Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 133734874, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 133734874, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 07:12
Remessa
07/11/2023, 13:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:06
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:18
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:18
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 17:42
Publicação
28/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0002345-96.2015.8.11.0044 SENTENÇA VISTO,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de SUPERMERCADO POSSO LTDA – ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Analisando os autos verifica-se que a fazenda exequente informou o adimplemento do crédito tributário (mov. 120895609). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Conforme informado pela fazenda exequente, houve a satisfação integral da dívida, de tal forma que postula pela extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, haja vista o pagamento do crédito tributário. No mais, proceda-se com o levantamento de eventuais penhoras existentes em nome do(s) executado(s), bem como o desbloqueio de contas. Eventuais custas processuais a cargo da parte executada. A parte exequente desiste do prazo recursal. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 18:27
Definitivo
26/07/2023, 18:26
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:25
Expedição de documento
26/07/2023, 11:30
Pagamento integral do débito
26/07/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:14
Publicação
12/06/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 12:15
Expedição de documento
07/06/2023, 12:15
Documento
07/06/2023, 08:01
Documento
07/06/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento regular do feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 14:48
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
28/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:40
Publicação
28/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 12:31
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 19:22
Publicação
06/12/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:26
Publicação
05/12/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:01
Expedição de documento
02/12/2022, 08:29
Expedição de documento
02/12/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002345-96.2015.8.11.0044..
VISTO,
Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de SUPERMERCADO POSSO LTDA – ME, KELLER FRANCIELLI POSSO, MILIANA APARECIDA SATTLER TARTARI, todos qualificados nos autos. Em síntese, extrai-se dos autos que a ação foi protocolada no ano de 2015 e até a presente data a fazenda não promoveu a satisfação do crédito fustigado. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Situando a tônica da questão, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual ajuizou, em 18/09/2015, ação executiva proveniente de integração decorrente da falta de emissão de documentos fiscais e omissão de entrega de arquivos do SINTEGRA - GIDI referente ao período de 2007, débito este inscrito em dívida ativa e representado pela CDA nº 20154223. Pois bem. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, e pode ser interrompido com o despacho inicial que ordena a citação, conforme alteração advinda da Lei Complementar nº 118/2005. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LC 118/05. APLICAÇÃO AOS CASOS EM QUE O DESPACHO É EXARADO APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADOS DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a redação original dispunha que a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". (....)”. (AgRg nos EREsp 1277881/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.” (REsp 1645899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017”) (grifo nosso). A falta de emissão de documentos fiscais e A Omissão de Informações Econômico – Fiscais – GIEF são tributos sujeitos à homologação, logo o prazo prescricional para a sua cobrança inicia-se da data do vencimento da obrigação. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL —IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO – ICMS — TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – PRAZO PRESCRICIONAL - OBEDECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de ICMS, não existindo comprovação de entrega de declaração pelo contribuinte, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa. (art. 149 do CTN) 2. Se não decorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação da parte executada, não há se falar em prescrição. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 0000935-75.2015.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – ICMS - TERMO INICIAL – TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO - DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 -SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de crédito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, inicia-se da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que acontecer por último. 2. A Emenda Constitucional nº 80/2014 equiparou a Defensoria Pública à Magistratura e ao Ministério Público, pelo que é indevido o pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. (TJ-MT - EMBDECCV: 00018451020168110007 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020) (grifo nosso). Na hipótese dos autos, extrai-se da certidão de dívida ativa (CDA nº20154223) que o prazo prescricional relativamente aos fatos geradores do ano de 2007 iniciou em 01/01/2008 e findou-se em 01/01/2013, extinguindo o direito do Fisco constituir o crédito tributário. Evidente, portanto, a prescrição do crédito tributário do fato gerador dos que embasa a execução fiscal, uma vez que decorreu o quinquídio legal antes mesmo da propositura da exordial, ocorrida em 18/09/2015. Nesse sentido: “APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo.Recurso não provido.(Ap 105110/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 22/02/2017) (grifo nosso).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do crédito tributários exigido neste auto e, por corolário, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN c/c art. 487, inciso II, do CPC. Proceda o levantamento de eventuais restrições. Expeça-se alvará em favor do executado, caso haja valores bloqueados. Sem custas. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 17:29
Expedição de documento
01/12/2022, 17:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/12/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:20
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:16
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 14:00
Publicação
11/08/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002345-96.2015.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o parcelamento do débito. Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, informar se houve parcelamento do crédito executado. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito