Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1016032-25.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS DA ROSA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por THIAGO DOS SANTOS DA ROSA em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, conforme se depreende da análise detalhada dos autos digitais. A insurgência tem por objeto o reconhecimento de contradição e omissão no julgado, buscando o embargante a reforma integral do entendimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com base em documentos novos que foram obtidos junto à própria administração pública. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a decisão embargada fundamentou a rejeição do incidente na ausência de prova pré-constituída, uma vez que o executado não havia colacionado a cópia integral do processo administrativo sancionador, limitando-se a alegar o decurso do tempo de forma genérica. O embargante fundamenta sua pretensão alegando que houve contradição ao se atribuir ao particular o ônus de apresentar documentos que estão sob a guarda e posse exclusiva da Fazenda Pública, conforme inteligência do artigo 41 da Lei de Execuções Fiscais. Para corroborar sua tese, sustenta que, após o protocolo da exceção, logrou obter a cópia integral do Processo Administrativo nº 549/2012 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), a qual demonstra de forma inequívoca que entre a data da infração, ocorrida em 02 de janeiro de 2012, e a constituição definitiva do crédito, em 11 de setembro de 2017, transcorreram mais de cinco anos sem a ocorrência de marcos interruptivos válidos. Nesse contexto, postula a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e defende que, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, o vício de prescrição deve ser reconhecido imediatamente para extinguir a execução fiscal. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões alegando que não existem os vícios de obscuridade ou contradição apontados, sustentando que a decisão anterior foi coerente com o quadro probatório disponível à época. Em sua defesa, argumenta que a juntada de documentos em sede de embargos de declaração configura inovação indevida e tentativa de rediscussão do mérito, o que seria vedado pela natureza restrita do recurso aclaratório. Diante disso, postula a manutenção da decisão e argumenta que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo qualquer insurgência ser veiculada pela via própria dos embargos à execução. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na admissibilidade de documentos novos em sede de embargos de declaração quando estes comprovam matéria de ordem pública, especificamente a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para resolver adequadamente essa questão, mostra-se necessário estabelecer as premissas jurídicas aplicáveis ao caso, examinando a natureza dos embargos de declaração com efeitos infringentes e o dever do magistrado de zelar pela higidez do título executivo. Diante disso, cumpre analisar se a prova agora constante dos autos é capaz de modificar o entendimento anteriormente exarado e considerar a primazia do julgamento de mérito e a economia processual. O instituto jurídico dos embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se originariamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes, também chamados de efeitos modificativos, quando a correção de um desses vícios conduz logicamente à alteração do resultado da decisão. No caso em tela, a omissão reside no fato de que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o juízo não dispunha dos elementos aritméticos necessários para sua aferição, elementos estes que agora repousam nos autos de forma integral. Considerando que a prescrição atinge o próprio direito de punir do Estado, sua constatação aniquila a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. Sob o prisma da interpretação normativa, a análise deve considerar o Decreto Federal nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, aplicável por simetria às multas administrativas de natureza não tributária, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 324. Do ponto de vista literal, o artigo 1º do referido decreto é claro ao fixar o quinquênio legal. Considerando a finalidade da norma, verifica-se que o instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica, impedindo que o administrado fique sujeito indefinidamente ao poder sancionador estatal. Ademais, no contexto do sistema jurídico, a celeridade e a razoável duração do processo administrativo são garantias constitucionais que reforçam a necessidade de reconhecimento da inércia administrativa. Examinando detalhadamente a cópia integral do Processo Administrativo nº 549/2012, ora anexada ao ID 226240016, constata-se que a lavratura do auto de infração ocorreu em 02 de janeiro de 2012. Os elementos probatórios demonstram que a decisão administrativa final, que culminou na constituição definitiva do crédito, somente foi proferida em 11 de setembro de 2017, evidenciando um lapso temporal de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias. Durante este interregno, não se verifica no procedimento administrativo qualquer despacho saneador ou ato inequívoco que importe em interrupção da prescrição fora dos prazos legais. Diante desse quadro, a consequência probatória inescapável é o reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da presente execução. Quanto aos argumentos apresentados pelo Estado de Mato Grosso, cumpre analisar que a alegação de "inovação indevida" não se sustenta diante de matérias de ordem pública. Embora o rigor processual seja a regra, o reconhecimento da prescrição é dever do magistrado sempre que provada nos autos, independentemente do momento da juntada, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso presente. Manter uma execução fiscal fundada em título nulo apenas para observar uma formalidade sobre o momento da prova violaria os princípios da economia processual e da eficiência, pois obrigaria o executado a ingressar com nova ação (embargos à execução) para chegar ao exato mesmo resultado que agora se apresenta de forma cristalina. Diante de todo o exposto, aplicando a interpretação jurídica mais adequada às normas vigentes e considerando o conjunto probatório agora completo, concluo que assiste razão ao embargante. A conclusão fundamenta-se na comprovação documental de que o processo administrativo sancionador excedeu o prazo quinquenal para sua conclusão, operando-se a prescrição da pretensão punitiva. Esta decisão restaura a legalidade estrita, impedindo que uma cobrança ilegítima prossiga com a manutenção de constrições patrimoniais sobre o executado. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelos fundamentos desenvolvidos de forma pormenorizada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THIAGO DOS SANTOS DA ROSA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão de ID 225151599 e, por conseguinte, ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD/RENAJUD em nome do executado. A sucumbência, instituto que define a responsabilidade pelos custos processuais, recai integralmente sobre o Estado de Mato Grosso, uma vez que a extinção decorre de vício na constituição do título executivo. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas processuais são isentas para a Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte contrária. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito