Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023699-55.2016.8.11.0041..
AUTOR: GCLP COMERCIO DE ROUPAS EIRELI REPRESENTANTE: LUANA CESTARI PENASSO
REU: SENIOR SISTEMAS SA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida comprovou a distribuição das cartas precatórias visando a oitiva de testemunhas. No entanto, em momento subsequente, a requerida informa que o Juízo da Comarca de Goiânia-GO indeferiu a missiva nos moldes deprecados, com a sugestão de realização da audiência por videoconferência pelo próprio juiz deprecante, motivo pelo qual requereu a designação de audiência virtual. Pois bem. A produção da prova testemunhal constitui um dos pilares para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo sua colheita um momento de singular importância para a busca da verdade real. A forma como tal prova é produzida impacta diretamente sua fidedignidade e o peso que lhe será atribuído no momento da valoração. O Código de Processo Civil, em que pese admita e incentive o uso de tecnologia para a prática de atos processuais, inclusive a oitiva de testemunhas por videoconferência (art. 453, §1º), confere ao magistrado, como presidente do processo e principal destinatário da prova, a prerrogativa de dirigir a instrução, determinando as diligências que entender pertinentes para o escorreito deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, a opção pela modalidade presencial para a inquirição de testemunhas não representa um retrocesso ou um apego a formalismos anacrônicos, mas sim uma cautela justificada pela necessidade de assegurar a máxima higidez e credibilidade ao depoimento. A presença física da testemunha perante a autoridade judiciária permite não apenas a aferição de seu relato verbal, mas também a percepção de suas reações, sua postura e outros elementos não-verbais que são cruciais para a análise da sinceridade e da consistência de suas declarações. Ademais, a solenidade do ato presencial inibe, com maior eficácia, a possibilidade de interferências externas ou a consulta a apontamentos indevidos, garantindo a incomunicabilidade e a espontaneidade do testemunho. Este Magistrado, em consonância com posicionamento já externado em outras oportunidades, preza pela colheita da prova oral em sua forma mais segura e tradicional, por entender que tal método resguarda, de maneira mais eficaz, a integridade do acervo probatório. Portanto, a insistência na realização do ato de forma presencial é medida que se impõe para a correta instrução do feito e para a garantia de uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO qualquer pedido, implícito ou explícito, para a realização da oitiva da testemunha residente em Goiânia-GO por meio de videoconferência Por conseguinte, EXPEÇA-SE nova Carta Precatória à Comarca de Goiânia-GO, com a finalidade específica de proceder à oitiva presencial da testemunha Sra. Ananda Mancilla Giordani, qualificada no ID 192323153. Deverá constar no corpo da missiva o teor desta decisão, a fim de elucidar ao Juízo deprecado as razões para a insistência na modalidade presencial. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu ilustre patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da nova carta precatória expedida, comprovando-a nestes autos, sob pena de preclusão da prova. Aguarde-se o cumprimento das diligências para posterior deliberação acerca do encerramento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, incluído em Meta do CNJ, requer. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito