Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes, para tomar ciência acerca do ofício expedido id. 175876948, devendo o interessado dirigir-se ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá-MT e proceder o pagamento de eventuais emolumentos, tudo no prazo de 5 dias. Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo extrajudicial Id. 172269300 para quitação do débito. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido". Na petição Id. 173473332 o Baco noticia o cumprimento integral da avença, requerendo a extinção do feito, com baixa das penhoras e demais restrições contidas nos autos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução por Título Extrajudicial o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. De conseguinte, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis de Cuiabá/MT para que proceda a baixa de averbação de penhora vinculada ao presente feito, destacando que os emolumentos devem ser recolhidos pela parte interessada, nos termos do parágrafo segundo do instrumento de acordo. Ante a ausência de pretensão recursal diante do atendimento do pedido das partes, após a baixa da averbação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. P.I. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 14:18
Definitivo
13/11/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:36
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI EI
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Em análise ao presente caderno processual, verifico que no Id. 172207871, o Exequente acostou minuta de acordo firmada entre as partes, devidamente assinada pelo causídico dos Executados, assim, HOMOLOGO para que surtam os jurídicos e legais o acordo de vontade firmado entre as partes. Outrossim, intimo o autor para em 10 dias, declinar se houve quitação do mesmo, sob pena de extinção, em face do cumprimento da avença supra mencionada. Transcorrido, certificado, conclusos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 15:06
Outras Decisões
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:10
Publicação
08/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. No Id. 36319724 foi lavrado o termo de penhora do imóvel urbano, registrado no Cartório do 6º Ofício sob o n. 51.415, de propriedade do executado Claudio Andre Canabarro Rodigheri. No Id. 135087016 a Oficiala de Justiça Isabela Brito informa a impossibilidade de proceder a avaliação do bem, considerando a falta de conhecimentos técnicos. Na petição Id. 135188513 os executados pleiteiam pelo encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do valor do débito. Por sua vez, na petição Id. 137579485 o Banco requer a nomeação de perito avaliador. Desta feita, nomeio o perito Anderson Guimarães Yamaoka, residente à Avenida Brasil, Quadra 51, Casa 15, Cuiabá/MT, telefone: (65) 99611-9442, endereço eletrônico: [email protected], determinando sua intimação para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a proposta, intime-se o Banco para que efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on line. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para designação do início dos trabalhos. No que tange ao pleito formulado pela parte devedora no Id.135188513, indefiro, notadamente ao constatar que o credor não possui interesse em entabular acordo. Consigno, ainda, que nos termos do art. 504, §1º da C.N.G.C/MT a integralidade dos honorários periciais somente será levantada após a resposta de possíveis esclarecimentos solicitados pelas partes. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 17:17
Perito
04/07/2024, 17:17
Documento
10/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:43
Publicação
18/12/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito acerca da petição ID.135188513, do polo passivo. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 12:58
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:50
Mandado
14/11/2023, 13:33
Mandado
14/11/2023, 13:32
Mandado
14/11/2023, 13:32
Expedição de documento
14/11/2023, 11:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:30
Publicação
02/10/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Tendo em vista a recusa da Instituição Financeira (Id. 110091884) quanto ao bem oferecido pelos Executados no Id. 89183490, bem como a rejeição (Id. 122522160) da proposta de Id. 121687982, expeça-se mandado de avaliação do imóvel n. 51.415 (penhorado no Id. 36319724 – pág. 106), nos termos da decisão Id. 85096660. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse e ineficácia da penhora. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intimem-se os Réus para, prazo de 15 dias, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 13:25
Expedição de documento
28/09/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 13:24
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:38
Publicação
30/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição juntada pela requerida no id. 121687982. Cuiabá-MT, 28 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 08:11
Expedição de documento
28/06/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:48
Publicação
12/06/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Revogo a decisão Id. 119450064, considerando o meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inciso III do CPC, senão vejamos: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...). Ademais, aguarde-se o retorno do magistrado titular para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 17:42
Expedida/certificada
06/06/2023, 17:42
Expedição de documento
06/06/2023, 17:42
Impedimento
06/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:06
Publicação
05/06/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados deram-se por citados. Consta nos autos imóvel penhorado, conforme termo Id. 36319724 - Pág. 106. Na petição Id. 89183490 os executados ofereceram à penhora outro imóvel para quitação da dívida, o que não foi aceito pelo Banco conforme petição Id. 110091884. Desta feita, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no Id. 36319724 - Pág. 106. De conseguinte, intimo o Banco, via DJEN, para efetuar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 22:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:13
Publicação
24/01/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037691-20.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELO SAUDE E BELEZA LTDA - ME, CLAUDIO ANDRE CANABARRO RODIGHERI, ELOINA OKAZAKI RODIGHERI Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados deram-se por citados ao acostarem os instrumentos procuratórios na petição Id. 36319724 - Págs. 73/74. Por meio da petição Id. 89183490 as causídicas dos executados informam que não foram habilitadas no processo eletrônico, e consequentemente não foram intimadas dos atos após a digitalização do feito. Da análise dos autos constata-se que desde a digitalização do feito, apenas houve a intimação das partes para manifestar acerca do processo digitalizado e suas eventuais inconsistências, bem como a expedição do mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 51.415, cujo termo de penhora já havia sido expedido no Id. 36319724 - Pág. 106 (autos físicos), salientando que a avaliação sequer chegou a ser realizada, como se vê na certidão Id. 88053039. De qualquer forma, com o fito de evitar eventuais nulidades, intimo os executados por meio de suas advogadas, via DJE, para manifestarem sobre a regularidade do processo, no prazo de 05 dias. No que tange à arguição de que a parte executada juntou e indicou imóvel à penhora no ano de 2018, bem como outras manifestações que não constam no presente feito, ressalta-se que em diligência ao sistema APOLO não consta qualquer lembrete de petição a ser juntada. Ademais, na petição Id. 93722850 do Banco, não é possível concluir se este concorda com o imóvel ofertado à penhora na petição Id. 89183490. Desta feita, intimo o Banco exequente para esclarecer se concorda com o bem ofertado à penhora e, se for o caso, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 16:28
Expedição de documento
20/01/2023, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:13
Publicação
08/08/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às alegações dos executados. Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:07
Publicação
24/06/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a certidão do meirinho id. 88053039, devendo proceder o pagamento do valor ali indicado a fim de que seja realizada a avaliação do imóvel, devendo também, juntar cópia do registro de matrícula atualizado do bem a ser avaliado. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT