Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando o teor das petições de IDs 198037621, 198735902, 200096385 e 201877532, bem como o r. despacho constante do ID 201900525, presume-se que a parte executada aceitou os termos da contraproposta ofertada, razão pela qual tem-se que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício. Assim, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:35
Definitivo
04/08/2025, 16:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando o teor das petições de IDs 198037621, 198735902, 200096385 e 201877532, bem como o r. despacho constante do ID 201900525, presume-se que a parte executada aceitou os termos da contraproposta ofertada, razão pela qual tem-se que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício. Assim, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:35
Definitivo
04/08/2025, 16:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito acerca da petição constante do ID 200096385, sob pena de, no silêncio, presumir-se sua concordância tácita com a contraproposta de acordo formulada. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:56
Mero expediente
23/07/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:49
Publicação
10/07/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder a intimação da parte, acerca da manifestação do MOV.RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:08
Publicação
30/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CONTRAPROPOSTA DE ACORDO acostada no ID.198735902.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:54
Publicação
23/06/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da PARTE EXECUTADA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CONTRAPROPOSTA DE ACORDO acostada no ID.198037617
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:21
Publicação
16/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito acerca da petição constante do ID 197294031 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, entender-se pela concordância tácita e homologação do acordo. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:35
Mero expediente
12/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:08
Publicação
05/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito acerca da certidão da contadoria constante do ID 194295769 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:12
Mero expediente
02/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:21
Recebimento
17/05/2025, 14:21
Remessa
17/05/2025, 14:21
Documento
17/05/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 17:28
Recebimento
13/03/2025, 08:28
Remessa
13/03/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 18:10
Recebimento
28/02/2025, 18:26
Remessa
28/02/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 13:19
Recebimento
05/02/2025, 13:18
Remessa
05/02/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:28
Publicação
01/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” A jurisprudência segue neste sentido: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (JECMT; RInom 1001065-67.2019.8.11.0033; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 03/05/2022; DJMT 06/05/2022) grifos nossos _________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS (LEI Nº 9.099/95, ART. 53, §1º). ESCORREITA REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/95, ART. 46). 1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado nº 117 do Fonaje. XXI Encontro Vitória/ES) (TJSC, Mandado de Segurança nº 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos. Lages, j. 28-02-2019).” (JECSC; RCív 5008623-65.2023.8.24.0018; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 04/07/2023) grifos nossos No entanto, sendo a nulidade de citação matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, recebo a petição constante do ID 171018739 como exceção de pré-executividade. Inicialmente, sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cognoscíveis de ofício pelo julgador ou, ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. No caso em análise, constata-se que é caso de rejeição da exceção de pré-executividade (ID 171018739). Isso porque, como bem destacado pelo Excepto no ID 173599438, a carta de citação fora regularmente enviada para o endereço da executada. Vale lembrar que o Enunciado nº 05 do FONAJE estabelece que "A correspondência ou a contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.", o que foi observado
no caso vertente, conforme se vê na certidão de AR digital acostada no ID 87753755, com a identificação do recebedor. De fato, já se decidiu que "(...) Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: Maria DE LOURDES Abreu, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que não acolheu o pedido de nulidade de citação e dos atos subsequentes. 2. Citação realizada na pessoa do responsável pela portaria de condomínio. Validade. É válida a entrega do mandado a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, §4º do CPC). O processo de origem (0704128-92.2020.8.07.0020) noticia que a recorrente foi citada por meio de correspondência enviada ao endereço que consta no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (id. 60081748, página 5, processo de origem). A alegação de nulidade, formulada pela agravante, não merece acolhimento. Não há necessidade de o mandado de citação ser entregue diretamente em suas mãos, conforme alega, uma vez que o procedimento foi regular, em conformidade com o diploma legal regente (art. 248, §4º do CPC). Decisão que se confirma. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Custas pela agravante. F" (JECDF; AGI 07015.22-83.2021.8.07.9000; Ac. 140.7412; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022) grifos nossos De fato, tratando-se de citação em condomínio, o artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.", destacando que no caso vertente não houve recusa ao recebimento da carta citatória da Excipiente/Executada na fase de conhecimento (ID 87753755). Aliás, o Excepto/Exequente comprovou que encaminhou fotos da carta recebida para a filha da Executada (ID 173599440), a qual inclusive possui procuração para gerir e administrar os negócios da executada (ID 171020295). Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada (ID 171018739) e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado deste decisum, o que deverá ser certificado, cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 164110958, encaminhando-se os autos à Contadoria desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 17:21
Exceção de pré-executividade
30/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:25
Petição (Impugnação aos embargos)
25/10/2024, 14:09
Publicação
04/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 11:35
Recebimento
02/10/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2024, 10:40
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:13
Publicação
12/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 164110958. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 18:15
Mero expediente
08/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:30
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Barcelona em desfavor de Regina Maria de Jesus, pugnando pela execução de débitos condominiais. No ID 72476758, a exequente apresentou relatório de débitos com a incidência da taxa de cobrança, no patamar de 20% (vinte por cento). No ID 92928950, foi penhorado o valor de R$ 3.671,84 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). No ID 94878634, a parte exequente apresentou planilha de débitos, atualizando o valor total da dívida e, após, subtraindo o valor penhorado. No ID 136482861, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 6.440,35 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos). A r. decisão constante do ID 154863645 determinou o afastamento dos valores referentes à taxa de cobrança. No ID 155131363, a exequente apresentou planilha de débitos sem a incidência da taxa de cobrança e, novamente, atualizou o valor total até a data do cálculo e, após, subtraiu R$ 5.780,35 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) de “valor bloqueado”. O r. despacho constante do ID 162111176, considerando que “o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização, de modo que deve ser atualizado o débito integral até a data de cada pagamento e/ou bloqueio para, após, atualizar tão somente o saldo remanescente da data do pagamento até a presente data”, bem como que já foi pago o valor total de R$ 10.112,19 (dez mil, cento e doze reais e dezenove centavos), determinou a intimação da exequente para apresentação de novo cálculo. A parte exequente trouxe planilha de débitos atualizada (ID 162288444), indicando o valor remanescente de R$ 8.795,46 (oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente, visando evitar enriquecimento ilícito/prejuízo das partes e, com as considerações acima citadas, encaminhem-se os autos à Contadoria desta Comarca para apuração do valor atualizado do débito total, observando-se os parâmetros acima delineados, qual seja, a atualização do débito até a data de cada penhora e a não incidência da taxa de cobrança. Com a juntada do cálculo atualizado do débito, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo máximo de 05 (cinco) dias, retornando-me conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:16
Outras Decisões
06/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Como se sabe, o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização, de modo que deve ser atualizado o débito integral até a data de cada pagamento e/ou bloqueio para, após, atualizar tão somente o saldo remanescente da data do pagamento até a presente data, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Pois bem. Diante de todo o exposto, verifica-se que já foi penhorado e devidamente pago o valor total de R$ 10.112,19 (dez mil, cento e doze reais e dezenove centavos). Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, acoste ao feito a planilha de débitos atualizada nos termos deste decisum, observando todos os abatimentos devidos e a r. decisão constante do ID 154863645. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
13/07/2024, 12:44
Mero expediente
13/07/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:36
Publicação
09/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, considerando que o(a) executado(a), embora devidamente intimado(a) (ID 148203133), quedou-se inerte quanto à penhora realizada (ID 136482861), expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Em segundo lugar, é cediço que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que as diligências requeridas não possuem efetividade e fogem dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, não pode a parte exequente se limitar a formular requerimento formal de diligências, antes devendo demonstrar a probabilidade de êxito na localização de bens passíveis de penhora, quando do peticionamento nos autos. Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD, CAGED E SNIPER. Insurgência do município. Esgotamento das diligências pelo município. Inocorrência. Consultas meramente especulativas. Impossibilidade. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0034504-11.2023.8.16.0000; Goioerê; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 12/12/2023; DJPR 13/12/2023) grifos nossos ___________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E BRASILPREV. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. O judiciário não pode ser usado como mero órgão investigativo de bens e direitos, não havendo que se falar em pesquisa em órgãos como SUSEP, CNSEG E BRASILPREV, ainda mais quando ausente qualquer indício de que a parte executada possui ativos em previdência privada.” (TJMG; AI 1046699-92.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 22/08/2023; DJEMG 28/08/2023) grifos nossos ______________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA (SUSEP, PREVIC, CNSEG). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DO CREDOR PARA BUSCA DE BENS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante não trouxe nenhum indicativo de que os executados possuam relacionamento com a SUSEP ou possua plano de previdência privada ou seguros privados, por exemplo, de modo que o pedido se afigura impertinente, pois não pode o credor passar o ônus da busca de bens ao Poder Judiciário.” (TJMS; AI 1408101-31.2023.8.12.0000; Bataguassu; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 21/08/2023; Pág. 187) grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 148594219. Em terceiro lugar, como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2. Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3. As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais. Irresignação da autora-executada. Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC. Entendimento consolidado pelo C. STJ no RESP. Nº 1.483.930/DF. Ocorrência. Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inclusão no montante executado. Impossibilidade. Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida. Impossibilidade. Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor. Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais. Precedentes. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL. O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17. Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução. Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios, denominado “taxa de cobrança”, descritos na planilha constante dos IDs 72476758, 78156025, 94878634, 124308012 e 148594222, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 16:37
Outras Decisões
07/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:45
Publicação
18/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de conciliação (ID 152068717), bem como que até o presente momento não foi localizado saldo suficiente à integral satisfação do crédito do exequente (ID 136482861), INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 16:57
Mero expediente
16/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 16:37
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/04/2024, 16:36
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:18
Publicação
29/03/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:37
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 13:19
Documento
22/03/2024, 04:09
Publicação
09/02/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: REGINA MARIA DE JESUS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 10/04/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049787-63.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 16:47
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/02/2024, 16:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
08/12/2023, 15:32
Documento
04/11/2023, 08:43
Documento
31/10/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:48
Publicação
23/10/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:10
Publicação
28/09/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 12:01
Expedição de documento
25/09/2023, 23:28
Documento
26/07/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 16:14
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:34
Documento
20/07/2023, 07:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 14:45
Publicação
27/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: REGINA MARIA DE JESUS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 26/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049787-63.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 11:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/06/2023, 11:09
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:11
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:52
Publicação
06/09/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049787-63.2021.8.11.0001..
Vistos etc. I. Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido. II. Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. III. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). IV. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud. V. Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado. Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento). VI. Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em branco, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito