Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:59
Documento
16/08/2023, 11:27
Documento
16/08/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na data em que o advogado é intimado da sentença começa a contagem do prazo para interposição da Apelação. A não observância dessa regra impõe o não conhecimento do Recurso devido à intempestividade.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:59
Documento
16/08/2023, 11:27
Documento
16/08/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na data em que o advogado é intimado da sentença começa a contagem do prazo para interposição da Apelação. A não observância dessa regra impõe o não conhecimento do Recurso devido à intempestividade.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 16:45
Publicação
16/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:42
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
10/02/2023, 03:22
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 22:40
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:57
Publicação
12/12/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Taiely Arruda Pinheiro
Requeridos: Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. – ME e Vinicius Ramos Barbosa.
Processo n° 1025216-59.2020.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos morais e pedido de liminar” proposta por Taiely Arruda Pinheiro em face do Empreendimento Nossa Senhora da Guia Ltda. e Vinícius Ramos Barbosa. Alegou que o Empreendimento Nossa Senhora da Guia Ltda. alienou no dia 01.12. 1988, o imóvel situado no lote 02, da quadra 92, do Loteamento Parque Paiaguás, matriculado sob o n. 59.024 no cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, para a avó da autora, Sra. Ledoina Ramos de Arruda. Narrou que a Sra. Ledoina adquiriu o terreno pelo valor de Cr$ 200.000,00, que foi devidamente quitado e posteriormente, no ano de 2013 vendeu o imóvel à autora. Esclareceu que no ano de 2020 dirigiu-se ao imóvel para realizar limpeza e verificou que o terreno estava plainado e pronto para construção. Ao verificar a situação do imóvel junto ao cartório de registro percebeu que bem tinha sido vendido para o segundo requerido. Por ser turbada na sua posse, postulou liminarmente, pela reintegração de posse do lote ou alternativamente pelo registro de restrição de venda nas margens da matrícula. No mérito, requereu a reintegração de posse do imóvel situado ao Lote 02, da Quadra 92, do Loteamento Parque Paiaguás, à autora, além da condenação dos requeridos em danos morais. A inicial de ID 39259339 veio instruída com documentos de ID 39260441 a 39260455. Em decisão inicial (ID 39430461), foi concedida a gratuidade de justiça à autora e designada data para realização da audiência de justificação. Ainda, foi determinada a paralisação de qualquer edificação na área objeto do litígio (Lote 02 da Quadra 92 no Loteamento Paiaguás, na cidade de Várzea Grande/MT). O requerido Vinícius Barbosa Imóveis apresentou contestação no ID 59043393, impugnando o valor da causa, para constar o valor econômico pretendido, ainda como, para ser considerado, como valor da causa, o valor venal do terreno acrescido do pedido de dano moral. No mérito, alegou que é adquirente de boa-fé e exerce a posse sobre o imóvel desde a aquisição, tendo tomado todas as precações para aquisição do imóvel, inclusive visitou o imóvel. Asseverou o requerido que além de possuir a propriedade do imóvel, caracterizado pelo registro do bem, exerce a posse mansa e pacífica desde a aquisição, rechaçando, ainda o pedido de dano moral. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação juntou documentos de ID 59043394 a 59043397. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 60305008, rebatendo as questões suscitadas na contestação e reiterando os pedidos da petição inicial. Proferido despacho saneador no ID 93117482, foi mantido o valor da causa e deferida à produção de prova oral. Na audiência de instrução (ID 102990326) a parte autora pugnou pela desistência da inquirição da testemunha arrolada por ela e, não tendo sido produzida prova em audiência, foi encerrada a instrução, sendo remetidos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Cuida-se de “ação de ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos morais” em que a autora Taiely Arruda Pinheiro litiga em face de Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. e Vinícius Ramos Barbosa alegando, em síntese, que possui a posse sobre o imóvel desde 01.12. 1988, uma vez que sucedeu a posse da antiga proprietária (Sra. Ledoina Ramos de Arruda). Importante considerar que a ação de reintegração de posse tem cabimento quando o esbulhado visa recuperar a posse perdida sobre determinado bem em razão de violência, clandestinidade ou precariedade praticada por outrem. Conforme o art. 561 do Código de Processo Civil, na demanda reintegratória incumbe ao autor provar: (a) sua posse; (b) o esbulho praticado pela requerida; (c) a data da ocorrência do esbulho; e (d) a perda da posse. Em análise a prova documental, é possível constatar que a autora juntou contrato compra e venda firmado entre a imobiliária Financial e Sra. Ledoina Ramos de Arruda em 01.12.01988 (ID 39260446) e, posteriormente, contrato de compra e venda em que a Sra. Ledoina Ramos de Arruda vendeu o imóvel à autora em 03.09.2013. Primeiramente, cumpre elucidar que posse e direito e propriedade são institutos distintos e não devem ser confundidos porquanto um envolve o exercício da posse de fato e outro o domínio que é direito real. Diante desse parâmetro, a fim de provar a titularidade do imóvel, a autora juntou documento para demonstrar a forma de aquisição do bem, remanescendo de demonstrar o efetivo exercício da posse do terreno em questão ou ainda, a melhor posse. Em outras palavras, a autora deixou de comprovar a quem pertence o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem, diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - DISCUSSÃO QUANTO AO DOMÍNIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Ação de Reintegração de Posse ajuizada e instruída sob a égide do antigo CPC se submete à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 daquele Código, consistentes na posse anterior, esbulho e perda da posse em razão do ato ilícito, além da data em que ocorreram. Sendo a posse fato material, sua não demonstração leva à improcedência do pedido reintegratório. É da natureza das ações possessórias a tutela da posse, daí por que não comportam discussão quanto ao domínio. (TJ-MT - APL: 00001385620128110036 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/09/2017) Ademais, oportunizado a produção de prova oral, a autora demonstrou desinteressa na oitiva de testemunha que pudesse elucidar o exercício da posse pela autora, tendo em vista que pugnou pela desistência da inquirição, conforme termo de ID 102990326. Assim sendo, considerando-se que a alegação da autora foi de que o requerido Vinícius esbulhou sua posse no ano de 2020, verifica-se que não há prova de efetiva posse anterior da autora, não havendo o esbulho possessório alegado e, portanto, a perda da posse, na medida em que a autora não se desincumbiu do seu ônus de prova conforme determina o artigo 561, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, não há como acolher o pedido de dano moral formulado pela autora, na medida em que inexistiu demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido que pudesse justificar a ofensa a honra e a dignidade da autora.
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, todos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.I.C. Às providências necessárias. Várzea Grande/MT, 06 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 16:23
Expedição de documento
06/12/2022, 16:23
Improcedência
06/12/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:12
de Justificação (realizada; Facilitador)
03/11/2022, 17:56
Documento
03/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:15
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:19
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:19
Publicação
24/08/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Taiely Arruda Pinheiro
Requeridos: Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Ltda. – ME e Vinicius Ramos Barbosa.
Autos º 1025216-59.2020.8.11.0002
Vistos, etc. Observo que o requerido Vinícius Ramos Barbosa em contestação impugnou o valor da causa atribuído pela autora, sob o argumento de que o valor da causa deve representar o valor do dano moral pretendido (R$ 22.000,00), somando ao valor venal do imóvel (R$ 8.115,23) que se busca a proteção possessória e não a quantia de R$ 70.000,00 indicado na petição inicial. No ID 60305008 a autora apresentou impugnação, ocasião em que alegou que o valor atual do imóvel, conforme anúncio de venda de terreno na mesma região é de R$ 50.000,00, razão pelo qual não há ajustes a fazer no valor da causa, a considerar o pedido de danos morais no valor de vinte salários mínimos. Pois bem. Nas demandas em que se discute a posse sobre determinado imóvel, a jurisprudência tem se posicionado na direção de que a referida importância deve corresponder ao benefício patrimonial visado pelo requerente, mesmo que a pretensão formulada, a rigor, não tenha proveito econômico imediato. Está claro que, se acolhido o pedido inicial, a requerente retomará ao seu patrimônio o imóvel pleiteado, razão pela qual a jurisprudência tem entendido que o valor do bem é que deverá ser tomado como parâmetro para nortear o valor da causa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO ANTERIOR À CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 7. Ademais, a orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor." (STJ - REsp 1807206/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019 - Destacamos). Assim, considerando que na impugnação à contestação a autora apresentou anuncio de venda de um lote no Residencial Paiaguás no valor de R$ 65.000,00, mostra-se correto o valor da causa atribuído pela autora. Assim, rejeito a preliminar em questão. No mais, verifica-se que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) o exercício anterior da posse pela autora sobre a área sub judice; b) se houve prática de esbulho pelo requerido; c) a data do esbulho; d) a perda da posse pela autora e, e) se os fatos descritos na inicial ensejaram danos morais. Diante da natureza da controvérsia, defiro de ofício a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Por fim, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03.11.2022 às 14h. O link da audiência está disponibilizado nesta decisão, bastando clicar com o botão direito neste acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO LINK Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informarem a este juízo com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal