Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1055572-17.2020.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais). O Executado compareceu ao id. 160209107 alegando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 80.700, perante o CRI do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, objeto de penhora nos autos, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, alegando que se trata de fazenda utilizada para a subsistência de sua família através da atividade agropecuária. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de penhora vez que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao débito cobrado na presente ação. Os Exequentes apresentaram manifestação no id. 162480196 refutando as alegações apresentadas pelo Executado e requer o prosseguimento do feito para que seja lavrado o termo de penhora. DECIDO. Com efeito, a Lei nº 8.009/1190, ao tratar da impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor, objetivou proteger a unidade familiar, a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do inadimplemento econômico. Contudo, é inquestionável que a prova da impenhorabilidade - seja em razão da Lei nº 8.009/1990 ou nos termos do art. 833, VIII do CPC - consiste em ônus de quem alega, conforme o art. 373, I, do CPC. Na hipótese vertente, a parte Executada não trouxe um único elemento de prova sequer a fim de demonstrar que o imóvel está sendo utilizado como residência e/ou que é o único bem imóvel de sua titularidade. Não bastasse isso, depreende-se que ao contrário das alegações do Executado o referido imóvel não é utilizado para sua moradia ou de sua família, como se infere do comprovante de residência acostado na inicial (id. 23734541), indicando que o Executado reside no endereço Rua Moçambique, nº 626, bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT. Como dito alhures, cabe ao devedor o ônus da prova de que o imóvel alcançado pela constrição judicial enquadra-se na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família, qual seja, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, já que consiste em fato constitutivo do seu direito. A título exemplificativo, poderia, por seus próprios meios, ter apresentado as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis ou outros documentos que comprovassem ser o único imóvel e que nele reside. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. No caso concreto, a parte agravante/impugnante aduz que foi penhorada fração ideal de imóvel deixado pelo falecido pai de ambos herdeiros ora afetados pela penhora, sendo que tal fração ideal de ambos possui pouco mais de 90 ha (noventa hectares) cada, sendo o presente caso de pequena propriedade rural de cada herdeiro, já que não ultrapassam 04 módulos fiscais, e ainda, a propriedade rural é utilizada para o sustento próprio de cada herdeiro, razão pela qual entende que é rigor seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Contudo, inexiste prova de que o referido imóvel é a única propriedade rural do grupo familiar, prova que era imprescindível, vez que, existindo outras propriedades, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da lei, necessário considerar a soma de todas as áreas. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar, ou seja, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC). Não obstante a regra contida no art. 833, VIII, do CPC, que é expressa em condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, tal regra não isenta o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal, não se podendo transferir a prova negativa ao credor sob pena de desconsiderar o propósito da norma que é assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021). Considerando que a parte Executada não comprovou a impenhorabilidade do bem imóvel, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos. De outra sorte, cumpre frisar que não há que se falar em excesso de penhora, pois o imóvel penhorado ainda não foi avaliado por oficial de justiça como determina o art. 870 do CPC, sendo certo que não se pode considerar o valor da avaliação unilateral apresentada pelo Executado. Outrossim, não se pode perder de vista que ainda que o imóvel seja avaliado em valor superior ao do débito, isso não impede a sua penhora, sendo obrigação do Executado apresentar bem para substituição do bem penhora, desde que comprove que a troca lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora ofertada pela parte Executada. Consta dos autos que o imóvel objeto de penhora neste processo também foi penhorado em outros processos judiciais (PJE nº 1039627-24.2019.2020.8.11.0041 e PJE nº 1004771-97.2020.8.11.0041), nos quais a parte Executada figura na mesma posição processual, tendo como objeto o mesmo bem. Diante desse contexto, e considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente os princípios da economia processual, celeridade, efetividade e cooperação, é imperioso promover a racionalização da prestação jurisdicional, evitando a prática desnecessária de atos processuais que resultem na repetição de diligências já realizadas ou previstas em outros feitos. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, legitima o aproveitamento de provas e atos processuais realizados em outro processo, desde que preservado o contraditório substancial. Dessa forma, é possível adotar a avaliação do imóvel e demais atos expropriatórios já realizados ou em andamento nos outros processos para fins de eficiência e uniformidade. Ademais, tal medida previne a repetição de atos idênticos e onerosos, garantindo maior racionalidade à prestação jurisdicional, sem prejuízo para as partes. Desta feita, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até que seja realizada e concluída a avaliação do imóvel penhorado nos demais processos judiciais que envolvam o mesmo bem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito