Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REU: LIOTTO COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, CLAUDIA APARECIDA LIOTTO I - Relatório Banco do Brasil S.A. propôs Ação Monitória em desfavor de Liotto Comercio e Consignacao de Veiculos Ltda e Claudia Aparecida Liotto. A inicial fora recebida à pág. 58 – Id. 70925443. Entre um ato e outro, diante de inúmeras tentativas de citação pessoal da parte ré, fora deferida a sua citação por edital (Id. 135118836), oportunidade em que a Defensoria Pública fora nomeada curadora especial (Id. 153136041). O edital fora expedido ao Id. 135376776. Encaminhados os autos à Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória por negativa geral (Id. 156618144). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória, basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. A parte autora acostou a inicial o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes (págs. 21/43 – Id. 70925443), documento esse que, conforme a Súmula 247 do STJ, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Vale dizer que a demonstração da inexistência da dívida era ônus que incumbia à parte embargante, o que não fora realizado. No caso, não obstante a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não se pode esquecer que, como dito alhures, igualmente, incumbe à parte embargante o ônus da prova para desconstituir a prova acerca do crédito reivindicado na exordial, como faz ver o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Logo, à míngua da demonstração de qualquer fato que deponha contra o direito vindicado na petição inicial, o único caminho possível é a procedência do respectivo pedido. III - Dispositivo
Processo n. 0008691-25.2018.8.11.0055 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Ante o exposto, nos termos do §8º do art. 702 do CPC, este Juízo REJEITA os embargos monitórios manejados pela parte ré, razão pela qual ACOLHE integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGA PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no débito oriundo dos documentos que acompanham a exordial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento da dívida, ressalvando a impossibilidade de incidência dupla do mesmo encargo na hipótese de já constar do cálculo apresentado pela parte autora. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, FIXADOS em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa suspensa, na forma do §3º do art. 98 do CPC, uma vez que DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte ré, conforme pleiteado no Id. 156618144, já que não se tem qualquer elemento de convicção que deponha contra a gratuidade. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial. Por oportuno, DECLARA-SE EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. CIÊNCIA à DPE. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito