Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, indenização por dano material e moral e pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por RAIMUNDO COELHO DA LUZ E MARILEIA FERREIRA ARAÚJO DA LUZ em face do ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, EA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, EVANDRO MOREIRA AMORIM e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI – ME. De plano, verifica-se que sobreveio aos autos decisão onde foi determinado a autora emendar à inicial, a fim de recolher as custas judiciais de ingresso e fundamentar a inclusão dos sócios das pessoas jurídicas no polo passivo do presente feito (ID. 46120562). A autora requereu a exclusão dos sócios das pessoas jurídicas do polo passivo da demanda (ID. 46291012). A pedido da parte autora, o feito foi suspenso (ID. 48784198). O que foi deferido (ID. 49766410). No entanto, antes do recebimento da inicial, a requerida MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, apresentou contestação, onde impugna o valor da causa e alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, em sede preliminar. No mérito, por sua vez, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. (ID. 51791429). As requeridas ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME, EVANDRO MOREIRA AMORIM, também apresentaram contestação, onde impugnaram o valor da causa, alegaram inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido, bem como a falta de interesse de agir da parte autora sob argumento de que não foi buscada, previamente, a via administrativa para a solução do litigio. No mérito, postularam pela improcedência do feito. Juntaram documentos (ID. 53949006). A autora impugnou a contestação (ID. 53949006). Foi determinado às partes especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência (ID. 81875408). As partes manifestaram no feito (ID. 83424842, ID.83875811 e ID. 83877247). O requerido pela conexão destes autos (ID. 86658504) Instada a se manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, a parte autora peticionou no feito (ID. 131298101). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De acordo com a legislação pátria, o deferimento da petição inicial, com a determinação da angularização da relação processual, somente deve ocorrer se estiver livre de vícios que a maculem. Com efeito, a primazia pela decisão de mérito, evitando-se a burocracia e morosidade, merece ser buscada ao máximo pelas partes e o juízo. Isso é fato, especialmente, frente à nova sistemática processual civil. Porém, nem de longe, significa que é admissível desviar-se das regras procedimentais previamente traçadas pelo legislador. No caso em apreço, sem esforço, observa-se uma inversão tumultuária do procedimento processual, que deve ser corrigida a fim de possibilitar, ao final, a correta e justa solução do litígio instaurado entre as partes. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, diante da inobservância do procedimento correlato ao presente feito, constata-se que a inicial sequer foi recebida e o pedido de tutela de urgência não foi analisado por este juízo. Diante do preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial. Mantenho os atos processuais considerando a inexistência de prejuízos às partes. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência antecipada. Explico. Sendo relevante consignar, por fim, que a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, sem antes se oportunizar o contraditório, com base em prova unilateral, é medida de exceção extremada, o que não se coaduna com o caso em tela. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LIMINAR PARA BLOQUEIO DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a manutenção da decisão que indefere a medida liminar (TJ-MT 10007126320188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2021); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pleito de concessão da tutela de urgência deve ser indeferido (TJ-MT - AI: 10096031020178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2018); Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de exclusão das pessoas físicas, na condição de sócios das pessoas jurídicas, que estejam no polo passivo da demanda (ID. 46291012). Determino a Secretaria que proceda com a retificação do polo passivo da demanda. Deixo de condenar a requerente em honorários sucumbenciais referente aquele que foi excluído do polo passivo da demanda, considerando que até o momento não havia o recebimento da inicial, comparecendo a parte requerida de forma espontânea ao presente feito. Além disso, o pedido de exclusão dos sócios da pessoa jurídica precede à contestação apresentada. No mais, consoante a atual fase processual, compete registrar que a parte requerida apresentou preliminares, em sede de contestação, que ainda não foram apreciadas por este juízo. Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa, tal tese resta superada (ID. 81875408 e ID. 131298101). Por seu turno, as preliminares de inépcia da inicial não merecem acolhimento, não restando outra alternativa senão a rejeição. Isso porque, no que se refere a ausência de interesse de agir, entendo o provimento jurisdicional se revela útil à parte autora. Ademais, ainda sem adentrar no mérito, denota-se que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser apreciada. Nessa senda, cumpre esclarecer que, o enfrentamento da procedência ou não demanda, em face do acervo fático-probatório dos autos, não se confunde com interesse do autor em buscar em juízo a sua pretensão. Outrossim, como é cediço, a legislação processual civil exige que o autor indique o direito subjetivo que pretende exercer contra o requerido e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da demanda. Compulsando os autos, observa-se que a peça inaugural traz de forma fulgente o pedido e a causa de pedir da presente demanda. Portanto, esta preliminar encontra-se esvaziada. Por último, quanto à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do litigio, entendo que também não pode prosperar. Explico. A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça. A propósito, nosso E. Tribunal de Justiça já decidiu a respeito deste tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (TJ-MT 10009962820208110024 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2020) Assim, com exceção da impugnação ao valor atribuído à causa, rejeito as teses preliminares supracitadas. As demais matérias alegadas pela parte requerida confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Em prosseguimento, conferido que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: a) a existência ou não da alegada abusividade e ilegalidade das taxas e juros contratados; b) a existência ou não de capitalização de juros em desacordo com a legislação pátria; c) a existência de direito à repetição de indébito; c) a existência, extensão e valor do dano moral. Em relação ao pedido de conexão, o Código de Processo Civil em seu art. 55, §3º, de forma inovadora, prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles – Destaquei.
No caso vertente, entendo que deve se aplicar o clássico princípio ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito). Assim, merece prosperar o pedido de conexão entre os autos. Explico. Embora se tratem de demandas oriundas de contratos diversos, firmados entre a requerida e outros demandantes, há considerável número de processos onde se discute relação jurídica de mesmo nascedouro, qual seja a compra e venda de imóveis no loteamento São Conrado e Toledo, na cidade de Barra do Garças-MT. Ademais disso, observa-se que entre todas as demandas há o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Portanto, é evidente o risco de decisões conflitantes ou, ao menos, contraditórias. Assim, defiro o pedido de conexão entre o presente feito e as demandas distribuídas neste juízo, em que se discute revisão de contrato de compra e venda, de lotes de terras nos Bairros São Conrado e Toledo, na cidade de Barra do Garças-MT, onde figuram como parte requerida a ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA e outros. Passo a análise do pedido de produção de provas. De plano, denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes realmente se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC, conforme acima exposto. Porém, advirto a autora que a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto. No caso em apreço, compete a autora comprovar, ainda que minimamente, a existência dano alegado. A propósito: CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – COBRANÇA VEXATÓRIA – ÔNUS DA PROVA. Presunção de hipossuficiência do consumidor que não é absoluta. Total ausência de provas das alegações referentes às cobranças vexatórias. Oportunizada a produção de prova, a recorrente ficou inerte (fls. 78). Ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito não cumprido. Absoluta possibilidade da consumidora provar. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10166962920168260004 SP 1016696-29.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2017). Acolho o pedido de prova pericial contábil e realização de auto de constatação in loco, para fins de averiguação da existência de área de lazer e a infraestrutura do loteamento. Porém, como medida de economia e celeridade processual, determino a utilização da perícia contábil e do auto de constatação in loco realizada na ação n. 1003810-73.2020.8.11.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação naqueles autos, acerca do que entender de direito e relevante para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Suspendo a tramitação dos autos até a juntada da prova emprestada. Sobrevindo o laudo pericial e o de constatação in loco naqueles autos, deverá a Secretaria transladar a prova para o presente feito. Após, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Postergo a análise dos demais pedidos de prova para quando do retorno dos autos. Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito