Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1059776-41.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS. MYZAEL PHELLIP ALVES DE OLIVEIRA, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 30/06/2019, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Joelho Esquerdo”. Corroborado pela Declaração de Ocorrência e Prontuário Atendimento Médico (Id. 27406629), Requerimento Administrativo (Id. 30723457). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 31279185), concedeu os benefícios da justiça gratuita, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 32699740), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação ofertada (Id. 41067147), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 44108021), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 44783467 e 44859370). Decisão saneadora (Id. 61212248), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte Requerida, após, fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 63427468) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 64205526 e 105109022). Sendo que o envio da carta para intimação da data e local da perícia judicial restou prejudicado uma vez que AR retornou com informação “não procurada” (Id. 67548023 e 107268071), e instado o r. patrono a manifestar, o mesmo se comprometeu a comunicar a parte Autora sobre a data realização pericia judicial (Id. 68051172 e 108376944), pugnou pelo reagendamento pericia médica (Id. 71672529), após, houve certidão positiva oficial de justiça acerca da intimação pessoal da parte Autora (Id. 123849476), porém, não comparecendo a parte Requerente no exame pericial designado, restando ainda o mesmo silente acerca da justificativa do não comparecimento na pericia médica agendada nos autos. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportada ou não, ajuizada contra companhias seguradora, com fundamento na alegação que veio o autor a sofrer invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, objetivando, assim, o recebimento de indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74. Com efeito, o legislador instituiu seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre por meio da Lei no 6.194/74, fixando, em seu artigo 3º, a cobertura securitária. Assim, a companhia seguradora somente deve indenizar a vítima ou seus herdeiros legais caso fique comprovada a ocorrência de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou experimentação do custeio de despesas de assistência médica e suplementares. A controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial. Para sua solução, diante da decisão que saneou o feito, foi determinada a produção da prova pericial (Id. 61212248). O sistema processual brasileiro adotou o modelo rígido e, por conseguinte, é informado por um regime de preclusões. Não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, em decorrência de sua inércia, a faculdade, em momento subsequente, não mais lhe subsiste. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente no comparecimento a pericia médica designada que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação. Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu. Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou. O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova. Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v. I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Importa grafar que certo é que houve a intimação pessoal da parte Autora para o ato pericial designado via oficial de justiça (Id. 123849476 e 123849470). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO – CONFIGURAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO – EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO – TENTATIVA – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Imprescindível ao deslinde do feito a comprovação da alegada invalidez permanente e sua graduação para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula 474 do STJ. A correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos revela-se válida, caracterizando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC/15, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, pois caracteriza a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/15. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1001977-06.2020.8.11.0041 – Rela. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 15/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA – EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO ANTE A RECUSA DA PARTE RÉ - DECISUM NÃO IMPUGNADO – PRODUÇÃO DA PROVA OPORTUNIZADA DIVERSAS VEZES - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ART. 373, I, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Nas Ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. Se o autor é intimado diversas vezes e não comparece na perícia judicial, fica caracterizada a ausência de prova constitutiva do direito reclamado, ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da lide. (N.U 0022198-66.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022). Destaquei Destarte, nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. Nesse sentido, também já decidiu o TJ/MT: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrou a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (N.U 1000162-71.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023). Grifei O ato processual, ora analisado no caso em tela trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica. E por se tratar de ato que deve ser necessariamente realizado pela parte interessada, constitui-se em ato personalíssimo. Dessa forma, por desídia da parte Autora, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por MYZAEL PHELLIP ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiário da justiça gratuita (Id. 31279185), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Determino ainda à expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso, do valor depositado para realização da perícia médica (Id. 63427468), posto que não atingiu o seu devido fim. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)