TRES IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento
17/03/2026, 18:51
Documento
13/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:03
Mandado
27/02/2026, 14:17
Expedição de documento
25/02/2026, 17:21
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:15
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 16:47
Definitivo
23/10/2025, 16:46
Definitivo
23/10/2025, 16:46
Arquivamento
22/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:00
Documento
22/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002996-98.2020.8.11.0024 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: TRES IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA - ME, SEBASTIANA ROBERTA DA SILVA, PAULO ROBERTO MUNER
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, nos autos da Execução Fiscal nº 1002996-98.2020.8.11.0024, que extinguiu a execução fiscal ajuizada com base nas CDAs nº 2017264105, 2018721128, 2018879515 e 201996265, das quais parte foi cancelada e o restante quitado por meio de penhora e conversão em renda. O apelante alega que a extinção por quitação exige requerimento formal e imputação expressa, o que, segundo sustenta, não ocorreu nos autos. O recurso é tempestivo (ID 305534903), e o apelante está dispensado do preparo (ID 305768386). Não foram apresentadas contrarrazões. Considera-se desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, conforme dispõe a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a execução fiscal poderia ser extinta quando, a despeito de o Estado haver levantado os valores penhorados. Consta dos autos que a própria Fazenda: 1. requereu a conversão em renda dos valores constritos; 2. levantou os valores por meio de alvará judicial; 3. manteve-se inerte por mais de um ano, sem apontar saldo remanescente. Diante desse comportamento, incidem dois princípios fundamentais do processo civil: 1. Preclusão lógica — Ao levantar os valores sem ressalvas, a Fazenda praticou ato processual incompatível com a alegação posterior de inexistência de quitação. Perdeu, assim, a faculdade de alegar eventual saldo devedor não indicado no momento oportuno 2. Proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium): a Fazenda não pode, após criar legítima expectativa de quitação por meio de seu silêncio e de sua conduta anterior, adotar posição contrária em sede recursal, frustrando a confiança das partes e a estabilidade do processo. O processo civil é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Permitir que a Fazenda altere sua postura após levantar valores suficientes e deixar de indicar eventual débito remanescente por longo período equivaleria a violar tais princípios. Portanto, a sentença, ao extinguir a execução com fundamento nos arts. 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil, agiu em estrita consonância com a legislação processual e com a coerência que se exige das partes em juízo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fulcro nos art. 924, incisos II e III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002996-98.2020.8.11.0024 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: TRES IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA - ME, SEBASTIANA ROBERTA DA SILVA, PAULO ROBERTO MUNER
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, nos autos da Execução Fiscal nº 1002996-98.2020.8.11.0024, que extinguiu a execução fiscal ajuizada com base nas CDAs nº 2017264105, 2018721128, 2018879515 e 201996265, das quais parte foi cancelada e o restante quitado por meio de penhora e conversão em renda. O apelante alega que a extinção por quitação exige requerimento formal e imputação expressa, o que, segundo sustenta, não ocorreu nos autos. O recurso é tempestivo (ID 305534903), e o apelante está dispensado do preparo (ID 305768386). Não foram apresentadas contrarrazões. Considera-se desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, conforme dispõe a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a execução fiscal poderia ser extinta quando, a despeito de o Estado haver levantado os valores penhorados. Consta dos autos que a própria Fazenda: 1. requereu a conversão em renda dos valores constritos; 2. levantou os valores por meio de alvará judicial; 3. manteve-se inerte por mais de um ano, sem apontar saldo remanescente. Diante desse comportamento, incidem dois princípios fundamentais do processo civil: 1. Preclusão lógica — Ao levantar os valores sem ressalvas, a Fazenda praticou ato processual incompatível com a alegação posterior de inexistência de quitação. Perdeu, assim, a faculdade de alegar eventual saldo devedor não indicado no momento oportuno 2. Proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium): a Fazenda não pode, após criar legítima expectativa de quitação por meio de seu silêncio e de sua conduta anterior, adotar posição contrária em sede recursal, frustrando a confiança das partes e a estabilidade do processo. O processo civil é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Permitir que a Fazenda altere sua postura após levantar valores suficientes e deixar de indicar eventual débito remanescente por longo período equivaleria a violar tais princípios. Portanto, a sentença, ao extinguir a execução com fundamento nos arts. 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil, agiu em estrita consonância com a legislação processual e com a coerência que se exige das partes em juízo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fulcro nos art. 924, incisos II e III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
09/09/2025, 00:00
Documento
08/08/2025, 02:46
Expedição de documento
07/08/2025, 17:19
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:05
Definitivo
15/06/2025, 20:40
Expedida/certificada
15/06/2025, 20:40
Expedição de documento
15/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:59
Expedição de documento
13/02/2025, 13:09
Mero expediente
13/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:42
Expedição de documento
07/12/2023, 14:37
Documento
07/12/2023, 14:35
Publicação
05/12/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRES IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA - ME, SEBASTIANA ROBERTA DA SILVA, PAULO ROBERTO MUNER Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente apresentou embargos de declaração, cuja decisão de acolhimento ou não tem relação direta com a eventual existência de débito em aberto ou não, uma vez que o fez da sentença extintiva. Consequentemente, antes de decidir o recurso de embargos, para a conversão em renda e imputação da Fazenda Pública, DETERMINO a expedição de alvará judicial de levantamento de quantia (dinheiro) suficiente para o adimplemento das CDAs n. 2018879515 – Id. 123746456 - e 201996265 – Id. 123746457 - (remanescentes), fazendo-o em favor da parte credora/exequente e dados que foram informados na peça processual – Id. 123746454 - “Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (Conta Corrente nº 1041254-9, Agência nº 3834-2 Banco do Brasil, CNPJ nº 03.507.415/0003-06)”. Após, intime a Fazenda Pública exequente(s), pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º -, a fim de que esclareça se existe algo pendente e me volte para decidir. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002996-98.2020.8.11.0024
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:44
Expedição de documento
01/12/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 17:44
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:32
Publicação
18/10/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão do Trânsito em Julgado - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Certidão do Trânsito em Julgado Certifico que, a sentença Id. 125645593 - Sentença transitou em julgado, sem manifestação das partes, em 28/09/2023. Chapada dos Guimarães, MT, 28 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Edithe Benedita de Siqueira Mat. 11669
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:18
Expedição de documento
16/10/2023, 16:17
Expedição de documento
16/10/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 17:10
Movimentação processual
03/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 20:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:19
Publicação
14/08/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRES IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA - ME, SEBASTIANA ROBERTA DA SILVA, PAULO ROBERTO MUNER Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do cancelamento de parte das CDAs e a possibilidade de pagamento/adimplemento forçado das remanescentes, pela constrição/penhora. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte credora/exequente ter cancelado parte do crédito e a devedora/executada ter quitado sua dívida, ainda que através da constrição/penhora de quantia (dinheiro) suficiente para o adimplemento das CDAs n. 2018879515 e 201996265 (remanescentes), faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Ocorreu o cancelamento de parte do valor objeto da ação em epígrafe e a quantia penhorada, a ser convertida em renda, é mais do que suficiente para o pagamento/adimplementos das CDAs remanescentes. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925 -, quanto às CDAs pendentes e, demais CDAs, julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, pois se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes – CPC, art. 924, III, c/c art. 925 e art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Consequentemente e diante de pedido expresso,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002996-98.2020.8.11.0024 defiro o pedido de conversão em renda e DETERMINO a expedição de alvará judicial de levantamento de quantia (dinheiro) suficiente para o adimplemento das CDAs n. 2018879515 – Id. 123746456 - e 201996265 – Id. 123746457 - (remanescentes), fazendo-o em favor da parte credora/exequente e dados que foram informados na peça processual – Id. 123746454 - “Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (Conta Corrente nº 1041254-9, Agência nº 3834-2 Banco do Brasil, CNPJ nº 03.507.415/0003-06)”. Em relação ao remanescente, porque fora constrito/penhorado valor superior ao débito pendente, DETERMINO a devolução/restituição, após a apresentação dos dados pessoais e bancários necessários à expedição do alvará judicial de levantamento para a parte devedora/executada. Condeno a parte devedora/executada citadas nos ônus sucumbenciais e pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais eventualmente pendentes. Contudo, deixo de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ – e, consequentemente, a parte adversa porque arbitrado no despacho inicial, conforme precedente do STJ no sentido de que “Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 12:10
Expedição de documento
09/08/2023, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença