Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000039-49.2020.8.11.0049 BANCO BRADESCO S.A. JIOVANY MESSIAS SANTOS NASCIMENTO MENDONCA Embora já tenha sido realizada citação por edital, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apontou a existência de endereço localizado no sistema SISREG que, segundo alega, não teria sido objeto de diligência. Compulsando os autos, verifico que: a) O endereço indicado pela Defensoria (Rua 65, nº 369, Bairro Setor Oeste, CEP: 78645-000, Vila Rica-MT) é substancialmente idêntico ao endereço da inicial (Rua Sessenta e Cinco, nº 369, Setor Oeste, Quadra 109, LT 24, CEP: 78845-000, Vila Rica/MT); b) O telefone indicado é o mesmo: (66) 98427-3547; c) A própria Defensoria não conseguiu contato telefônico; d) Houve devolução de AR com a informação "destinatário desconhecido". Não obstante, por cautela e para evitar futuras alegações de nulidade, determino: Expedição de novo mandado de citação para o endereço: Rua 65, nº 369, Bairro Setor Oeste, CEP: 78645-000, Vila Rica-MT. O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente se o endereço corresponde ao mesmo já diligenciado anteriormente. Caso positiva a citação, intime-se o executado da penhora realizada, abrindo-se prazo para manifestação (art. 854, §3º, CPC). Intime-se o exequente para recolhimento das custas de diligência em até 15 dias. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza de Direito Substituta