Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006766-48.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora (Id 221730854) apresentada por ELAINE PIRES DOS SANTOS e FABIO ROCHA SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD conforme determinado na decisão de Id 221135847. Os executados alegam, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, uma vez que o montante constrito é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustentam que a proteção legal visa garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, independentemente de os valores estarem depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Requereram o levantamento imediato da constrição e a restituição dos valores. Em resposta à impugnação (Id 223767567), o exequente aduz que não houve comprovação cabal de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou de reserva essencial. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma restrita às cadernetas de poupança, não se estendendo automaticamente a contas-correntes com movimentação frequente, o que descaracterizaria a natureza de reserva de longo prazo protegida pela norma. Pugnou pela manutenção da penhora para satisfação do crédito exequendo. É O RELATÓRIO. DECIDO. No sistema processual civil vigente, a regra geral é a responsabilidade patrimonial do devedor, respondendo este com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme preleciona o artigo 789 do CPC. As exceções à penhorabilidade, por restringirem a efetividade da execução e o direito de crédito, devem ser interpretadas restritivamente e, acima de tudo, demandam cabal demonstração pela parte que as invoca. Compete à parte executada o ônus de provar que as quantias depositadas em conta bancária estão revestidas de impenhorabilidade, seja por se tratarem de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (art. 833, IV, CPC) ou por constituírem reserva de poupança inferior a 40 salários-mínimos utilizada para a subsistência (art. 833, X, CPC). No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os impugnantes limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a proteção legal, deixando de instruir o pedido com documentos indispensáveis. Não foram colacionados comprovantes de rendimentos ou extratos que permitissem a este juízo aferir a origem dos depósitos ou a qualificação da conta bancária atingida como poupança. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não gera uma presunção absoluta de impenhorabilidade, especialmente quando o bloqueio ocorre em conta-corrente com movimentação típica de atividade econômica. Logo, sem a prova do nexo entre o valor bloqueado e a natureza salarial ou de subsistência, a proteção legal não pode ser aplicada, sob pena de se criar um salvo-conduto para o inadimplemento injustificado. Ademais, a jurisprudência deste Sodalício de Mato Grosso é pacífica no sentido de que o devedor deve comprovar o caráter alimentar da verba para que o desbloqueio seja autorizado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu arresto em penhora e afastou a regra da impenhorabilidade, determinando a constrição do valor de R$ 338,72 bloqueado nas contas correntes do executado, em execução de título extrajudicial cujo valor atualizado alcança aproximadamente R$ 4.392.723,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado nas contas do executado está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como se a penhora de quantia ínfima em relação ao montante da dívida exequenda atrai a aplicação do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta, exigindo-se a demonstração de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a natureza alimentar dos valores bloqueados. 4. A circunstância de os valores bloqueados estarem divididos em contas distintas e de diferentes instituições bancárias afasta a presunção de que se trataria de reserva financeira protegida pela regra da impenhorabilidade. 5. O art. 836 do CPC, que prevê a não realização da penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se aplica à hipótese, pois a penhora, ainda que recaia sobre valor inferior ao montante total da execução, não perde sua utilidade jurídica. 6. O sistema processual prestigia a execução progressiva, permitindo a cumulação de atos constritivos até a integral satisfação do crédito, sendo que admitir apenas penhoras capazes de quitar integralmente o débito significaria esvaziar a própria lógica do processo executivo. 7. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser afastadas interpretações ampliativas das hipóteses de impenhorabilidade quando não comprovada a finalidade protetiva da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a demonstração pelo executado de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e de sua família. 2. A penhora de valor ínfimo em relação ao montante do débito não atrai a aplicação do art. 836 do CPC, pois o sistema processual admite a execução progressiva mediante a cumulação de atos constritivos até a integral satisfação do crédito.- (N.U 1036176-07.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026). A ausência de extratos bancários detalhados impede a análise da dinâmica financeira dos executados, não sendo possível distinguir se o saldo é fruto de economia essencial ou se trata de capital de giro ou sobra de caixa não protegida. Portanto, diante da carência probatória quanto à origem salarial ou à natureza de reserva indispensável, a manutenção da penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE com o necessário para a vinculação dos valores a conta judicial relativa ao presente feito. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Após, INTIME-SE a parte autora para que promova o prosseguimento do feito executório, pugnando o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.