Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029291-80.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: OTICA MATIZ LTDA - EPP
RECONVINTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa via sistema RENAJUD logrou êxito em localizar veículos de propriedade da parte executada, sobre os quais já recaem restrições de circulação, conforme relatado pela parte exequente. Diante do exposto e considerando o requerimento formulado pela parte credora, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos localizados e indicados na petição retro (ID/Pág. correspondente), com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência (no caso, o extrato do RENAJUD), deve ser realizada por termo nos autos. Sendo assim, determino à Secretaria que: a) Lavre-se o respectivo Termo de Penhora dos veículos identificados no relatório do sistema RENAJUD, nomeando-se como fiel depositário o representante legal da empresa executada, ou quem estiver na posse dos bens, devendo ser advertido dos encargos e responsabilidades inerentes à função; b) Proceda-se à averbação da penhora e inclusão de impedimento de transferência via sistema RENAJUD sobre os referidos veículos; c) Após a lavratura do termo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da penhora realizada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal, bem como para que tome ciência de sua condição de depositária (art. 841 e seguintes do CPC). Em relação à avaliação dos bens, acolho, por ora, as estimativas apresentadas pela exequente com base na Tabela FIPE (art. 871, IV, do CPC), sem prejuízo de futura avaliação por Oficial de Justiça, caso haja impugnação fundamentada da parte contrária quanto ao valor atribuído. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 18 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito