Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 0003688-18.2018.8.11.0111 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ROSANGELA MARIA ELY BECKMANN SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECUSA FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2. O Instituto sustenta que o pedido de reembolso foi realizado fora do prazo determinado na legislação do plano, contrariando as regras de reembolso dispostas na portaria n° 017/2018/MTS. 3. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “(...)“Trata-se de ação ressarcimento de despesas médicas e hospitalares ajuizada por ROSANGELA MARIA ELY BECKMANN em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária do do Plano de Saúde fornecido aos funcionários públicos do Estado de Mato Grosso e que no dia 26/08/2017 precisou ser submetida à procedimento cirúrgico de emergência – URETEROLITOTRIPSIA + IMPLANTE DUPLO para fragmentação e retirada do cálculos do ureter. Narra que as despesas foram pagas por ela, sendo que em 20/06/2018 fora solicitado por meio de processo administrativo o reembolso dos valores pagos no total de R$32.496,15 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos), no entanto, teve seu pleito indeferido. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, postulando pela total improcedência da demanda. Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/2015, uma vez que, dispensável a produção de outras provas. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. A pretensão da parte autora é a procedência dos pedidos para que seja a parte ré compelida a ressarcir o valor de R$32.496,15 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos). De plano, é necessário consignar que, o Requerido é uma autarquia pública, vinculada ao Estado de Mato Grosso, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o escopo de ofertar aos servidores do Estado assistência à saúde com baixo custo para os beneficiados. O custeio de sua manutenção ocorre por meio de pagamento, via desconto no subsídio dos beneficiários, sem qualquer intento de obter lucro ou empreender de forma ativa no mercado. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu posicionamento pela não incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor nos planos de fechados de autogestão, uma vez que os custos são suportados pelos demais beneficiados (demais servidores afiliados), diferentemente do que ocorre com os planos de saúde privados. Nesse sentido é o texto da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Logo, as entidades de autogestão, como no presente caso, não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Havendo previsão, nos termos do artigo 12, caput, da Lei Complementar 127/2003, que “o Mato Grosso Saúde consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento”, bem como que “assistência à saúde será prestada através de serviços próprios do Mato Grosso Saúde ou mediante credenciamento e contratação de prestadores de serviços habilitados a realizar as operações previstas nesta Lei Complementar”, mostra-se devida a solicitação de reembolso postulada nestes autos. In casu, revela-se abusiva a recusa do Requerido em restituir as despesas médicas e hospitalares oriundas do procedimento cirúrgico de emergência - URETEROLITOTRIPSIA + IMPLANTE DUPLO de na Cidade de Sinop/MT, para a fragmentação e retirada do cálculos do ureter, em que o autor precisou ser submetido, atentando-se a burocracias frente ao direito à saúde e à vida do paciente. É como se posiciona o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA INJUSTIFICADA E INJUSTA – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDEDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência exemplos dessa segurança contratual dada aos consumidores. 2. A recusa injustificada e indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, enseja a caracteriza de dano moral in re ipsa por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (N.U 1007362-15.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) – grifei Compulsando os autos é possível observar que restou comprovado que a autora precisou ser submetida a procedimento cirúrgico - URETEROLITOTRIPSIA + IMPLANTE DUPLO – não podendo se atentar as burocracias diante da gravidade de seu estado de saúde, conforme denotam os documentos anexos a inicial. Logo, deve o requerido reembolsar os custos com as despesas médicas e hospitalares do procedimento cirúrgico o qual foi a autora submetida. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento à autora do valor de R$32.496,15 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos) a título de reembolso, devidamente acrescidos de correção monetária, desde o efetivo desembolso, e juros de mora a partir da citação (art.405, CC e art. 240, CPC). A correção monetária deverá observar o IPCA-E, e os juros a forma prescrita no art. 1-F da Lei nº 9494/97. E via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Os argumentos recursais apresentados pela Requerida não se mostram suficientes para invalidar os fundamentos da sentença, que bem apurou o quadro fático-probatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 4. A recusa do reembolso com base na portaria n° 017/2018/MTS, não pode prevalecer em casos de urgência médica, em razão da supremacia do direito à saúde, que é expressamente garantido pela mesma lei (art. 12). 5. O impacto financeiro é um argumento válido, mas não se sobrepõe à obrigação de assegurar assistência à saúde nas situações emergenciais. Assim, ainda que o recurso tenha fundamento em aspectos legais, a decisão de procedência encontra-se alinhada aos princípios constitucionais e à finalidade assistencial da Lei Complementar nº 127/2003. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. O recorrente arcará com os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o limite previsto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 10. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora