Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0011069-31.2009.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SSIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, GLAUCIA SALES, AURELIO MARCOS SALES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SSIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP, GLAUCIA SALES e AURELIO MARCOS SALES tendo como objeto o recebimento do crédito inscrito na CDA nº 20084285. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme Id. 119819833, alegando a consumação da prescrição, razão pela qual requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do presente executivo, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade a Fazenda Pública informa que a CDA exequenda foi cancelada administrativamente. Ante o atendimento integral dos interesses da excipiente, a Fazenda Pública alega a perda do objeto e destacou o descabimento dos honorários, uma vez que o excipiente está representado pela Defensoria Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o ente público exequente cancelou administrativamente a CDA 20084285, motivo pelo qual requer a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em concreto tem-se que a CDA foi cancelada de forma administrativa pelo credor/parte excepta. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em atenção ao Súmula 421 do STJ, in verbis: Nº 421 STJ Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – [...] – HONORÁRIOS FIXADOS EMFAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMENDACONSTITUCIONAL N. 80 DE 4 DE JUNHO DE 2014 – AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público – autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária) – à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação do Estado ou Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. (N.U1007411-65.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de DireitoPúblico e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022). Assim, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada e consequentemente julgo o extinto o feito. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito