Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
Autor
DANIELY RODRIGUES DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Autor
LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
AMELIA ANGELINA SILVA PEREIRA
OAB/MT 27477·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE DE ALMEIDA PAIVA
OAB/MT 31455·CPF·Representa: Autor
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/09/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:53
Definitivo
05/06/2024, 13:28
Trânsito em julgado
05/06/2024, 13:27
Publicação
29/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040969-25.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIELY RODRIGUES DE CASTRO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 154356278, requerendo a homologação. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040969-25.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIELY RODRIGUES DE CASTRO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n. 154356278, requerendo a homologação. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:40
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:48
Publicação
20/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:52
Mandado
11/03/2024, 12:54
Expedição de documento
11/03/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040969-25.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIELY RODRIGUES DE CASTRO
Vistos, etc. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95), intimando-se as partes. Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado ou em não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040969-25.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: DANIELY RODRIGUES DE CASTRO
Vistos, etc. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95), intimando-se as partes. Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado ou em não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 14:55
Mero expediente
08/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:07
Publicação
23/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:37
Mandado
29/01/2024, 12:42
Expedição de documento
29/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:34
Publicação
24/01/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:57
Mandado
22/11/2023, 16:27
Expedição de documento
22/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:13
Publicação
13/09/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
FEITO: 1040969-25.2021.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aviado pelo exequente contra a sentença que julgou extinta a execução, antes de tentar sequer a realização de arresto de bens da executada, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal omissão. FUNDAMENTO E DECIDO. Entendo que se faz possível o aviamento dos embargos de declaração, ante o fato de que, não foram realizadas diligências suficientes a se configurar eventual impossibilidade de se encontrar a parte executada. E, em assim o fazendo, de forma simples em verificação no próprio SISTEMA DO PJE, este magistrado observou que no feito 1000824-69.2023.8.11.0002, no ID 126101573 existe ali a indicação nesta ação que é nova, o endereço profissional da executada do presente feito, senão vejamos: Calha o registro que o ato acima praticado é bem recente, do mês de agosto passado. Desta feita, entendo que razão existe ao embargante a tornar sem efeito a sentença extintiva dos presentes autos, para que o feito executivo tome seu rumo normal novamente. Porém, indefiro o pleito de arresto primário, até porque, algumas intercorrências podem surgir, e a citação da executada é primordial em sede de juizados especiais, sendo vedada citação via edital. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, E OS ACOLHO, com efeitos infringentes para o retorno da execução ao seu normal curso, tornando, por ora a sentença de extinção sem efeito. DETERMINO que seja tentada a citação da parte executada, cumprindo o despacho do ID 71086869, para que pague a execução nos moldes ali determinados, devendo a executada DANIELY RODRIGUES DE CASTRO, advogada OAB/MT 24422-O/MT ser citada / intimada no endereço profissional: RUA DAS FLORES, 947, Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP: 78043-172. Com o retorno da citação, voltem-me conclusos após o decurso de prazo, em caso de inércia da executada em efetivar o pagamento. Às providências. P.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 11:12
Publicação
25/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, pois, o requerido não reside no endereço antes informado pelo requerente. Até o presente momento a parte autora não informou nenhum endereço valido, indicando apenas o mesmo informado na exordial. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a conseqüência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a requerente, intimada pessoalmente, não informou o endereço atual do requerido possibilitando a citação. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 267, III do Diploma Processual. 3. Dispositivo Nos termos do art. 267, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. De Rondonópolis para Sinop, 21 de novembro 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 14:46
Ausência de pressupostos processuais
22/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:26
Publicação
05/10/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório. Pugna a parte autora para que seja realizada busca do endereço da parte ré. Breve relato. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido. O autor pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto do requerido, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo autor para que localize o endereço do réu. Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Localização do Réu. Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3. Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pelo autor através dos sistemas (BACENJD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência. Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário. II – Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – Satisfeita exigência anterior, promova-se nova tentativa de citação. IV – Em negativo, voltem-me para sentença. De Rondonópolis para Cuiabá, 29 de setembro de 2022. Wagner Plaza Machado Junior
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 13:10
Outras Decisões
29/09/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:30
Publicação
04/08/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:45
Mandado
30/05/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)