Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
CPF
Autor
SILVANA DIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Autor
THAIS FARIA PITALUGA
OAB/MT 30490·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR
OAB/MT 14848·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/03/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
01/01/2024, 03:19
Publicação
04/12/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 00:22
Definitivo
01/12/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036027-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA
Vistos. Considerando que fora expedido o Alvará Judicial n. 20231011173544013242 para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, com a consequente extinção do processo (Id. 131688364), ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 19:11
Mero expediente
30/11/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:10
Publicação
19/10/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036027-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, movida pelas partes acima indicadas. A parte credora se manifestou requerendo a penhora online nas contas da executada no ID 89203833. Posteriormente no ID 120895431, realizaram acordo na audiência de conciliação, com a expedição de alvará em favor do credor. É o breve Relato. Fundamento e Decido. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos. Ressalto que no termo aportado ao feito, ficou descriminado o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte credora no valor de R$ 4.576,00. Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do credor, conforme requerido no termo de acordo realizado no ID 120895431. Expeça-se os alvarás na seguinte forma; A) A parte credora o montante no valor de R$ 4.942,88, conforme descriminado no termo de acordo no ID 120895431. Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT. Após, a expedição de alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. 11/10/2023 – Cuiabá MT. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036027-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA
Vistos. Considerando que fora expedido o Alvará Judicial n. 20231011173544013242 para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, com a consequente extinção do processo (Id. 131688364), ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 19:11
Mero expediente
30/11/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:10
Publicação
19/10/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036027-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, movida pelas partes acima indicadas. A parte credora se manifestou requerendo a penhora online nas contas da executada no ID 89203833. Posteriormente no ID 120895431, realizaram acordo na audiência de conciliação, com a expedição de alvará em favor do credor. É o breve Relato. Fundamento e Decido. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos. Ressalto que no termo aportado ao feito, ficou descriminado o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte credora no valor de R$ 4.576,00. Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do credor, conforme requerido no termo de acordo realizado no ID 120895431. Expeça-se os alvarás na seguinte forma; A) A parte credora o montante no valor de R$ 4.942,88, conforme descriminado no termo de acordo no ID 120895431. Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT. Após, a expedição de alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. 11/10/2023 – Cuiabá MT. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 16:21
Homologação de Transação
17/10/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 02:33
Publicação
22/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI POLO PASSIVO:
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 19/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: LARISSA FERNANDA ALENCASTRO DE SA BARROS 18/05/2023 10:53:53
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036027-13.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
19/05/2023, 00:00
Mandado
18/05/2023, 13:34
Expedição de documento
18/05/2023, 11:04
Expedição de documento
18/05/2023, 11:04
de Conciliação (designada; Facilitador)
18/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:24
Publicação
08/11/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036027-13.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME QUINHONES BONATTI
EXECUTADO: SILVANA DIAS DA SILVA
Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 9.929,95, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud e Renajud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e Renajud. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação. I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução. II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito