RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI
OAB/MT 28970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:23
Publicação
18/02/2026, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. No que tange a realização de novo SISBAJUD (Id. 143477110), constato que houve busca no referido sistema que retornou insuficiente (Id. 107133287), não havendo demonstração de alteração da situação econômica dos Réus, portanto, indefiro-o. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015549-84.2022.8.11. 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.(TJ-MT 10155498420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Intimo o Exequente para cumprir a interlocutória de Id. 143139605, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse salientando que manifestações que não tenha o condão de atender ao disposto na interlocutória, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 18:13
Outras Decisões
06/08/2024, 18:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Publicação
09/03/2024, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 126473248 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Procedo à pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). Efetuo ainda à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Por fim, intimo o exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, requerendo a pesquisa de bens via INFOJUD-DOI, se assim pretender, no prazo de 15 dias, destacando que será utilizado o comprovante de pagamento Id. 126904346 para a referida inserção, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se o executado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 126473248 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Procedo à pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). Efetuo ainda à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Por fim, intimo o exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, requerendo a pesquisa de bens via INFOJUD-DOI, se assim pretender, no prazo de 15 dias, destacando que será utilizado o comprovante de pagamento Id. 126904346 para a referida inserção, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se o executado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:56
Publicação
18/09/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos. Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 17:01
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:52
Publicação
23/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Fora efetuada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou em valor insuficiente para quitação do débito, razão pela qual, foi liberado automaticamente pelo sistema. Por meio da petição Id. 107443150 requer a Instituição Financeira nova pesquisa de ativos financeiros. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, bem como efetuar o recolhimento das custas para a realização das pesquisas pleiteadas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. No que tange ao requerimento Id. 111924571, indefiro, por ora, haja vista que existem pesquisas pendentes a serem efetuadas pelo Poder Judiciário, as quais dependem de requerimento expresso da parte. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:29
Publicação
23/01/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram devidamente citados em 22/02/2022, conforme certidão Id. 77292020. Na petição Id. 83232946 o exequente pleiteou pela pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se do extrato em anexo que a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou valor insuficiente (R$ 9.488,50), o que ensejou no desbloqueio automático pelo sistema. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE E SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD-DRF, efetuando o recolhimento das custas para a realização destas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o executado, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 15:47
Expedição de documento
10/01/2023, 15:47
Documento
09/11/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:50
Decurso de Prazo
27/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:36
Publicação
22/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008651-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEW OLD MULTIMARCAS II LTDA - ME, CARLO JULIANO CACERES RODRIGUES DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o requerimento de ID. 83232946, intimo a Instituição Financeira para que proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de bens, via DJE e SISTEMA, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito