Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da carta precatória expedida sob a Id. 229827070, na comarca de ÂNGULO/PR, devendo, ainda, ser comprovado nos autos a distribuição.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 17:56
Expedição de documento
11/04/2026, 09:56
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:39
Publicação
30/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e taxas judiciárias referente à distribuição da Carta Precatória, bem como efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, referente ao endereço indicado no Id. 227495738 (R NATAL BOZELLI, 25, CASA, CENTRO, ÂNGULO/PR - CEP: 86755-000). Após, deverá anexar aos autos, as guias e seus comprovantes de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e taxas judiciárias referente à distribuição da Carta Precatória, bem como efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, referente ao endereço indicado no Id. 227495738 (R NATAL BOZELLI, 25, CASA, CENTRO, ÂNGULO/PR - CEP: 86755-000). Após, deverá anexar aos autos, as guias e seus comprovantes de pagamento.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:44
Publicação
20/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:37
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:31
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:21
Publicação
05/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Haja vista o princípio da proporcionalidade e da cooperação que deve nortear a relação processual, DEFIRO o pleito retro, determinando que seja feita a busca de endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis em Secretaria. Localizados endereços distintos dos até então encontrados, proceda-se o cumprimento da diligência. Caso contrário, certifique-se e abram-se vistas novamente à parte interessada para que, no prazo de 15 dias manifeste-se, requerendo as medidas que julgar pertinentes, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 14:11
Outras Decisões
03/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:19
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:59
Publicação
09/02/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA (BANCO DO BRASIL S.A.), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência e manifestação sobre a certidão negativa juntada à Id. 221416279, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 16:09
Documento
29/01/2026, 13:25
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:47
Documento
17/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:07
Publicação
12/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de custas da carta precatória, referente ao endereço indicado no Id. 202116163, devendo, ainda, ser comprovado nos autos o pagamento para posterior distribuição da referida CP.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:09
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:29
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:31
Expedição de documento
21/07/2025, 15:31
Documento
15/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:12
Publicação
24/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:16
Publicação
05/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora acerca da carta precatória expedida para a Comarca de Atalaia/PR, para distribuir e acompanhar o seu tramite no juízo deprecado.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 17:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:56
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:26
Publicação
07/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Quanto ao pedido de busca de endereço, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4”, anexa à referida Lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o aludido prazo com o pagamento, certifique se houve a observância da tabela de custas. Em havendo o regular pagamento, haja vista o princípio da proporcionalidade e da cooperação que deve nortear a relação processual, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pleito retro, determinando que seja feita a busca de endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis em Secretaria. Localizados endereços distintos dos até então encontrados, proceda-se o cumprimento da diligência. Caso contrário, certifique-se e abram-se vistas novamente à parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se, requerendo as medidas que julgar pertinentes, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 15:39
Outras Decisões
01/08/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:15
Publicação
10/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. INDEFIRO o pleito de ID 137768956, uma vez que não há nenhum indicativo nos autos de que os demandados se utilizem de tais empresas. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 dias, informar especificadamente, e não por petição genérica, o que pretende para satisfazer sua pretensão, sob pena de extinção por abandono. Às providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:09
Outras Decisões
08/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:18
Devolvidos os autos
05/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 11:07
Devolvidos os autos
06/12/2023, 09:19
Documento
06/12/2023, 09:19
Documento
06/12/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO – PRAZO DA PRESCRIÇÃO: QUINQUENAL – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – VERIFICAÇÃO QUE AINDA NÃO HOUVE O DECURSO DOS 05 ANOS DA PRESCRIÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO INTEGRADO. O prazo para propor Ação Monitória é de 05 anos, cujo início se dá a partir do dia seguinte ao do vencimento do título, que no caso, ocorreu em 25.11.2020. Logo, ainda que não efetivada a citação, não decorreu o prazo da prescrição.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – VERIFICAÇÃO DO DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO SEQUER OCORRIDA – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Verificado na Ação Monitória que decorridos cinco anos sem que a citação tenha ocorrido, é caso de ser reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito, máxime se a citação não foi feita no prazo do art. 240 do CPC e por culpa do credor, a quem compete promovê-la no tempo estabelecido pela mencionada regra.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:06
Documento
17/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:17
Publicação
12/06/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 117002007, sob o argumento, em síntese, que a aludida sentença deve ser reformada, uma vez que não houve prescrição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação. Aliás, conforme afirmado pelo próprio Embargante, o seu objetivo é apenas a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença de id 117002007. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento
08/06/2023, 07:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:32
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 08:35
Publicação
15/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 28/03/2023, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 13:09
Publicação
09/05/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 28/03/2023, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
06/05/2023, 06:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2023, 06:11
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 18:56
Mandado
28/04/2023, 09:44
Expedição de documento
27/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:41
Decurso de Prazo
13/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:32
Publicação
03/04/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu (s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da (s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior expedição e cumprimento do mandado de citação em Novo Mundo - MT.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:57
Publicação
03/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001482-06.2018.8.11.0087..
REU: LEONILDA DA SILVA - ME, LEONILDA DA SILVA, NATANY NEGRI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Considerando que o prazo solicitado já se escoou, INTIME-SE a parte requerente, a fim de que requeira, no prazo de 05 dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por oportuno, esclareço que sobrevindo manifestação, deve esta ser específica, de modo que a Secretaria e o Gabinete deste juízo não tenham que vasculhar todo o processo para saber qual a próxima providência a ser tomada. Portanto, os pedidos devem ser diretos e informar a exata a diligência pretendida pela parte requerente, bem como os respectivos ID's e número da página a que o conteúdo eventualmente mencionado se refere. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:11
Publicação
24/01/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para efetuar a distribuição da Carta Precatória de Id. 107836048, devendo comprovar nos autos o envio, bem como, para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça para posterior expedição e cumprimento do mandado de citação em Novo Mundo - MT, devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao", e ser comprovado nos autos o depósito.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 17:08
Expedição de documento
20/01/2023, 15:11
Ato ordinatório
13/10/2022, 09:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:44
Ato ordinatório
29/09/2022, 08:56
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:35
Publicação
16/09/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:49
Publicação
16/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:29
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de custas da carta precatória, devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo", devendo, ainda, ser comprovado nos autos o pagamento para posterior cumprimento da referida CP.
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu (s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da (s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do Mandado.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 17:22
Expedição de documento
14/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:45
Publicação
05/09/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 16:44
Ato ordinatório
25/08/2022, 13:00
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:59
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:57
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:56
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:54
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 05:55
Expedição de documento
17/06/2022, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:34
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:22
Publicação
28/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:24
Expedição de documento
24/03/2022, 13:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:56
Publicação
16/11/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2021, 02:51
Expedição de documento
11/11/2021, 17:52
Ato ordinatório
18/03/2021, 19:24
Mero expediente
21/10/2020, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 07:04
Ato ordinatório
28/09/2020, 19:12
Expedição de documento
28/09/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 14:39
Remessa
28/09/2020, 14:39
Expedição de documento
04/09/2020, 14:12
Expedição de documento
09/06/2020, 12:17
Documento
30/10/2019, 13:08
Expedição de documento
23/10/2019, 13:34
Ato ordinatório
16/10/2019, 12:32
Mandado
15/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:35
Publicação
04/09/2019, 08:11
Expedição de documento
30/08/2019, 21:57
Expedição de documento
28/08/2019, 19:05
Expedição de documento
28/08/2019, 19:05
Expedição de documento
28/08/2019, 15:13
Expedição de documento
28/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:37
Publicação
05/07/2019, 08:11
Expedição de documento
03/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
02/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:03
Publicação
23/02/2019, 19:10
Expedição de documento
21/02/2019, 18:56
Ato ordinatório
20/02/2019, 18:57
Documento
07/11/2018, 12:15
Documento
07/11/2018, 12:14
Documento
07/11/2018, 12:13
Expedição de documento
28/08/2018, 08:10
Expedição de documento
10/08/2018, 08:52
Publicação
19/07/2018, 12:34
Expedição de documento
18/07/2018, 12:16
Entrega em carga/vista
17/07/2018, 17:52
Outras Decisões
12/07/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 08:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 15:56
Expedição de documento
18/04/2018, 15:54
Expedição de documento
18/04/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
17/04/2018, 18:00
Distribuição (sorteio)
17/04/2018, 15:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)