Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Batista Nogueira Júnior
Réus: Banco Santander S/A e outros
.Processo nº 1021865-70.2023.8.11.0003. Ação de Repactuação de Dívidas Vistos etc. JOÃO BATISTA NOGUEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS contra BANCO SANTANDER S/A E OUTROS, também qualificados no processo, visando a e reparação dos danos descritos na inicial. O autor alega que celebrou contratos de empréstimos com os requeridos. Afirma que os empréstimos bancários consomem 53% dos rendimentos líquidos, estando claramente em situação de superendividamento. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter a limitação da dívida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos ou subsidiariamente ao patamar de 35%. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, o qual foi provido, indeferindo a tutela antecipada (Num. 141935060). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC do superendividamento para audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 167176664). Citados, os réus apresentaram defesas (Num. 127320668, Num. 128583031, Num. 170015352 e Num. 126939038). Em sede de preliminar, alegam impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; ausência de pretensão resistida e a impugnação da concessão da justiça gratuita. No mérito, em longo arrazoado, sustentam a regularidade da contratação e o princípio da pacta sunt servanda. Argumentam a inexistência de defeito na prestação de serviços. Pugnam pela improcedência do pleito inicial. Juntaram documentos. Tréplicas. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo às análises das preliminares vindicadas. A alegação de inépcia da inicial é totalmente insubsistente, vez que da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pela autora, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da requerente encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, sem razão a parte ré, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do autor, não tendo as rés obtido êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido nos autos. Concernente a falta de interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré. Quanto a impugnação ao valor da causa, vê-se que o requerente cumpriu os preceitos do artigo 292, V, do CPC, onde o quantum fixado é aquele que pretende auferir, sendo que sendo que somente quando da prolação da sentença que haverá a analise se a mesma faz jus ou não a quantia solicitada. Desse modo, refuto as preliminares arguidas. Primeiramente, acolho o pedido do Num. 170015352 - Pág. 2 e determino a retificação do polo passivo fazendo constar COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, sob o CNPJ. 26.549.311/0001-06. O objeto da lide cinge-se na repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Inicialmente, esclareço que a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Diante disso, é possível aferir que o procedimento comporta duas fases. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. In casu, verifico que não houve êxito na conciliação, de modo que nesta fase é necessário analisar o pedido de instauração do processo por superendividamento. Contudo, a instauração não é automática, tendo em vista que é necessário verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, do CDC: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Especificamente quanto ao mínimo existencial, o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, em particular o art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (grifei) Não se configura situação de superendividamento quando, mesmo após o pagamento das dívidas, o valor remanescente da renda do consumidor permanece acima do mínimo existencial legalmente estabelecido. Todavia, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 54-A e 54-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º). É importante esclarecer que o valor de R$ 600,00, estabelecido pelo decreto deve ser interpretado como parâmetro referencial e não como valor absoluto ou teto intransponível. O mínimo existencial não pode ser reduzido a uma quantia fixa e imutável, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, as condições socioeconômicas regionais e as necessidades específicas do consumidor e de sua família. A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o que demonstra a absoluta desconexão do parâmetro de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.150/2022 com a realidade econômica. Ademais, o §2º do art. 54-A do CDC expressamente abarca, no conceito de dívidas de consumo, “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, não fazendo distinção objetiva que exclua os empréstimos consignados do procedimento de repactuação. A interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021 e dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal impede qualquer leitura restritiva que comprometa a efetividade da proteção à dignidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMT: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM DECRETO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao entendimento de que não restou caracterizado o superendividamento, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. A autora alegou possuir comprometimento de 57% com empréstimos bancários, sustentando impossibilidade de adimplir as dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Requereu a repactuação global, inclusive dos contratos consignados. 3. A sentença excluiu os contratos de crédito consignado do procedimento de repactuação, com base na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 11.150/2022, e concluiu pela inexistência de impossibilidade manifesta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 54-A do CDC para o reconhecimento do superendividamento e se os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 6. O § 2º do art. 54-A do CDC inclui no conceito de dívidas de consumo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, sem excluir o crédito consignado. 7. O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021 nem afastar a incidência do procedimento de repactuação às operações consignadas, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Comprovado o comprometimento substancial da renda e a insuficiência para custeio das despesas essenciais, impõe-se o reconhecimento da plausibilidade do superendividamento e o regular processamento da ação, com elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O crédito consignado constitui dívida de consumo e pode ser incluído no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o conceito legal de superendividamento nem afastar a proteção do mínimo existencial assegurada pelo art. 54-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1009484-21.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJMT, Apelação nº 1008623-35.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025. (N.U 1102341-10.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026)” DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PENSIONISTA IDOSA. RENDA MÍNIMA. DESPESAS ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO REGULAMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, ao fundamento de inexistência de superendividamento, em demanda ajuizada por pensionista idosa em face de instituições financeiras. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considerando (i) a preservação do mínimo existencial; (ii) a incidência do critério regulamentar previsto nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; e (iii) a possibilidade de interpretação flexível à luz da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir. 3. O superendividamento se configura quando demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conceito que não se exaure em parâmetro numérico fixo. 4. Embora os decretos regulamentares excluam, em regra, os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, tal critério possui natureza referencial e admite relativização diante de circunstâncias concretas que evidenciem vulnerabilidade extrema. 5. No caso, a apelante aufere renda equivalente a um salário-mínimo, com despesas essenciais que consomem praticamente a integralidade de seus rendimentos, restando margem insuficiente para assegurar subsistência digna. 6. A aplicação mecânica dos critérios regulamentares, sem consideração da realidade fática, compromete a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige análise concreta da preservação do mínimo existencial, não se limitando à aplicação automática de parâmetros regulamentares. 2. Demonstrada a vulnerabilidade extrema do consumidor, é possível flexibilizar o critério numérico do mínimo existencial para assegurar a dignidade da pessoa humana e viabilizar a repactuação judicial das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCív. nº 1011297-07.2025.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJSP, Ap. Cív. nº 1029810-91.2023.8.26.0003, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025. (N.U 1099888-42.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) No presente caso, vê-se que não restou preenchido o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal bruto que o autor recebia quando da distribuição da ação, perfazia o importe de R$ 7.501,13 e que após os descontos legais de “contribuição proteção social” de R$ 787,61 e “imposto de renda” de R$ 961,26” apura-se o valor líquido de R$ 5.752,26 (Num. 124509926). In casu, com base nas instituições financeiras que integram o polo passivo, o demandante atribui a dificuldade financeira em relação aos empréstimos consignados descontados diretamente em sua folha de pagamento que no holerite do Num. 124509926, indica o quantum de R$ 3.270,99 (três mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos). Assim, realizando a subtração do rendimento líquido do salário com o importe dos empréstimos consignados tem-se a quantia de R$ 2.481,27, a qual segundo o disposto no Decreto é muito superior ao mínimo existencial. Dessa forma, considerando que o procedimento do superendividamento possui como escopo principal a renegociação de todas as dívidas, preservando o mínimo existencial, que como acima exposto se encontra resguardado. Já o pedido de limitação dos descontos das parcelas dos mútuos bancários, no montante correspondente a 30% dos rendimentos mensais, não pode ser analisado neste procedimento de rito específico. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação compulsória de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, c/c com pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão. Questões em discussão: (i) saber se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o comprometimento da renda com empréstimos consignados pode configurar superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º c/c Decreto nº 11.150/2022). Nos autos, a autora comprovou rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial, mesmo após os descontos consignados, além de não demonstrar inadimplência generalizada ou práticas abusivas pelas instituições financeiras. As dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., alínea "h"). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a situação em que o consumidor possui renda líquida superior ao mínimo existencial e contraiu regularmente contratos de crédito consignado. 2. A repactuação compulsória do passivo requer demonstração de comprometimento do mínimo existencial e inadimplemento generalizado, o que deve ser comprovado de forma documental.” (N.U 1037035-85.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS. NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21. REQUISITOS NÃO OBSERVADO. MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta. 2. A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3. O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4. Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-DF 07358723120218070001 1685080, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Assim, a parte autora não se enquadra na condição de superendividada, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor dos patronos dos requeridos, em 15% do valor da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito