Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004527-31.2019.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMNIO EDIFICIO RIVIERA DE FRANCE
REQUERIDO: MACARIO HAEFFNER PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminar(es). - DA REVELIA. A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (id. 114173983), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Nesse sentido: “(...) 4. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). Grifei. Noticia a parte Reclamante que é credora das taxas de condomínio e renegociações referentes aos meses 03/12, 05/2017 a 02/2023, no valor total de R$ 67.633,47. Além de honorários advocatícios de R$ 13.526,69, previstos no art. 27º do Regimento Interno (id. 22906195). A fim de corroborar as suas alegações, a parte Autora, demonstrou de forma suficiente a existência dos débitos, por meio dos extratos e outros (ids. 22905038/119233385). Da análise dos autos verifico que o pleito da parte autora merece acolhimento, uma vez que, não há nos autos prova de que a parte reclamada tenha adimplido as taxas referentes aos meses questionados nos autos, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a revelia; e, b) condenar a parte Reclamada a pagar a importância de R$ 81.116,01 (oitenta e um mil cento e dezesseis reais e um centavos), com juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a contar da citação, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e conclusos para expedição de alvará. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza leiga SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II