Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000241-73.2011.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAURI ANTUNES DE MACEDO
VISTOS. No que tange ao Sistema CNIB, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Registra-se que a anotação no CNIB não obsta a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico sobre os bens imóveis, pois se presta apenas a cientificar os usuários do sistema acerca das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário (arts. 2º e 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ). Nesse diapasão, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ministra que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS CNIB, SREI E SNIPER. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens do executado pelos sistemas CNIB, SREI e SNIPER, em processo de execução fundado em cédula rural pignoratícia. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de se autorizar, sem o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, a pesquisa de bens do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir. 3. O entendimento dominante do STJ e deste Tribunal é que a utilização dos sistemas de pesquisa de bens, como CNIB, SREI e SNIPER, dispensa a prova de exaurimento das vias extrajudiciais. Tais mecanismos visam à celeridade processual e à satisfação efetiva do crédito exequendo, conforme preconiza o art. 797 do CPC. 4. No caso, a ação executiva tramita desde 2018 sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas. Portanto, é legítimo o pleito da parte exequente para a utilização desses sistemas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para autorizar a realização das pesquisas nos sistemas CNIB, SREI e SNIPER. Tese de julgamento: "É cabível a utilização dos sistemas CNIB, SREI e SNIPER para pesquisa de bens do devedor, sem necessidade de esgotamento das tentativas extrajudiciais, visando à satisfação do crédito exequendo e à celeridade processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 797 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; TJ-MT, AI nº 1018763-88.2019.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04/04/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10179724620248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). Diante disso, defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Sistema CNIB. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito