Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009315-63.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: MONDADORI & MONDADORI LTDA - EPP
EXECUTADO: IARA TACIANA GONCALVES TREVISOL, RENATO TREVISOL
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, por meio da qual a exequente Mondadori & Mondadori Ltda. - EPP busca a satisfação de crédito oriundo de mensalidades e materiais escolares, cujo valor originário foi confessado em R$ 71.485,22, tendo sido atualizado na exordial para o montante de R$ 172.146,83, acrescido de custas, resultando no valor da causa de R$ 177.311,24. Posteriormente, foi identificada motocicleta de titularidade do executado Renato Trevisol, consistente em uma Yamaha XTZ 125K, placa JZZ3912, tendo sido formalizada sua penhora, com nomeação do executado como fiel depositário. Sobreveio manifestação da exequente requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios, com avaliação e designação de leilão do bem penhorado, ao argumento de que o executado Renato Trevisol foi intimado da penhora em 13/06/2025, sem apresentação de impugnação. Na mesma petição, a exequente noticia o falecimento da executada Iara Taciana Gonçalves Trevisol, junta certidão de óbito e requer a extinção da execução em relação a ela, sob o fundamento de inexistência de bens a inventariar. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da expropriação do bem penhorado A penhora da motocicleta Yamaha XTZ 125K, placa JZZ3912, já foi formalizada nos autos, tendo o executado Renato Trevisol sido nomeado fiel depositário do bem. A exequente informa, ademais, que o executado foi devidamente intimado da constrição e que transcorrido o prazo legal não houve impugnação. Nesse contexto, inexistindo, por ora, notícia de insurgência válida contra a penhora, o feito deve avançar para a fase expropriatória, nos termos dos arts. 879, 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se cabível o deferimento da avaliação do veículo penhorado e, após, a alienação judicial do bem, observadas as formalidades legais. 2. Do falecimento da executada Iara Taciana Gonçalves Trevisol A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento da executada Iara Taciana Gonçalves Trevisol, constando, ainda, anotação de que a falecida não deixou bens a inventariar. É certo que as dívidas de natureza patrimonial, em regra, transmitem-se ao espólio e aos herdeiros, nos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 110 do CPC. Todavia, no caso concreto, a própria documentação acostada indica ausência de bens a inventariar, inexistindo notícia de inventário, espólio constituído ou patrimônio útil a justificar a suspensão do feito para sucessão processual. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da execução em face da falecida revela-se inócuo, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual quanto a ela. Desse modo, a execução deve ser extinta apenas em relação à executada Iara Taciana Gonçalves Trevisol, sem prejuízo do regular prosseguimento em face do corréu Renato Trevisol. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado, consistente em motocicleta Yamaha XTZ 125K, placa JZZ3912. 2. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação do bem que deverá observar o valor de mercado do veículo, podendo, para fins de referência, ser considerada a tabela oficial usualmente adotada para veículos automotores, sem prejuízo de avaliação judicial específica, se necessária. 3. DECLARO EXTINTA a execução apenas em relação à executada Iara Taciana Gonçalves Trevisol, por perda superveniente do interesse processual quanto a ela, diante do falecimento e da inexistência de bens a inventariar, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de Renato Trevisol. 4. Apresentada a avaliação, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberação acerca da designação do leilão eletrônico e demais providências expropriatórias. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.