WASHINGTON MILHOMEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIS PEREIRA MILHOMEM
OAB/MT 29834·CPF·Representa: Autor
RONALDO BATISTA ALVES PINTO
OAB/MT 7556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:57
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:19
Publicação
21/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Publicação
19/08/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:50
Definitivo
18/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Cumpridas as formalidades do acordo de Id. 203413216. Já expedida ordem de baixa da penhora, emitidos os boletos para pagamento das parcelas, e por fim, já transferidos os valores dos demais processos listados na sentença que homologou o acordo, expeça-se o alvará. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250815142424011205. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Publicação
19/08/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:50
Definitivo
18/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Cumpridas as formalidades do acordo de Id. 203413216. Já expedida ordem de baixa da penhora, emitidos os boletos para pagamento das parcelas, e por fim, já transferidos os valores dos demais processos listados na sentença que homologou o acordo, expeça-se o alvará. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250815142424011205. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:33
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:17
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Determino que a Secretaria Unificada oficie o cartório para que proceda a baixa da penhora na matrícula do imóvel conforme matrícula juntada no ID n. 176190024. Conclusos para expedição de alvará após a vinculação dos valores advindos dos feitos 8072890-19.2017.8.11.0001, do 4° Juizado especial cível, juiz titular 1 e 1005787-75.2021.8.11.0001, do 1° Juizado especial cível, juiz titular 2. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/08/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 18:24
Documento
05/08/2025, 18:23
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/08/2025, 18:21
Petição (Resposta)
04/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:12
Publicação
28/07/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS 1052076-32.2022.8.11.0001
Vistos, etc. O procurador da parte executada esteve presencialmente em gabinete para tratar sobre o processo em tela, apontado que o exequente já havia distribuído outras demandas em desfavor da executada e que em algumas ações há valores bloqueados. Este magistrado analisou os 5 (cinco) feitos no PJE, conforme resumo abaixo: 1) 8072890-19.2017.8.11.0001 – ARQUIVADO. TRAMITOU NO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZ TITULAR 1. Valor da causa: R$ 4.139,52 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente ao período de novembro de 2016 a setembro de 2017. Acordo formalizado no ID n. 76531279, abrangendo débitos de setembro de 2015 a outubro de 2017. O valor foi parcelado em 13 parcelas, com vencimento entre novembro de 2017 a novembro de 2018. Com a notícia do descumprimento do acordo, o feito foi reativado, em relação as parcelas de março de 2018 (5/13) à novembro de 2018 (13/13). A exequente juntou relatório de inadimplência juntado no ID n. 95443313, com débitos do período de 15/12/2017 a 15/09/2022, totalizando R$ 57.876,16. Após impugnação ao cumprimento de sentença acolhidos no ID n. 158149640, o débito discutido passou a R$ 14.706,47, conforme relatório abaixo, juntado no ID n. 154822553, do período de março a novembro de 2018. Foram realizadas tentativas de penhora Sisbajud, conforme listado a seguir: · 1° Sisbajud / realizado em 2018: negativo. Vide ID n. 76531442. · 2° Sisbajud / realizado em 2022: parcialmente positivo no valor de R$ 1.390,14, vide ID n. 78802272. · 3° Sisbajud / realizado em 2022: parcialmente positivo no valor de R$ 60,45, vide ID n. 87293178. · 4° Sisbajud / realizado em 2022: parcialmente positivo no valor de R$ 39,13, vide ID n. 91355385. · 5° Sisbajud / realizado em 2023: parcialmente positivo no valor de R$ 2.292.08, vide ID n. 124144593. Ordem de R$ 20,00 ainda pendente de desdobramento. · 6° Sisbajud / realizado em 2024: parcialmente positivo no valor de R$ 4.781.96, não juntado nos autos. Ordem de R$ 4.781,96 ainda pendente de desdobramento. · 7° Sisbajud / realizado em 2024: parcialmente positivo no valor de R$ 110,45, vide ID n. 176625058. Valores desbloqueados. Portanto, nota-se que há um valor de R$ 4.801,96 disponível no feito, pendente de transferência do Sisbajud para a conta única. Há ainda a quantia de R$ 30,69 na conta judicial. Em decorrência do resultado negativo da última penhora Sisbajud e demais diligências, o feito foi extinto por ausência de bens. Contudo, como já apontado acima, há um valor de R$ 4.832,65 disponível no feito. 2) 1009679-26.2020.8.11.0001 – ARQUIVADO. TRAMITOU NO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZ TITULAR 1. Valor da causa: R$ 12.802,17 (doze mil oitocentos e dois reais e dezessete centavos), referente ao período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2020. Extinto sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial. 3) 1005787-75.2021.8.11.0001 – ARQUIVADO. TRAMITOU NO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZ TITULAR 2. Valor da causa: R$ 5.209,96 (cinco mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao período de março de 2020 a janeiro de 2021, conforme relatório de débitos do ID n. 48875689. Foram realizadas tentativas de penhora Sisbajud, conforme listado a seguir: · 1° Sisbajud / realizado em 2022: negativo. Vide ID n. 85796848. · 2° Sisbajud / realizado em 2022: parcialmente positivo no valor de R$ 1,73, vide ID n. 97509837. Valores desbloqueados. · 3° Sisbajud / realizado em 2024: parcialmente positivo no valor de R$ 368,18, vide ID n. 158438119 e n. 158438138. Arquivado após o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou o recurso da executada. Contudo, como já apontado acima, há um valor de R$ 368,18 disponível no feito. 4) 1004439-85.2022.8.11.0001– ARQUIVADO. TRAMITOU NO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZ TITULAR 2. Valor da causa: R$ 4.390,15 (quatro mil, trezentos e noventa reais e quinze centavos), referente ao período de março de 2021 a janeiro de 2022, conforme relatório de débitos do ID n. 75032904. Foram realizadas tentativas de penhora Sisbajud, conforme listado a seguir: · 1° Sisbajud / realizado em 2022: negativo. Vide ID n. 94420937. · 2° Sisbajud / realizado em 2024: negativo. Vide ID n. 144547486. Em decorrência do resultado negativo das penhoras Sisbajud e demais diligências, o feito foi extinto por ausência de bens. Portanto, nesse feito não há valores disponíveis. 5) 1052076-32.2022.8.11.0001 – EM TRAMITE NESTE 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZ TITULAR 1. Por fim, o último processo está em trâmite nesta unidade. Nota-se uma repetição de ações referentes aos mesmos períodos, uma atitude reprovável por parte da exequente, isso porque, sabedora das frustradas tentativas de penhora, poderia indicar bens nos autos, não o fazendo. Assim, após a extinção, distribui novos ações, incluindo os mesmos períodos e débitos prescritos. Ainda, nos processos de execução de taxas condominiais, é possível acrescer os débitos vencidos no decorrer da ação, não sendo necessária a distribuição de várias demandas. Não é possível deixar de observar que a parte executada habilitou procurador nos feitos anteriores, embargando as execuções e impugnando os bloqueios. Contudo, não formulou proposta de acordo, visando pôr fim às demandas que se arrastam desde 2017, contribuindo para a ausência de resolução. Feitos os esclarecimentos, passo a um resumo deste feito. Valor da causa: R$ 29.885,04 (vinte nove mil, oitocentos e oitenta cinco reais e quatro centavos), referente ao período de dezembro de 2017 a agosto de 2022, conforme relatório de débitos do ID n. 92899017. Citação positiva no ID n. 120824311, em 18/06/2023. Foram realizadas tentativas de penhora Sisbajud, conforme listado a seguir: · 1° Sisbajud / realizado em 2023: negativo. Vide ID n. 123906996. · 2° Sisbajud / realizado em 2024: negativo. Vide ID n. 158760033. Pesquisas Sniper e Prevjud negativas e Renajud positivo no ID n. 134359646. O credor requereu penhora do imóvel, o que foi deferido por este magistrado no ID n. 172110078, após manifestação do credor fiduciário. Matrícula atualizada do imóvel com averbação da penhora sobre o direito aquisitivo juntada no ID n. 176190024. Audiência de tentativa de conciliação realizada em 20/02/2025 frustrada, de acordo com o termo no ID n. 184745442 Após, houve oposição de embargos à execução no ID n. 184973777, discutindo excesso de execução, percentuais e encargos aplicados pelo exequente e invalidade da penhora realizada em razão da alienação fiduciária, sendo rejeitados na sentença do ID n. 185633217. Prosseguindo a execução, o credor juntou débito atualizado no ID n. 19305530 e extrato de IPTU no ID n. 193055326. Após determinado por duas vezes por este magistrado, vide ID n. 192841279 e n. 196165244, fora expedido mandado de avaliação do imóvel. Contudo, a diligência foi negativa, como certificado pelo oficial de justiça no ID n. 200610051. Fase atual do processo: Pois bem. A) Conclusos os autos para análise do pedido genérico de penhora e avaliação em endereço diverso, vide ID n. 200904585. Ora, não se trata do endereço do imóvel penhorado, portanto, presumo se tratar de pedido de penhora de bens móveis. Indefiro o pedido de penhora de bens móveis ante a ineficácia desta diligência, com fundamento na exceção do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos ou de elevado valor que ultrapassem a necessidade comum ao padrão médio de vida. Apesar da possibilidade, a experiência tem mostrado ser quase sempre infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem na residência do devedor, pois normalmente são bens essenciais ao dia a dia e ao final, não há eficácia alguma na determinação, por este motivo, indefiro o pedido de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada. B) O credor já foi intimado em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre a penhora, sob pena de remoção. Portanto, em anexo o comprovante de baixa Renajud. C) Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz adotar, de ofício ou a requerimento da parte, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no âmbito da execução. Além disso, o art. 835 do CPC prevê que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; tem preferência na ordem das penhoras. Diante disso, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud é medida eficaz, célere e proporcional para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Ademais, tal medida se justifica em razão da longevidade da execução em sede de Juizados Especiais, justiça célere. Portanto, a realização de nova penhora está alinhada aos princípios desta justiça especializada, bem como ao princípio da cooperação processual e ao dever do juiz de zelar pela efetividade da jurisdição. Outrossim, a última penhora Sisbajud ocorreu em julho de 2024 ou seja, há um ano, o que justifica a medida. De acordo com a atualização juntada pela exequente no ID n. 19305530, o débito perfaz R$ 70.265,31 (setenta mil e duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Conforme fundamentado acima, determino que seja realizada tentativa de penhora no valor indicado, em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema Sisbajud. Neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo art. 854 do CPC. Dessa tentativa de bloqueio, houve sucesso parcial ínfimo do montante requerido, no valor de R$ 128,98. D) O procurador da parte executada esteve presencialmente em gabinete para tratar sobre o processo em tela, apontando que a parte executada pretende realizar acordo, requerendo a realização de audiência de conciliação. Assim, viabilizado a realização de audiência, este magistrado verificou todos os processos, como relatado. Destaco que a planilha juntada no ID n. 19305530 contém débitos de dezembro de 2017 a outubro de 2024, dentro do prazo prescricional. Como já apontado, é possível acrescer os débitos vencidos no decorrer da ação. Como relatado, há um valor disponível de R$ 4.832,65 no feito 8072890-19.2017.8.11.0001, do 4° Juizado especial cível, juiz titular 1 e de R$ 368,18 no feito 1005787-75.2021.8.11.0001, do 1° Juizado especial cível, juiz titular 2. Estes valores, acrescidos de correção, serão enviados para estes autos, somados com a penhora de R$ 128,98, que poderão ser utilizados para quitação parcial. Antes de determinar o envio do imóvel para leilão, com o objetivo de tentar uma solução adequada aos autos, este magistrado irá realizar audiência de tentativa de conciliação PRESIDIDA POR JUIZ TOGADO E NA MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 05/08/2025, às 15h30, no Complexo dos Juizados Especiais Desembargador José Silvério Gomes, situado à Av. Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, no gabinete do Juiz I do Segundo Juizado Especial Cível. A presença de ambas as partes é imprescindível para a realização do ato, devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. E) Por fim, oficie-se os magistrados dos feitos 8072890-19.2017.8.11.0001, do 4° Juizado especial cível, juiz titular 1 e 1005787-75.2021.8.11.0001, do 1° Juizado especial cível, juiz titular 2, para que transfiram para estes autos os valores de R$ 4.832,65 e R$ 368,18 respectivamente. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:37
Documento
21/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:39
Publicação
15/07/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:12
Publicação
05/06/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:30
Mandado
04/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de Id. 192841279, a qual replico abaixo: Diante da inércia da executada e ainda da situação infrutífera das pesquisas Sisbajud, Sniper e Prevjud, defiro o pleito do ID n. 190171110, devendo ser feita a penhora e avaliação do imóvel: a)Registrado na matrícula n. 83.069 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, sendo o apartamento de n. 203, localizado no Bloco F, do Condomínio Spazio Cristalli, localizado na Rua Antônio Gratidiano Dorileo, nº 225, Distrito de Coxipó da Ponte, bairro Coophema, CEP 78.085-230, na cidade de Cuiabá/MT, contando ainda com vaga de garagem, devendo o Sr. Oficial de Justiça fazer a avaliação de forma pormenorizada do imóvel; b) No ato da avaliação já intimar o executado da avaliação, para que corra eventuais prazos legais para eventuais embargos à execução; Completada a diligência volte-me conclusos para as demais análises destinadas ao agendamento do leilão judicial, com brevidade. Manifestem-se as partes sobre a penhora Renajud do ID n. 134359646, sob pena de remoção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:11
Outras Decisões
03/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:38
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:37
Publicação
07/05/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Diante da inércia da executada e ainda da situação infrutífera das pesquisas Sisbajud, Sniper e Prevjud, defiro o pleito do ID n. 190171110, devendo ser feita a penhora e avaliação do imóvel: a)Registrado na matrícula n. 83.069 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, sendo o apartamento de n. 203, localizado no Bloco F, do Condomínio Spazio Cristalli, localizado na Rua Antônio Gratidiano Dorileo, nº 225, Distrito de Coxipó da Ponte, bairro Coophema, CEP 78.085-230, na cidade de Cuiabá/MT, contando ainda com vaga de garagem, devendo o Sr. Oficial de Justiça fazer a avaliação de forma pormenorizada do imóvel; b) No ato da avaliação já intimar o executado da avaliação, para que corra eventuais prazos legais para eventuais embargos à execução; Completada a diligência volte-me conclusos para as demais análises destinadas ao agendamento do leilão judicial, com brevidade. O valor da dívida em data de 29/07/2024 era de R$ 24.428,73, podendo sofrer alterações ao longo da execução em caso de novas cotas condominiais restarem inadimplentes. Portanto, o exequente deve apresentar novamente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a penhora Renajud do ID n. 134359646, sob pena de remoção. Por fim, intime-se a parte exequente para providenciar nos autos certidão de débitos da dívida ativa em relação ao apartamento penhorado, acusando os débitos existentes sobre o mesmo, em especial dívidas de IPTU, que normalmente trazem muitos problemas nas execuções deste tipo, pois, normalmente quem deve o condomínio não paga IPTU, de onde, tais dados devem ser informados em edital de praceamento, com a assunção da dívida pelo arrematante por ser uma obrigação “propter rem”, sob pena do eventual arrematante poder reverter a arrematação pela ausência da correta informação no edital, que fixo o prazo de 10 (dez) dias; Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:53
Outras Decisões
05/05/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:42
Publicação
02/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se Embargos à Execução opostos pela parte executada na presente ação de execução de taxas condominiais. O Executado apresentou embargos à execução no ID 184973777, sustentando a existência de excesso de execução, pois entende que o valor da dívida, atualizado pelo índice INPC e juros moratórios de 1%, é de apenas R$ 22.149,86. Contudo, a planilha apresentada pela Executada no ID 184973780 não corresponde ao valor atualizado da dívida, pois não foi respeitado os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Da análise da planilha, verifica-se que o valor do débito não fora corrigido. Por amostragem, a primeira parcela da planilha, cuja descrição é Taxa /cond. Venc: 15/07/2019, verifica-se que o valor histórico é de R$ 322,00, e na coluna “data início” consta a data 16/07/2019 e na coluna “data fim” consta o mesmo dia (16/07/2019), inclusive na coluna “valor corrigido”, consta o valor de R$ 322,00, ou seja, o mesmo valor original, o que evidencia que não incidiu qualquer correção monetária sobre o valor. A ausência de correção monetária existe em todas as demais parcelas, onde o valor corrigido é sempre igual ao valor do débito original. Verifica-se ainda que os juros moratórios também não foram incluídos, pois no campo juros moratório, observa-se que a data início e a data fim é sempre igual a data de vencimento da parcela, e na coluna “nº de dias” consta o número zero, e na coluna “taxa de juros” consta 0,00 %, veja-se: Assim, deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução, considerando que a Executada não comprovou que o valor devido é de R$ 22.149,86, pois a planilha de ID 184973780 não utilizou índice de correção monetária e juros corretamente. Registra-se que a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização, não havendo impedimento à aplicação do INPC, índice que é aplicado pelo Poder Judiciário para este fim, e taxa de juros possui previsão legal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL – 1% (UM POR CENTO) AOS MÊS - CONDENAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL – INPC – CABIMENTO - TAXA SELIC - NÃO UTILIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) a mês, para fins de atualização da condenação pecuniária. "A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais" (STJ REsp º 1198479/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.08.2013, DJe de 22.08.2013) A taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios (STJ - Resp 823.228). (Ap 152204/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/03/2017, Publicado no DJE 14/03/2017) (TJ-MT - APL: 00117350320078110002 152204/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Nesse contexto, os percentuais e encargos aplicados pelo Exequente estão de acordo com as normais legais vigentes, razão pela qual OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução. Quanto ao pedido de invalidade da penhora realizada em razão da alienação fiduciária, destaca-se que a situação já foi regularizada nos autos, diante da decisão de ID 172110078, já tendo, inclusive, a Caixa Econômica Federal se manifestado no ID 176187962. Ademais, a certidão atualizada do imóvel (ID 176190024) demonstra que a averbação realizada na matrícula do imóvel foi somente para averbar a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e não sobre o bem propriamente dito. Registra-se ainda que não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor como pretende a executada no item 4.3 e 4.8, porque não se trata de relação de consumo, mas de relação civil comum entre o Condomínio e o proprietário do imóvel. DISPOSITIVO Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: REJEITAR os embargos à execução interposto pela parte Executada; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:18
Petição (Impugnação aos embargos)
06/03/2025, 17:41
Petição (Embargos Execução)
21/02/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 14:36
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/02/2025, 14:36
Documento
20/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2025, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2025, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:57
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 09:23
Publicação
23/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 2ºJEC Cuiabá Data: 20/02/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052076-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
22/01/2025, 00:00
Mandado
21/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:47
Mandado
21/01/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:16
Publicação
10/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada no Id. 172110078, via WhatsApp 065 99907-6373, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 13:47
Mero expediente
06/12/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Expedida/certificada
01/11/2024, 09:44
Expedição de documento
01/11/2024, 09:44
Publicação
21/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de penhora sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel. Alertou a parte Exequente que o Executado não é proprietário do imóvel, sobre o qual pende o gravame decorrente da alienação fiduciária. O imóvel penhorado, assim, encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia para a Caixa Econômica Federal, já intimada e habilitada nos autos. Diante disso, a parte Exequente requereu a penhora não sobre o bem, mas sobre os direitos aquisitivos do devedor, sobre o imóvel descrito na matrícula n. 83.069, livro 2, fl. 01, do Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis desta Capital. (ID. 163820424). Nos termos do art. 835, XII, do CPC e consoante entendimento do e. STJ (Precedente: REsp: 2036289/RS, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). DECIDO. Entendo que o pedido comporta acolhimento, uma vez que é pacífico que o bem gravado de alienação fiduciária não pode sofrer penhora, pois a propriedade é resolúvel. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Por outro lado, na linha do pedido, assentou aquele Tribunal que inexiste impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.) Portanto, perfeitamente possível a penhora sobre direitos do devedor fiduciante, sem prejudicar a propriedade do credor fiduciário. Isto posto, DEFIRO o pedido para expedição de mandado a fim de recair sobre os direitos do devedor fiduciário e não sobre o bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e sua cópia, com assinatura digital, valerá como certidão de registro junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Provimento 39/2021 – CGJ/TJMT, devendo constar que o valor atualizado do débito até a data de 29/07/2024 perfaz a quantia de R$ 24.428,73 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). Dê-se ciência à parte credora para providenciar a averbação da penhora às margens da referida matrícula, nos termos do que prevê o art. 844 do CPC. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência desta decisão, bem como providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome de devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:19
Outras Decisões
17/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:39
Publicação
23/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:22
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:16
Documento
22/08/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. EXPEÇA-SE Ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista ser esta Credora Fiduciária do respectivo imóvel, para manifestar acerca de possível penhora dos direitos da parte Executada sobre o imóvel em comento. Após a resposta do Ofício, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 15:13
Mero expediente
21/08/2024, 15:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, de onde já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. Na última manifestação da Exequente, no ID n° 163399391, esta atualizou o valor do débito para R$ 24.428,73 e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem à residência da Executada, com fundamento na exceção do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos ou de elevado valor que ultrapassem a necessidade comum ao padrão médio de vida. Apesar da possibilidade, a experiência tem mostrado ser quase sempre infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem à residência do devedor, pois normalmente são bens essenciais ao dia a dia e ao final, não há eficácia alguma na determinação, por este motivo, INDEFIRO o pedido de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada. Assim, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 15:08
Outras Decisões
26/07/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, de onde anexo à presente o espelho completo das consultas via SISBAJUD. No mais, com o resultado negativo, conforme já noticiado nos autos, INTIME-SE a parte Exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 17:05
Outras Decisões
24/07/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 880,65 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20240009743881, com bloqueio pífio de R$ 186,66, sendo liberados tais valores ante sua insignificância em relação ao montante da dívida, indo em anexo o extrato do BACEN. Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 15:10
Documento
14/06/2024, 08:31
Documento
12/06/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Publicação
12/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pleito formulado, sendo certo de que o acesso ao PREVJUD, dá o acesso às informações da Previdência Social também, pois quem tem cadastro laboral e recolhe INSS tem ali o seu registro e ainda quem é aposentado também tem ali o seu registro, sendo que o INSS é subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, de onde, este magistrado fez a pesquisa junto ao PREVJUD, sendo que na consulta não foram encontrados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, especifique outros bens para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 14:11
Outras Decisões
09/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Publicação
21/03/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados bens. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados bens. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 17:44
Outras Decisões
08/03/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:20
Publicação
14/12/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que, diferente do apontado pela Exequente, a pesquisa via RENAJUD retornou POSITIVA, sendo localizado veículo em nome da parte Executada, ocasião em que este juízo lançou restrição de circulação sobre o mesmo (v. ID 134359646). Assim, antes de apreciar o pedido de nova tentativa de penhora, INTIME-SE, novamente, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se tem interesse na penhora do veículo encontrado, sob pena de levantamento da restrição então lançada sobre o bem. Em sendo positiva, a Exequente deverá indicar endereço visando à formalização da penhora. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 14:50
Mero expediente
12/12/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:45
Publicação
06/12/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:59
Documento
04/12/2023, 02:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:35
Publicação
16/11/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, retornando a pesquisa positiva, de modo que intimo a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora do veículo encontrado, oportunidade em que deverá indicar endereço visando à formalização daquela. Com a informação, expeça-se mandado de intimação/penhora/avaliação. Cumprido o ato, destaco que a avaliação é dispensada quando o valor do bem for de fácil aferição através de tabelas amplamente divulgadas nos meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça fornecer cópia da tabela e se manifestar apenas quanto ao estado de conservação do bem. Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão. Intime-se a executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC. Havendo oposição, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:48
Publicação
25/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, constata-se no ID. 123005871, que a parte Exequente requer por penhora online na modalidade SISBAJUD, visto que, a parte Executada devidamente intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ao cumprimento da decisão, conforme ID.122725934. Isto posto, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. DESIGNE-SE audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:05
Documento
21/07/2023, 08:40
Documento
18/07/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:04
Publicação
12/07/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 08:28
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 20:37
Mandado
07/06/2023, 13:29
Expedição de documento
07/06/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:44
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 13:27
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
01/11/2022, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 13:02
Devolvidos os autos
27/10/2022, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:05
Mandado
17/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 01/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052076-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:09
Expedição de documento
14/10/2022, 15:18
Expedição de documento
14/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 12:53
Documento
21/09/2022, 04:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/09/2022, 16:50
Publicação
01/09/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS.
Vistos etc. Designe data para realização da audiência de Conciliação. Expeça-se o necessário para a devida realização do ato. Cite-se. Cumpra-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 16:41
Mero expediente
30/08/2022, 16:41
Publicação
30/08/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:04
Expedição de documento
29/08/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052076-32.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: ELZILENE DE JESUS.
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC). Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON). Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
28/08/2022, 20:15
Mero expediente
28/08/2022, 20:15
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/08/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Decido: Distribuir-se-ão por dependência (Art. 286, CPC), ou seja, ao MESMO JUÍZO, as causas de qualquer natureza: a) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e c) quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. In casu, o presente feito se relaciona a causa com outra ação (1009679-26.2020.8.11.0001) anteriormente já submetida à distribuição, nos termos do art. 286, II, CPC. Ao juiz, então, de ofício ou a requerimento do interessado, cumpre corrigir o erro ou a falta de distribuição, compensando-a em consonância com o art. 288 do CPC. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 286, II do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser redistribuído para o 2° Juizado Especial Cível da Capital. Proceda-se a baixa necessária. Cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito