Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001477-59.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDO MELO PEREIRA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, atinente à existência de VEÍCULOS em nome da parte devedora, o qual deverá ser realizado pela Secretaria. Em sendo positivo o resultado, desde já DETERMINO que se proceda à respectiva constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Com o resultado da pesquisa, em sendo positiva, MANIFESTE-SE a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já DEFIRO a constrição do (s) bem (ns). Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já INDEFIRO qualquer restrição sobre o mesmo pelo sistema RENAJUD, cabendo à parte interessada requerer eventual penhora sobre direitos do contrato. Não sendo encontrado nenhum veículo apto à penhora, tanto pelo sistema RENAJUD ou pelo oficial de justiça, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito