Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1041959-90.2021.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alexandre Mantovani em face ao Estado de Mato Grosso, ambos qualificados nos autos. Relatam que, nos autos principais, foi acolhida exceção de pré-executividade, tendo sido declarada a prescrição relativa à infração administrativa ambiental descrita no Auto de Infração nº 117056/2008 (Processo Administrativo nº 2876/2009), com consequente reconhecimento de nulidade da CDA nº 2021445145 e extinção do processo com resolução de mérito. Informam que a sentença transitou em julgado em 29/09/2025 e foi mantida em grau recursal, com condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. Ao final, requerem a intimação do executado para pagamento voluntário, indicando como valor atualizado do crédito exequendo o montante de R$ 7.882,97, correspondente aos honorários sucumbenciais pretendidos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Preambularmente, no que tange às custas processuais, cumpre salientar que a isenção conferida aos advogados para a execução de honorários encontra arrimo na Lei Estadual nº 7.603/2001.
Trata-se de prerrogativa legal que dispensa o recolhimento do preparo em sede de cumprimento de sentença ou ação executiva de verba honorária. Dessa forma, dispenso o recolhimento das custas iniciais e determino o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, constata-se a subsunção do caso ao rito do art. 534 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão executiva ampara-se em decisão transitada em julgado, encontrando-se devidamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalte-se que, diversamente do postulado na exordial, a execução em face da Fazenda Pública deve observar o rito estabelecido no art. 534 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há que se falar na incidência dos encargos previstos no art. 523 do referido Codex (multa e honorários da fase de cumprimento), razão pela qual INDEFIRO, de pronto, o requerimento neste particular.
ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresente impugnação às execuções. Determino, ainda, que a secretaria providencie a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença. Esclareço, desde já, que, caso os valores apresentados pela parte requerente não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados. No entanto, se houver impugnação, certifique-se quanto à sua tempestividade e, se apresentada dentro do prazo legal, conceda-se vista à parte autora para manifestação em até 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES