Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0026164-91.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
INTERESSADO: POSTO ESTACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, IVONDENIL PIO DA SILVA, DEBORAH KERR SOARES DE JESUS, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS
Vistos...
Trata-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, à luz do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, declarou extinta a presente execução, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas, diante da inexistência de requerimento de cumprimento da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que teria interposto Recurso Especial contra o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, sendo, por isso, prematura a extinção e arquivamento da execução. Defende, assim, que a decisão deveria ter determinado apenas a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquele recurso. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão embargada foi proferida em estrita observância ao comando vinculante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, cuja eficácia não foi suspensa por qualquer decisão superior. Como é consabido, o Recurso Especial não possui, por força de lei, efeito suspensivo automático (art. 995, parágrafo único, do CPC), sendo, portanto, plenamente válida e eficaz a extinção da execução com base na prescrição reconhecida pelo Tribunal estadual. Ademais, a parte embargante sequer juntou aos autos prova documental inequívoca da interposição e admissibilidade do referido Recurso Especial, limitando-se a invocar genericamente sua existência, o que, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para obstar a aplicação imediata da decisão colegiada proferida no agravo. Ressalte-se que a eventual superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao acórdão já proferido ensejará, se for o caso, a restauração dos autos com base na ordem judicial que porventura venha a reformar a extinção. Até lá, a regularidade da extinção e do arquivamento subsiste em sua plenitude, por força do princípio da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, ainda que provisoriamente. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão proferida. O que se constata é mera pretensão de modificação do julgado por via inadequada, o que não se coaduna com os limites estritos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, por inexistência de vícios na decisão impugnada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO