Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006931-16.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ELIAS BUENO DOS REIS
Vistos etc., A exequente pretende o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos de penhora eletrônica frutífera, realizada por SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que os valores parciais penhorados em novembro de 2023 (id. 132674914) não foram destinados à credora. Tal fato decorre da ausência de intimação da parte devedora acerca da penhora, uma vez que esta não foi localizada. Observa-se, ainda, que o presente feito foi extinto em razão de não ter sido possível localizar o devedor. Contudo, observa-se que a parte executada foi citada regularmente no curso da ação executiva (id. 131323131), sendo tal ato considerado válido. A partir dessa citação, seguiu-se a penhora eletrônica efetivada pelo SISBAJUD, diante do decurso do prazo legal para pagamento do débito. Dessa forma, as tentativas subsequentes de intimação, ainda que frustradas, devem ser presumidas válidas. Isso porque, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte informar ao juízo qualquer alteração de endereço, o que não ocorreu neste caso. Portanto, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, no qual a executada foi devidamente localizada e citada (id. 136534586). Assim, considerando que a executada não apresentou impugnação à penhora eletrônica realizada, que bloqueou o montante de R$ 488,75 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em sua conta bancária, não há qualquer óbice para que referida quantia seja levantada pela exequente. Diante disso, expede-se alvará judicial para o levantamento do valor depositado em juízo, em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (id. 174633181). Nos termos da sentença anteriormente proferida, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO quanto ao valor remanescente, conforme requerido no id. 174633181. Ressalte-se que o prosseguimento desta execução por meio de novas medidas expropriatórias encontra-se prejudicado, em virtude da extinção do presente feito. Por fim, certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo definitivo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EDSON DIAS REIS Juiz de Direito