Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024747-64.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: NAVIMIX NUTRICAO ANIMAL S/A, JOSE ANTONIO GAITAN GUZMAN, LENIR MARIA VIERO GAITAN GUZMAN.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa Contra Devedor Insolvente interposta por MCM QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA em desfavor de NAVIMIX NUTRICAO ANIMAL S/A, JOSE ANTONIO GAITAN GUZMAN, LENIR MARIA VIERO GAITAN GUZMAN. No id. 141036092, consta decisão proferida por este Juízo determinando a intimação da parte autora para realizar o pagamento da diligência para realização da pesquisa. No id. 142447051, consta petição da defesa do autor informando que a empresa MCM QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA foi adquirida/incorporada pela empresa NITRO – Soluções em Nitrocelulose e Agronegócios e requereu a intimação a intimação da empresa NITRO para regularização processual e exclusão dos advogados constituídos pela empresa extinta. É o relatório. Decido. In casu, tem-se dos autos que após o ajuizamento da demanda, a empresa autora foi extinta, perdendo a capacidade civil de ser parte e deixando de ser parte legítima para demandar em juízo. Contudo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, devendo ser aplicado, nestes casos, por analogia o art. 110 do CPC, que trata da hipótese de sucessão processual, nos seguintes termos: "Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º". O artigo 313, §§ 1º e 2º, do estatuto processual civil preceitua: "Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689; § 2º. Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de que for o sucesso ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinar a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso dos autos, houve a extinção da pessoa jurídica exequente e, por se tratar de situação equiparável à morte processual da pessoa natural, deve-se, por analogia, ser aplicada a regra contida no art. 110 do CPC e procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15 c/c art. 313 do CPC. Posto isto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. INTIME-SE a empresa sucessora COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA no endereço informado no id. 142447058, para manifestar se há interesse na sucessão processual, promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, salientado que havendo interesse, deve comprovar a sucessão de empresas por incorporação. EXPEÇA-SE o necessário. Quanto ao pedido de exclusão do nome dos advogados ressalto que compete ao próprio Advogado realizar seu credenciamento e descredenciamento nos autos do PJE. Por fim, PROMOVA-SE a exclusão somente do advogado Dr. Roberto Zampieri do cadastro no Sistema PJE, em razão do seu falecimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito