Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030290-69.2023.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANA FERNANDES DE SOUZA TOYAMA em face de G. A. CAVALCANTE - SEMIJOIAS - ME, objetivando a efetividade da sentença proferida no Proc. 1024350-36.2017.8.11.0041 e receber o valor de R$ 15.494,55 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Em consulta ao PJE, verifico que o Processo 1024350-36.2017.8.11.0041 não está em fase recursal, de modo que não há necessidade de a exequente formular o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. Como se sabe, o cumprimento de sentença é uma fase do processo, que visa dar efetividade ao comando judicial. “Regula-se o cumprimento de sentença pelo disposto nos arts. 513 a 538, a ele se aplicando, subsidiariamente, as disposições referentes ao processo de execução de títulos extrajudiciais (art. 513 e art. 771). Trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial (motivo pelo qual se fala em “processo sincrético”, nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva). Terá, porém, o cumprimento de sentença natureza de processo autônomo quando o título executivo for um dos previstos nos incisos VI a IX do art. 515 (como se pode verificar pelo § 1º do próprio art. 515, que fala em citação do devedor), já que nesses casos a execução não pode se dar em uma mera fase complementar do mesmo processo (uma vez que o processo cognitivo terá se desenvolvido perante juízo criminal, tribunal arbitral ou terá sido destinado, no STJ, a homologar a sentença estrangeira ou conceder exequatur a carta rogatória). Nos demais casos, porém (dos títulos previstos nos incisos I a V do art. 515), em que o título executivo é formado perante o mesmo juízo em que se poderá desenvolver a atividade executiva, o cumprimento de sentença será mera fase complementar do mesmo processo em que o título se tenha formado.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2022. p.749). Posto isso, podendo a exequente pleitear o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, não verifico o interesse em propor o pedido em autos apartados. A par disso, extingo o feito, nos termos art. 485, VI do CPC/15. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito