Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001796-54.2021.8.11.0078..
REU: ALMIRANTE ALVES DE SOUSA LITISCONSORTES: WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AUTOR(A): ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO Vistos,
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO e DANIELLA MAGALHÃES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em face de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA e, posteriormente, da empresa WALL STREET – PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA., em que se discute a posse das áreas rurais denominadas Fazenda Dedo Verde IX e Fazenda Dedo Verde X, desmembradas da Fazenda Dedo Verde VI, situadas na zona rural deste Município de Sapezal/MT. Narraram os autores, na petição inicial, serem legítimos proprietários e possuidores dos referidos imóveis, adquiridos em 19/11/2010, mediante escrituras públicas de compra e venda lavradas no 1º Serviço Notarial e Registral de Aragarças/GO, sustentando que o antecessor da posse seria o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz, genitor do primeiro autor, o qual teria adquirido a totalidade do conglomerado de terras denominado Fazendas Dedo Verde, com aproximadamente quinze mil hectares, em 10/04/1991, do Sr. Valdemar Pinto da Silva, mediante substabelecimento sem reservas outorgado por Lázaro de Oliveira Florêncio. Aduziram que a família vinha exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis há mais de trinta anos, sendo o Sr. Valmiro responsável pela administração da área, pelo recolhimento de tributos, pela realização de georreferenciamento e pelos requerimentos de licenças ambientais. Sustentaram que, em 17/05/2021, tomaram conhecimento da invasão das áreas pelo requerido Almirante Alves de Sousa, o qual teria afixado placa identificando-se como proprietário e cujo grupo teria ameaçado de morte o funcionário Mario Jorge. Postularam a concessão de liminar para reintegração na posse, a confirmação da medida ao final, com a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00. A inicial foi instruída com escrituras públicas de compra e venda, matrícula imobiliária, declarações de Imposto Territorial Rural, certificados de cadastro de imóvel rural, protocolos junto à SEMA, declarações de confinantes, boletim de ocorrência nº 2021.124404, registros fotográficos e imagens de satélite. Por decisão inicial (Id. 60566573), o Juízo determinou o traslado dos depoimentos do informante Valmiro Tolentino de Queiroz e da testemunha Ênio Luiz Carlini, prestados nos autos nº 1000740-83.2021.8.11.0078, bem como a expedição de mandado de constatação do imóvel, postergando a apreciação do pedido liminar. Em cumprimento, foi lavrado o auto de constatação em 26/07/2021 (Id. 61609650), no qual os Oficiais de Justiça registraram a existência de benfeitorias recentes na área, consistentes em dois containers, poço artesiano, barraco de lona, energia a motor, sinal de internet e porteira em madeira, identificando os ocupantes Valentim Appel e Renato Luis Berger, contratados há aproximadamente onze dias para operação de máquinas agrícolas pela empresa Wall Street P.F.M. Ltda., bem como anotaram a apresentação de documentos deixados pelo requerido, incluindo contrato de comodato, e a inexistência de cercas ou picadas a separar a área de outras propriedades da família dos autores, registrando, ainda, a informação prestada pelo Sr. Luano Gasparini, funcionário da Fazenda Cachoeira do Sonho, no sentido de que as benfeitorias existentes nas fazendas vizinhas haviam sido feitas pelo Sr. Valmiro Tolentino. Sobreveio decisão liminar em 23/08/2021 (Id. 63681971), na qual o Juízo deferiu o pedido de reintegração de posse em favor dos autores, ao fundamento de que a posse anterior restara demonstrada pelos depoimentos das testemunhas Ênio Luiz Carlini e Valdemir Manenti e pelos esclarecimentos do informante Valmiro Tolentino de Queiroz, colhidos nos autos conexos, bem como pelo boletim de ocorrência, pelos registros fotográficos e pelo auto de constatação, caracterizando-se a posse nova nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Determinou-se a expedição de mandado de reintegração com reforço policial, autorizando-se o arrombamento de porteiras, portões e cercas, vedando-se a destruição de benfeitorias. Na mesma decisão, facultou-se aos autores a alteração da petição inicial para substituição do requerido ou inclusão da empresa indicada como litisconsorte passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. O requerido Almirante Alves de Sousa apresentou contestação (Id. 65525745), na qual suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, sustentando que o valor atribuído não corresponderia ao valor do imóvel, postulando sua majoração para R$ 7.202.451,46; arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que ocupava a área a título de comodato firmado com o proprietário Valdemar Pinto da Silva em 01/10/2019, tendo a propriedade sido alienada à empresa Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda. em 03/05/2021; e sustentou a nulidade da decisão liminar por utilização de prova emprestada sem observância do contraditório, em afronta aos arts. 10 e 372 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a posse exercida era velha, superior a ano e dia, devendo a ação tramitar pelo procedimento comum; que a procuração outorgada por Valdemar Pinto da Silva em favor de Lázaro de Oliveira Florêncio seria objeto de ação anulatória nº 1002121-65.2019.8.11.0024, em trâmite na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT; que os autores não exerciam posse efetiva sobre a área, conforme demonstrariam imagens de satélite e o auto de constatação; e que os processos administrativos junto à SEMA teriam sido arquivados por inércia. Postulou pela revogação da liminar, declaração de nulidade, reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência da demanda. A contestação foi instruída com contrato de comodato, instrumento particular de compra e venda, relatório técnico de dinâmica de antropização e demais documentos. Os autores apresentaram réplica (Id. 67651044), na qual sustentaram a manutenção do requerido Almirante Alves de Sousa no polo passivo e a inclusão da empresa Wall Street como litisconsorte passivo, alegando ser o requerido invasor contumaz, fato que comprovariam mediante a juntada de cópias de outras ações possessórias em que o requerido figurou como demandado. Refutaram a impugnação ao valor da causa, mediante invocação de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sustentaram a regularidade da utilização da prova emprestada, defenderam a posse mansa e pacífica há mais de trinta anos, alegaram que o contrato de comodato apresentado teria sido fabricado, com divergência de assinaturas, e impugnaram a alegação de falsidade da procuração, pugnando pelo prosseguimento do feito. Por decisão interlocutória de 17/03/2022 (Id. 79897936), o Juízo determinou a inclusão da empresa Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda. no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo, e deferiu o pedido de devolução dos bens retirados da propriedade ao requerido, sob a responsabilidade do depositário fiel Valmiro Tolentino de Queiroz, no prazo de dez dias. Citada, a empresa Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação (Id. 82704209), na qual reproduziu, em essência, os mesmos fundamentos da defesa do corréu Almirante, suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a nulidade da decisão liminar por uso de prova emprestada sem contraditório. No mérito, sustentou que a posse do corréu Almirante teria início em 01/10/2019, mediante contrato de comodato com o proprietário registral Valdemar Pinto da Silva, e que adquirira a propriedade em 03/05/2021, exercendo a posse de boa-fé. Alegou que a procuração utilizada pelo antecessor dos autores seria falsa, sendo objeto de ação anulatória; que a área se encontrava em estado de abandono, conforme imagens de satélite e relatório técnico em dinâmica de antropização; e que as benfeitorias existentes foram realizadas pelos próprios réus. Postulou pela revogação da liminar, nulidade da decisão, retificação do valor da causa para R$ 7.202.451,46 e, no mérito, pela improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais. Os autores apresentaram réplica à contestação da Wall Street (Id. 85265382), reiterando os argumentos da réplica anterior, refutando a tese de posse velha, sustentando a regularidade da cadeia dominial e a posse legítima sobre as áreas, impugnando os documentos apresentados pela ré e pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio sentença (Id. 112240853) que julgou procedente o pedido inicial, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, em 13/12/2023, proferiu acórdão (Id. 141561318) acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda., para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e realização da instrução probatória, restando prejudicado o recurso interposto pelo corréu Almirante Alves de Sousa. Retornados os autos a este Juízo, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 28/05/2025 (Id. 195756594), por videoconferência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Valmiro Tolentino de Queiroz, Joel Bernardo Silva, Ezequiel Roque Abate, Antonio Lopes de Araujo e Cícero Barbosa Lima, sendo dispensadas as testemunhas Ênio Luiz Carlini e Ademir Carlos Sakamor, conforme requerido pela parte autora. Encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (Id. 198070660), reiterando a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de trinta anos, exercida diretamente pelo Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz, por força de procuração outorgada pelos autores, e ratificando a regularidade da cadeia dominial. Sustentou a fragilidade dos depoimentos das testemunhas dos réus, em especial dos depoentes Antonio Lopes e Cícero Barbosa Lima, e postulou pela total procedência da demanda, com a definitiva reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os réus apresentaram alegações finais em forma de memorial (Id. 199973265), sustentando a total improcedência da ação, ao fundamento de que os autores não comprovaram os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Alegaram que o autor Elias Tolentino, em depoimento pessoal, teria confessado não exercer posse direta sobre o bem, atribuindo tal exercício a seu genitor; que a testemunha Cícero Barbosa Lima teria confirmado o estado de abandono da área, a propriedade do Sr. Valdemar Pinto da Silva e a inexistência de invasão súbita em 2021; e que a posse dos réus seria legítima e de boa-fé, derivada do proprietário registral, configurando posse velha. Postularam pela total improcedência da ação, revogação da medida liminar, expedição de mandado de reintegração em favor da ré Wall Street e condenação dos autores nas verbas sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES No que concerne à impugnação ao valor da causa, sem razão os requeridos. Em demandas possessórias, conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o valor da causa não precisa estar necessariamente vinculado ao valor venal do imóvel objeto do litígio, podendo ser fixado em conformidade com o proveito econômico imediato pretendido pela parte autora, o qual não se confunde com o valor patrimonial integral do bem. As ações possessórias buscam a tutela da posse — situação fática — e não da propriedade, razão pela qual o valor atribuído à causa pelos autores, no patamar de R$ 200.000,00, mostra-se compatível com o objeto da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No tocante à alegação de nulidade da decisão liminar por utilização de prova emprestada, igualmente não merece acolhida. A prova emprestada constitui mecanismo processual legítimo, expressamente autorizado pelo art. 372 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese dos autos, o contraditório foi plenamente assegurado às partes ao longo da instrução processual, especialmente após a cassação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com a designação de audiência de instrução e julgamento na qual os requeridos puderam produzir todas as provas que entenderam pertinentes, inclusive arrolando testemunhas próprias. Eventual vício relativo ao contraditório diferido restou plenamente sanado com a abertura da fase instrutória, não havendo falar em prejuízo concreto à defesa. Ademais, a matéria fora objeto de exame por ocasião da apreciação do agravo de instrumento e da apelação, tendo o Tribunal apenas determinado a realização de instrução probatória, o que efetivamente ocorreu. Rejeita-se a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Almirante Alves de Sousa, também não prospera. Os autos demonstram, com clareza, que o referido requerido praticou atos diretamente relacionados ao esbulho noticiado, tendo afixado placa no imóvel identificando-se como proprietário, conforme registros fotográficos juntados aos autos, e firmado contrato de comodato com pessoa estranha à cadeia possessória dos autores. Acrescente-se que, ainda que houvesse a alegada cessão posterior à empresa Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda., tal fato não exclui a responsabilidade do requerido pelo esbulho originalmente praticado, tampouco impede sua manutenção no polo passivo, especialmente diante da relação fática estabelecida com o imóvel objeto da lide. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões prefaciais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se os autores fazem jus à proteção possessória postulada na inicial, a partir do exame dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, exige, para seu acolhimento, a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do referido diploma legal: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Da análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que todos os requisitos legais restaram suficientemente demonstrados. Da posse anterior dos autores. A posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelos autores, somada àquela de seu antecessor, o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz, restou amplamente demonstrada, tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida nos autos. Da prova emprestada juntada no Id. 60634278, em cumprimento à decisão inicial (Id. 60566573), extrai-se que o informante Valmiro Tolentino de Queiroz declarou ter adquirido o conglomerado de terras denominado Fazendas Dedo Verde no ano de 1991, mediante substabelecimento outorgado pelo Sr. Lázaro de Oliveira Florêncio, exercendo desde então a posse mansa e pacífica da área, com o pagamento regular de tributos, apresentação de declarações fiscais e providências relativas à regularização ambiental, tendo, em 2010, alienado parte das áreas para o autor Elias Tolentino de Almeida Neto e parte para o Sr. Rogério. A testemunha Ênio Luiz Carlini, igualmente ouvida na prova emprestada, proprietário das Fazendas São Luiz e São Carlos, lindeiras às áreas em discussão, declarou estar na região desde 1991/1992 e que, a partir de 1992, o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz já exercia a posse das áreas, existindo no local benfeitorias e casa de moradia. A testemunha confirmou, ainda, a transferência da posse aos autores no ano de 2010 e a ocorrência de invasões entre o final de 2020 e o início de 2021. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 195756594), as provas anteriormente produzidas restaram amplamente corroboradas. O informante Valmiro Tolentino de Queiroz reafirmou, em todos os termos, o depoimento outrora prestado, mantendo a coerência narrativa desde o início do feito. A testemunha compromissada Joel Bernardo Silva declarou ter adquirido propriedade próxima às áreas em litígio no ano de 1992, afirmando que, desde então, o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz já exercia a posse e administrava o conglomerado de terras denominado Dedo Verde, sendo reconhecido na região como o proprietário e responsável pelas áreas. Confirmou, ademais, a ocorrência da invasão. A testemunha compromissada Ezequiel Roque Abate, no mesmo sentido, declarou que o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz adquiriu o conglomerado Dedo Verde em 1991, tendo, desde então, cuidado das terras, realizado a demarcação, estabelecido as divisas, edificado casa e estado permanentemente à frente da administração das áreas. A testemunha também confirmou a ocorrência da invasão objeto da presente demanda. Em depoimento pessoal, o autor Elias Tolentino de Almeida Neto reafirmou a versão exposta na petição inicial, esclarecendo que foram realizadas medições e geolocalizações nas áreas, deixando-se de empreender benfeitorias mais expressivas em razão da pendência do processo de regularização ambiental, e que a posse direta é exercida por seu genitor, Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz, a título de usufruto, sendo este o responsável pela administração e cuidado das áreas em nome do autor. Note-se que o exercício da posse por meio de terceiro, ainda que se trate do genitor do autor, não descaracteriza a posse exercida pelos requerentes. A posse, na sistemática civil brasileira, pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiros, desde que estes atuem em nome do possuidor, conforme se extrai do art. 1.198 do Código Civil. No caso em exame, o Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz exerce a posse das áreas em nome dos autores, por força de instrumento público de procuração, atuando como administrador e responsável pelas glebas, situação plenamente compatível com a noção jurídica de posse. Em sentido oposto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos não se mostraram aptos a infirmar o robusto conjunto probatório produzido pelos autores. A testemunha Cícero Barbosa Lima, embora tenha afirmado já ter sido proprietária de imóvel próximo, não conhece pessoalmente o requerido Almirante Alves de Sousa, demonstrando desconhecimento de fatos essenciais à controvérsia, sendo certo que a referida testemunha confirmou ter figurado como ré em outra ação de reintegração de posse, supostamente por invasão de propriedade alheia, circunstância que compromete sensivelmente a credibilidade de seu depoimento. A testemunha Antonio Lopes de Araujo, por sua vez, embora tenha afirmado conhecer a região, declarou desconhecer as pessoas dos autores e do Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz, o que se mostra incompatível com sua alegada residência prolongada no local, considerando que as áreas Dedo Verde, segundo as demais testemunhas, são notoriamente conhecidas na região há décadas. Ademais, a referida testemunha admitiu, expressamente, ter conversado previamente com pessoa identificada como “Aldrim” — preposto da empresa ré — antes da audiência, circunstância que, somada à inconsistência narrativa, impõe expressivo desvalor probatório ao seu depoimento. Assim, da análise comparativa dos depoimentos colhidos, constata-se que as testemunhas dos autores apresentaram narrativas coerentes, harmônicas entre si, consistentes ao longo de toda a instrução processual e corroboradas pela prova documental, ao passo que as testemunhas dos réus apresentaram depoimentos inconsistentes, contraditórios e marcados por circunstâncias que comprometem sua credibilidade. A posse anterior dos autores também encontra respaldo na prova documental encartada aos autos, consistente em escrituras públicas de compra e venda registradas em 19/11/2010, declarações de Imposto Territorial Rural recolhidas em nome do Sr. Valmiro Tolentino de Queiroz desde a década de 1990 e, posteriormente, em nome dos autores, certificados de cadastro de imóvel rural, protocolos de licenciamento ambiental junto à SEMA datados de 2010, georreferenciamento e declarações de confinantes, demonstrando inequivocamente o exercício de atos próprios de posse e domínio de forma contínua ao longo de mais de três décadas. Cumpre destacar que as alegações dos requeridos quanto à suposta falsidade da procuração outorgada pelo Sr. Valdemar Pinto da Silva, objeto de ação anulatória autônoma em trâmite na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, não podem ser analisadas no presente feito, dada a natureza possessória da demanda. Conforme reiterada jurisprudência, na ação possessória, discute-se exclusivamente o ius possessionis, sendo irrelevantes, em regra, as questões dominiais. A propósito, o art. 557 do Código de Processo Civil dispõe que, na pendência da ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. O esbulho restou amplamente demonstrado nos autos. O auto de constatação lavrado em 26/07/2021 pelos Oficiais de Justiça (Id. 61609650) registrou a presença de terceiras pessoas nas áreas, identificadas como contratadas pela empresa ré Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda., bem como a edificação de benfeitorias recentes, consistentes em containers, poço artesiano, barraco de lona, instalação de energia e sinal de internet, e porteira de madeira, atestando que tais benfeitorias possuíam visível aparência de construção recente, em flagrante contraste com as benfeitorias mais antigas existentes nas áreas vizinhas pertencentes à mesma família dos autores. Os Oficiais de Justiça registraram, ademais, que os ocupantes apresentaram documento que se intitulava contrato de comodato firmado entre o requerido Almirante Alves de Sousa e o Sr. Valdemar Pinto da Silva, e que o funcionário de propriedade vizinha, Sr. Luano Gasparini, residente na região há quinze anos, confirmou que as benfeitorias existentes nas áreas dos autores haviam sido feitas pelo Sr. Valmiro Tolentino há vários anos, corroborando a posse mansa e pacífica anteriormente exercida. A data do esbulho ficou demonstrada pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 2021.124404, lavrado em 20/05/2021, três dias após o conhecimento da invasão pelos autores, ocorrida em 17/05/2021, evidenciando que a presente demanda, ajuizada em julho de 2021, foi proposta dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, autorizando o emprego do procedimento especial. A tese dos requeridos no sentido de que a posse seria velha, por força do contrato de comodato datado de 01/10/2019, não merece acolhida. Em primeiro lugar, porque o referido instrumento foi firmado entre o requerido Almirante Alves de Sousa e o Sr. Valdemar Pinto da Silva — pessoa que, como demonstrado, há mais de três décadas não exercia qualquer ato de posse sobre as áreas, tendo, inclusive, sido transferida a posse a terceiros em 1991 — não sendo, portanto, oponível aos autores. Em segundo lugar, porque o auto de constatação demonstrou cabalmente que as benfeitorias existentes nas áreas eram recentes, datando de período próximo à data informada na petição inicial, em flagrante incompatibilidade com a alegação de posse exercida desde 2019. Em terceiro lugar, porque os ocupantes encontrados no local declararam aos Oficiais de Justiça estarem na área há aproximadamente onze dias, o que reforça a tese de invasão recente. A perda da posse pelos autores também restou demonstrada, na medida em que os requeridos passaram a ocupar a área de forma ostensiva, com a edificação de benfeitorias, contratação de funcionários, fixação de placa de identificação e impedimento do livre acesso pelos autores e por seu representante. Do esbulho praticado em conjunto pelos requeridos. O conjunto probatório evidencia que o esbulho foi praticado tanto pelo requerido Almirante Alves de Sousa, que se identificou ostensivamente como proprietário das áreas mediante a fixação de placa com seu nome e telefone para contato, quanto pela empresa ré Wall Street – Participações e Fomento Mercantil Ltda., que admitiu, em sua contestação, ter contratado os ocupantes encontrados pelos Oficiais de Justiça e ter realizado as benfeitorias recentes na área. A atuação conjunta dos requeridos no exercício de atos materiais de esbulho impõe, a ambos, a responsabilidade pela restituição da posse aos legítimos possuidores. Conclusão. Diante do conjunto probatório produzido — composto pela robusta prova documental encartada aos autos, pela prova emprestada regularmente trasladada e pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório — restaram demonstrados todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse, impondo-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a confirmação da medida liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 63681971), reintegrando definitivamente os autores ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO e DANIELLA MAGALHÃES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO na posse das áreas rurais denominadas Fazenda Dedo Verde IX e Fazenda Dedo Verde X, situadas neste Município e Comarca de Sapezal/MT, descritas na petição inicial; b) CONDENAR os requeridos ALMIRANTE ALVES DE SOUSA e WALL STREET – PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, ao arquivo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ