Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051186-59.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: GEYSE CRISTINA ALMEIDA RODRIGUES
INTERESSADO: DA MATA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, SILVANE ANGELA DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GEYSE CRISTINA ALMEIDA RODRIGUES em face de DA MATA IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA e SILVANE ANGELA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTO e DECIDO. Pois bem, em uma analise detida dos autos, observa-se que a parte exequente emendou nos autos uma nova procuração, contudo, é evidente que o documento anexado se trata de Scanner, ou seja, não possui caráter idôneo. Ademais, não há que se falar em execução em face do administrador do contrato, apenas da locatária. Posteriormente, resta evidente na documentação acostada nos autos do processo não compõe título executivo extrajudicial, uma vez que o documento arrolado não possui a assinatura de duas testemunhas, mormente quando das 03 (três) assinaturas constantes, duas são de partes, vejamos: Desta maneira, é evidente que o título apresentando, por não conter a assinatura de 02 (duas) testemunhas, contraria o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;(...) ” Assim, se o contrato não demonstra que os requisitos estão devidamente preenchidos, a extinção do processo é medida que se impõe. Nestes termos outro não é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. A extinção da execução é medida que se impõe, ante a ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível que a instrua. (TJ-MG - AC: 10024095726493002 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - AC: 10109090150102002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 01/07/2020) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não é título executivo. 2. Descumpridos os requisitos estabelecidos no art. 784, inciso III, do CPC, restou ausente pressuposto indispensável à propositura da ação. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07384613520178070001 DF 0738461-35.2017.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DE DOCUMENTOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO VALOR PROBANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM HIPÓTESE DO ART. 397 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas não lhe retira a validade e eficácia, apenas a força executiva. 2. A falta de autenticação em documento não lhe retira o valor probante se a autenticidade não for impugnada. 3. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do CPC.4. Apelo provido em parte. (TJ-AC - Apelação: APL 07001009220148010009 AC 0700100-92.2014.8.01.0009). Isto posto e com fulcro no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito