Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0004548-26.2012.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por Adair J. Mombach ME (Madeireira São Jorge) e Adair Jorge Mombach em face do Banco Bradesco S/A, em que discute a dívida executada na ação sob n. 0005914-37.2011.8.11.0015, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 002.391.651, emitida em 23/04/2008, no valor atualizado de R$ 125.443,19. Discorreram acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/04, bem como apontaram abusividade dos juros. Ao final, pugnou pelo acolhimento da tese de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/04 e extinção do feito. Subsidiariamente, o acolhimento da tese de ilegalidade dos juros aplicados. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 76534742 - Pág. 17/ 76534747 - Pág. 10. Indeferida a gratuidade (Id. 76534747 - Pág. 13-14), a parte embargante comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 76534749 - Pág. 2-4). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (Id. 76534749 - Pág. 5), após intimação, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 76534749 - Pág. 6/76534753 - Pág. 15). Documentos (Id. 76534753 - Pág. 16/76534783 - Pág. 7). Instadas a especificar provas (Id. 76534785 - Pág. 2), as partes se manifestaram em Id. 76534785 - Pág. 3 e Id. 76534785 - Pág. 6-7. Designada audiência de saneamento e organização do processo, na solenidade, foi requerido o julgamento antecipado. Em seguida, foi encerrada a instrução probatória e concedido prazo para alegações finais (Id. 160166081). Alegações finais pela embargante em Id. 162383433. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão. Outrossim, embora a parte embargante tenha pugnado pela realização de perícia, não compareceu em audiência de saneamento e organização do processo para fins de ratificar a prova requerida, o que importa em desistência da produção de outras provas. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), não sendo destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade perante a outra parte. Todavia, na hipótese, ausentes elementos aptos a corroborar a genérica afirmação de hipossuficiência/vulnerabilidade deduzida pela parte embargante, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Com relação à alegada ineficácia do título executado, fundada na inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/04, impõe salientar que, após o advento da citada lei, as cédulas de crédito bancário passaram a ser consideradas título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 28 e art. 29. No caso, os requisitos estão devidamente preenchidos, pois a cédula e a planilha que instruem a execução trazem o valor principal da dívida, encargos e despesas contratuais, juros e critérios de incidência, além da correção monetária, multas e demais valores incidentes até a data do cálculo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE ABERTURA CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução, autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) - A execução está lastreada na cédula de crédito bancário, sendo cediço que o referido documento é título executivo, por força do art. 28 da lei 10.931/2004 - Em se tratando de título executivo já formado, este detém todos os requisitos para que se proceda à execução imediata, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, constantes no art. 586 do CPC/73 e 783 do CPC/2015 - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - AC: 10287170056231001 Guaxupé, Relator: Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/01/2022, p. 27/01/2022). Demais disso, a legislação pertinente é expressa em assinalar que a Cédula de Crédito Bancário goza de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando que contenha os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da lei de regência: (i) a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; (ii) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (iii) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; (iv) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; (v) a data e o lugar de sua emissão; (vi) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Logo, o título que embasa a execução é líquido, certo e exigível, pois a Cédula de Crédito Bancário dos autos em apenso apresenta todos os requisitos essenciais exigidos pela Lei. Igualmente, não merece acolhimento a argumentação da parte embargante quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/04, uma vez não se observa afronta direta a dispositivos contidos na Constituição Federal, a justificar o reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal da referida lei. A fim de corroborar este entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n.95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário"(RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). 2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995). 3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto. 5. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". Assim,
trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1355287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 11/04/2017). No mais, a parte embargante/executada alega a abusividade de juros, apontando excesso de execução. No ponto, impende consignar que a limitação dos juros com base na Lei de Usura não se estende às instituições financeiras, consoante Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente é possível revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera em uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo BACEN (RESP 1.061.530/RS). No caso concreto, não se constata abusividade nas taxas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário (3,10% a.m./44,25% a.a – Id. 76534745 - Pág. 7), uma vez que considerada a data da contratação, abril de 2008, a taxa média dos juros praticados no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a contratos similares (operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - pré-fixada - conta garantida – código 3943), era de 30,05% ao ano, ou seja, a taxa prevista no contrato não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de juros remuneratórios, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. (TJMG - AC: 10000191298280001, Rel. Domingos Coelho, j. 22/01/2020, p. 23/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA GARANTIDA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE A COBRANÇA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - APL: 003299526201681600211 Cascavel 0032995-26.2016.8.16.00211 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 03/04/2020, p. 07/07/2020). Ainda, a capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, quando houver previsão contratual expressa, como no caso, e a Lei n. 10.931/04, que regula a cédula de crédito bancário, não limita o período da capitalização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1 - As cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei federal nº 10.931/04, admitem a pactuação da capitalização diária de juros, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da norma, como se vê do respectivo instrumento negocial. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – Apelação (CPC) 0372324-08.2015.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, j. 28/03/2019, p. 28/03/2019). Nessa senda, considerando que o título que embasa a execução comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e que não houve a comprovação de exceções aptas a livrar a parte executada do dever de honrá-lo, cabível a persecução da dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (processo n. 0005914-37.2011.8.11.0015) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito