Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061457-30.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: VICTOR SOUZA FERNANDES
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. DECIDO: A Lei Federal n. 9.099/1995 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial, conforme se transcreve: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Com efeito, infere-se dos autos, mormente da inicial que a parte executada reside em São Manoel Do Paraná-PR, conforme cópia do contrato de prestação de serviços educacionais apresentados no ID 132509407, portanto, a Comarca para distribuição é a Cianorte/PR. Constato que a ação proposta neste Juízo não mantém consonância, pois se trata de local estranho a competência para solucionar a lide. Ademais, o suposto ato danoso não ocorreu nesta comarca e o local de residência da promovente é sede da empresa promovida. Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Sobre o tema trago a baila o seguinte julgado, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO 89 DO FONAJE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2 - O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” 3 - Recurso conhecido e provido.” (TJMT - RNEI, 1850/2011, REL. YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 21/06/2012, Data da publicação no DJE 12/07/2012). Ressalte-se que, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada conforme as regras do art. 4º da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, X do CPC/ c/c art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência territorial deste Juízo, pois não foram obedecidos os critérios determinados no artigo 93 do CDC, juntamente com o art. 53, IV, alínea “a’ do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito