Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Autos n° 1000357-07.2019.8.11.0101 Ação Previdenciária Requerente: ERICA DOS SANTOS SILVA Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária promovida por ERICA DOS SANTOS SILVA contra INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, alegando em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 30.04.2018 com fratura da perna direita (fêmur) sendo submetida a cirurgia. Asseverou que restou incapacitada para o trabalho e a parte requerida lhe concedeu benefício de auxílio-doença até a data de 30/11/2018, conforme extrato do CNIS acostado aos autos. Alegou que o acidente acarretou sequela permanente com redução e limitação de capacidade laboral, pugnando pelo benefício de auxílio-acidente. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos à inicial. A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita (ID. n°. 30827346). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação alegando a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários. Argumentou que este juízo deve analisar a qualidade de segurado da parte autora, bem como não há nos autos início de prova material contemporâneos ao período de carência a comprovar a condição de segurada. (ID. n°. 30883881). A parte autora apresentou réplica (ID. n°. 32567277). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (ID. n°. 53119550). Aportado aos autos o laudo pericial (ID. n°. 134874238). Instadas, a parte autora se manifestou em relação ao laudo pericial, aduzindo que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido (ID. n°. 135794534). O requerido, por sua vez, argumentou que diante da ausência de incapacidade laborativa da requerente, seja julgado improcedente o pedido inicial (ID. n°. 137728920). É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de auxílio previdenciário, alegando incapacidade para o trabalho por ter sofrido acidente, que deixou sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Diante da alegação da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, saliento, que é da própria natureza do auxílio-doença sua transitoriedade. Havendo alteração dos fatos que motivaram a anterior concessão judicial do benefício, é possível a autarquia, administrativamente, cesse o pagamento da benesse, no entanto, deve assegurar, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Conforme o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, a doutrina entende que o benefício-acidente é: “um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza- e não somente de acidentes de trabalho-, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista; KRAVICHYNCHYN, Gisele Lemos; KRAVICHYNCHYN Jefferson Lemos. Prática Processual Previdenciária- Administrativa e Judicial. Editora Conceito. Florianópolis, 2010, p. 309). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMA COMPLEXO DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA EM GRAU MÁXIMO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que parcialmente, devido à necessidade de despender maior esforço para as atividades habituais. Hipótese dos autos em que a lesão diagnosticada acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral habitual, causando prejuízo para o infortunado, pois necessitará despender maior esforço para desempenhar a sua atividade laborativa habitual, consoante restou atestado pela prova pericial.(...). (TJRS.APELO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECES Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/11/2016). (Grifei). Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
No caso vertente, a qualidade de segurado é inconteste, ante os documentos juntados à inicial, razão pela qual tal requisito está atendido. Restou demonstrado que a requerente recebeu auxílio-doença desde 30/04/2018 até 30/11/2018, conforme documento de ID. n°. 20091820), como se vê, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Logo, visto que a requerente recebeu o auxílio-doença até 30.11.2018 e ajuizou a ação em maio de 2019, a circunstância de auferir auxílio-doença, fez com que a autora mantivesse a qualidade de segurada na data da propositura da ação. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 480 do CPC/2015). No caso concreto, foi realizada, em 03 de junho de 2023, perícia médica judicial, por médico pós-graduado em Medicina do Trabalho (ID. n°. 134874238). Na oportunidade, o expert assim concluiu: "Escolaridade: Ensino médio completo Última atividade exercida: trabalha na Prefeitura, jornada de trabalho de oito horas diárias. Exame Físico: Peso 75Kg Corada, hidratada, lúcida e orientada em tempo e espaço, teste de Romberg negativo. Ectoscopia: sem alterações significativas. Exame físico de coluna cervical, torácica e lombar: amplitude articular preservada, teste semiológicos sem alterações, indolor a palpação, refere dor a flexão e extensão da coluna lombar irradiando para região glútea da esquerda. Exame musculoesquelético de membros superiores e inferiores: membros simétricos, com tônus, coordenação e força preservados, reflexos presentes e simétricos, pulsos periféricos presentes e simétricos, enchimento capilar normal. Presença de cicatriz cirúrgica em coxa direita em face lateral de aproximadamente 30cm, sem aderência ou deformidades, articulações livres, deambulando sem dificuldade e sem claudicação. Diagnóstico: fratura consolidada diáfise do fêmur direito – CID S72.3. Exames utilizados para elaboração da perícia: exame físico completo e testes semiológicos. Avaliação de RX trazido por periciada. Conclusão: sem incapacidade para exercer a função laborativa. Não há lesão consolidada que acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exerce. Possui capacidade para exercer atividade em que não haja necessidade de percorrer longas distâncias ou excesso de carga." Assim, o perito do juízo não constatou redução da capacidade laborativa da requerente em razão do acidente sofrido em 2018, embora tenha sequelas parciais que afetam o membro lesionado, tal sequela não apresenta limitação da capacidade laborativa no cargo administrativo. Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO COMPLETA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024805-27.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.07.2024) Cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente – o que não ocorreu no presente feito. Ademais, ainda que a parte requerente tenha juntado aos autos documentos médicos relacionados ao quadro ortopédico, verifico que toda documentação é anterior à cessação do benefício (DCB em 30.11.2018). Em outras palavras, a documentação médica acostada pela requerente foi analisada, sendo esta insuficiente para comprovação da existência da redução da capacidade laborativa. Dessa forma, entendo que a prova documental não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo. Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei n° 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente. Por tais razões, no sentido de que a requerente não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, o pedido não merece procedência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo. Custas processuais pela parte autora, devendo ser observado que é beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao valor da perícia fixado ao ID. n°. 114807019, procedo a liberação do valor no sistema da Justiça Federal. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito