Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1003075-65.2016.8.11.0041 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 226377193): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SINTEP. MUNICIPIO DE CUIABÁ.
DECISÃO
JULGADA PROCEDENTE. AUSENCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL E RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DOS SUBSTITUÍDOS NOMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ONUS DA PROVA QUE COMPETIA AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 01. Quando a sentença recorrida for julgada inteiramente favorável a parte apelante em primeiro grau de jurisdição, não existe prejuízo processual a parte recorrente. Interposta apelação nesses casos, o correto é o não conhecimento por ausência de interesse jurídico em recorrer. 02. Havendo manifestação expressa do Sindicato antes da prolação da sentença, para que fosse realizado o julgamento do mérito da ação, o julgamento antecipado da lide reside na própria manifestação da vontade da parte autora/apelada. 03. O SINTEP optou por ingressar com inúmeras ações similares, individualizando os representados do pólo ativo, de modo que, sendo então legítimo para pleitear o direito individual dos servidores sindicalizados, cabia ao mesmo comprovar as contratações, caso a caso, e não ao município. 04. Os fatos alegados pelo SINTEP deveriam, de plano, ser comprovados, com os documentos trazidos com a petição inicial, mediante os contratos, holerites e etc. (artigo 373, I CPC) 05. Considerando que os contratos não foram juntados aos autos, bem como que não foram delimitados os períodos contratuais pelos documentos trazidos pelo SINTEP, a reforma da sentença é imperiosa para prestação jurisdicional”. Opostos Embargos de Declaração, houve a sua rejeição (id. 242987185). Recurso tempestivo (id. 249125684). Certificada a ausência de recolhimento das custas no id. 248992679. Determinada a juntada de documento a justificar acerca da necessidade da justiça gratuita, sob pena de deserção, com transcurso do prazo in albis. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Aliado a isso, a Súmula 187 do STJ, estabelece que: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso. 3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. 4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção. 5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Na hipótese dos autos, observa-se que a parte recorrente interpôs recurso sem recolhimento do preparo, e, embora devidamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos apta ao deferimento da gratuidade da justiça, permaneceu inerte. Nesse contexto, a inércia de recolhimento do preparo, atrai a deserção recursal, na observância do art. 1.007, caput do CPC e da Súmula n. 187/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente