Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0003580-35.2014.8.11.0044..
VISTOS I – RELATÓRIO:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA S/A em face de APOIO TRANSPORTES LTDA – EPP e outros, em trâmite desde o ano de 2014. Compulsando os autos, verifica-se que, após a conversão de valores em penhora e a determinação de expedição de alvará (ID 227715619), a parte exequente foi devidamente intimada para fornecer dados bancários, o que fez em petição de ID 229521797. Ato contínuo, houve a expedição e assinatura do alvará eletrônico no valor de R$ 342,16 (ID 230407220). No entanto, a parte executada apresentou petição arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 230231708), sustentando que o feito permaneceu paralisado ou sem atos executivos eficazes por prazo superior ao previsto em lei, citando inclusive períodos de inércia após o trânsito em julgado de embargos à execução e a ausência de localização de bens penhoráveis. Diante da referida petição, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a tese de prescrição e para impulsionar o feito, apresentando cálculos atualizados e recolhendo custas para eventuais diligências, sob pena de extinção (IDs 230275169 e 230616204). Conforme Certidão de ID 240997289, a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando manifestação sobre a prescrição arguida, tampouco promovendo o andamento da execução. Os executados, então, requereram a extinção imediata do feito por inércia e abandono (ID 233783391). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da prescrição intercorrente, disciplinado pelo art. 921 do Código de Processo Civil e consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566, fundamenta-se na impossibilidade de perpetuação indefinida da execução quando não encontrados bens ou quando o credor permanece inerte. No caso sub examine, observa-se que a parte exequente foi expressamente instada a contradizer a tese de prescrição intercorrente e a demonstrar a utilidade prática do prosseguimento do feito, sob as advertências legais do art. 921, §5º do CPC. Sua omissão, certificada em ID 240997289, reforça a tese de desinteresse no prosseguimento da lide e a incapacidade de indicar bens passíveis de penhora que interrompam o fluxo prescricional. Note-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). Todavia, em observância ao princípio da não surpresa e ao rigorismo legalista necessário para a declaração de extinção com resolução de mérito, verifico que a última diligência positiva (penhora de valores que gerou o alvará de ID 230407220) ocorreu recentemente, embora em valor irrisório frente ao tempo de tramitação. Contudo, a inércia reiterada em apresentar os cálculos atualizados e responder ao incidente de prescrição, após advertência de extinção (ID 230616204), caracteriza o abandono da causa e a anuência tácita com a alegação de prescrição. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando a certidão de decurso de prazo (ID 240997289) e a fundamentação expendida pelos executados (ID 230231708 e ID 233783391): a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. b) Em razão do princípio da causalidade, e nos termos do art. 921, §5º do CPC (conforme redação dada pela Lei 14.195/2021), deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, uma vez que a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis, não devendo o credor ser penalizado por tal fato, arcando cada parte com as custas que adiantou. c) Eventuais restrições pendentes nestes autos deverão ser levantadas, ou na impossibilidade certificadas, imediatamente pela Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto