Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000099-76.2014.8.11.0040..
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
APELADO: AGROPAMPA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME, CLAITON PLA DA SILVA
executada: AGROPAMPA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 10.716.831/0001-18 e CLAITON PLA DA SILVA - CPF: 585.577.840-15. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício, cabendo à Secretaria as providências necessárias para o encaminhamento por meio eletrônico. Com a vinda das informações,
Vistos etc. Em que pese este Juízo adote o entendimento de que a utilização de ofícios a órgãos reguladores não deve ser indiscriminada, a fim de evitar a transferência indevida do ônus investigativo ao Estado, o caso concreto apresenta contornos de manifesta excepcionalidade. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução tramita há mais de 10 (dez) anos. Ao longo desta década, a parte exequente empenhou diligências diversas na busca por patrimônio passível de constrição, oportunidade em que restaram frustrados os meios tradicionais de persecução do crédito. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, aliado aos deveres de celeridade e efetividade que regem a prestação jurisdicional, exige que o processo caminhe em direção à satisfação do direito, especialmente quando demonstrado o prolongado e exaustivo percurso processual sem sucesso. A busca por ativos sob a custódia de entidades de previdência privada ou seguros resgatáveis, por meio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), deixa de ser uma diligência meramente especulativa quando contextualizada pelo esgotamento histórico de outras vias. O decurso de mais de dez anos de tramitação infrutífera justifica a intervenção excepcional deste aparelho judiciário, revelando a utilidade e a razoabilidade da medida frente ao esforço operacional exigido. Por tais razões, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, para que informe a este Juízo a existência de planos de previdência privada (VGBL e/ou PGBL), títulos de capitalização ou apólices de seguro resgatáveis titularizados pela parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente o nome da Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB/SP 217.897) como destinatária das futuras intimações da parte exequente, conforme requerido. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.