Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 1034347-56.2023.8.11.0001 Origem: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Embargante: BANCO INTER S.A. Embargado: R DA SILVA RODRIGUES - ENGENHARIA EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. 1. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 49 da Lei 9.099/95). 2. 2. O inconformismo da parte recorrente com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. 3. 3. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 4. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, para somente reduzir o quantum indenizatório, mantendo a sentença objurgada nos demais termos. Inconformada com a decisão, a parte reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação da existência de vícios embargáveis, pugnando pela modificação da decisão monocrática, emprestando-se efeitos infringentes ao julgado. Alega a embargante que o decisium proferido por este relator foi omisso, pois deixou de enfrentar todas alegações das razões recursais, especificamente omisso quanto a reativação da conta da requerente, limitando-se apenas a reduzir o valor a ser indenizado. Em razão do princípio da celeridade econômica, desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar. É o relatório do essencial. Decido. Tenho que não assiste razão ao embargante. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que o alegado vício não se apresenta no caso em comento, eis que a decisão fora dada nos termos do que analisado nos autos. A embargante menciona especificamente omissão quanto a reativação da conta da requerente, alega que o decisium embargado está em discordância com os arts. 5° e 6° da Resolução n° 4.753/19 do Banco Central do Brasil, os quais dispõem: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (grifo nosso) A presente demanda tem como cerne o bloqueio indevido e posterior cancelamento da conta bancária do autor. Verifico que na contestação, a parte embargante, ora reclamada, afirma que a conduta praticada pode ter origem em motivos diversos, estando eles sujeitos a critério da instituição financeira. Entretanto, divergindo do sustentado nos embargos opostos, a prática da embargante não está em conformidade com o art. 5°, inciso I e art. 6° da Resolução 4.753/19, visto que a resolução mencionada é clara ao determinar que o encerramento da conta deve ser comunicado entre as partes e na hipótese do art. 6° ser realizado quando identificadas irregularidades de natureza grave, assim, constata-se que a reclamada não logrou êxito em provar o que lhe incumbia. Ademais, o art. 5°, inciso IV, alínea “a” e inciso V não foram devidamente cumpridos, haja vista que conforme documento acostado pela própria embargante no ID. 198187833, a comunicação empregada pela reclamada não foi prévia, mas realizada no mesmo dia do bloqueio, não atendendo ao prazo garantido pela Resolução para que o embargado tomasse as providências necessárias. Desta forma, tenho que a conduta da embargante é ilícita, sendo medida impositiva a indenização à parte embargante pelos danos suportados em decorrência da falha de prestação dos serviços da reclamada. Vale ressaltar que a embargante realizou a transferência dos valores depositados para outra conta do autor sem o seu consentimento, configurando outra infração a resolução 4.753, art. 5°, inciso II, o qual prevê que a indicação do destino do saldo credor na conta deve ser fornecida pelo cliente e não deliberadamente pela instituição financeira.
Diante do exposto, tenho que as alegações da embargante não merecem prosperar pela manifesta falha nos serviços prestados. Friso que a sentença está muito bem fundamentada e julgou acertadamente a presente demanda. Ressalto ainda que a decisão monocrática combatida não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo clarividente que a oposição dos presentes embargos se deu em razão do mero inconformismo da embargante, a qual pretende a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida. Aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por serem manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração (art. 1.016, §2°, do CPC). Friso que a multa aplicada será elevada até dez por cento sobre o valor da causa caso haja reiteração da conduta protelatória, conforme prevê o art. 1.016, §3°, do CPC. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator