Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011583-56.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: VERA LUCIA DELLA JUSTINA
EXECUTADO: LUCIMAR DALAVERA I.RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95. II. MÉRITO
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega que houve omissão na sentença embargada, sob a alegação de que as provas não foram devidamente analisadas, requerendo a modificação da decisão. Insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48, da Lei nº 9.099/95. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. No caso em análise não há que se falar em omissão, tendo em vista que a sentença demonstra de forma clara o porquê da improcedência dos pedidos, além disso restou demonstrada a relação jurídica, nexo de causalidade entre as partes – com a comprovação da dinâmica do acidente. Portanto, vislumbro que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado na decisum. Outrossim, da análise minuciosa dos embargos, denota-se que a embargante pretende a discussão do mérito da ação. Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, OPINO POR CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA, nos termos do artigo 48 e seguintes, da Lei nº 9.099/1995, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito