Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: DINARTI VÍTOR DE ALMEIDA CARLI
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1000004-02.2017.8.11.0015
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da ausência de menção sobre a teses relacionadas a ausência de nulidade no processo administrativo que demitiu o recorrido, inexistência de nulidade quanto as provas emprestadas, inexistência de nulidade quanto ao despacho de indiciamento, da possibilidade de aplicação da pena de demissão e da inexistência de omissão da Comissão Processante sobre pontos cruciais da defesa e da impossibilidade de pagamento dos vencimentos retroativos. Recurso tempestivo (id 182071177). Isento de preparo. Sem contrarrazões, conforme id 185527693. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega omissão. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao pontos aludidos como omisso, como se observa da transcrição abaixo: “É importante ressaltar que, para a utilização de provas emprestadas, é necessário respeitar o princípio do contraditório, o qual, vale mencionar, não foi observado no processo administrativo. (...)Do mesmo modo, há de se consignar a violação do princípio fundamental do devido processo legal substantivo. (...) embora o esforço do apelante a utilização de prova emprestada sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa contamina o Processo Administrativo Disciplinar, tornando nula a decisão proferida pela Comissão Permanente. Portanto, a parte Recorrente não possui razão. (...)é evidente a prejudicialidade da decisão proferida no processo administrativo disciplinar de nulidade, uma vez que o despacho de indicação deve ser elaborado no início do procedimento, proporcionando à acusada o conhecimento dos fatos imputados e a oportunidade de se defender, em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa. (...) essas questões não receberam a devida atenção necessária para a resolução da demanda, o que evidencia uma omissão por parte da comissão permanente responsável pelo processamento do PAD (...)sabe-se que o STJ já pacificou o seu entendimento, quanto ao direito do servidor demitido indevidamente em receber as remunerações retroativas, referentes ao período em que ficou ilegalmente afastado”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça