Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017219-66.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: RODOSOLO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
VISTOS.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por RODOSOLO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, nomeada em razão da citação por edital (ID 183123684 e 193843497), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. A parte excipiente (ID 193928733), por meio da curadoria especial, objetiva o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na execução. Alega a excipiente, em síntese, que, na ausência de contato com a parte representada e, por conseguinte, de elementos fáticos para uma defesa específica, apresenta sua manifestação por negativa geral, com fulcro no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sustenta que a oposição de embargos à execução por negativa geral seria infrutífera e resultaria em condenação do curatelado em custas e honorários, sendo a exceção de pré-executividade a via mais adequada para controverter os fatos e transferir o ônus probatório à parte exequente. Intimada, a parte excepta apresentou manifestação (ID 196645835), arguindo, em suma, o não cabimento da exceção de pré-executividade. Afirma que tal instrumento se destina a situações excepcionalíssimas, para arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não seria o caso dos autos, uma vez que a defesa apresentada é genérica e não aponta qualquer vício no título executivo ou no procedimento. Requer, ao final, a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão se encontra inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora o verbete se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais em geral. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O ponto controvertido cinge-se em verificar se a apresentação de defesa por negativa geral, prerrogativa da curadoria especial, é matéria passível de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, verifico que a peça defensiva apresentada pela ilustre Defensoria Pública (ID 193928733) fundamenta-se, exclusivamente, na prerrogativa da negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curadoria especial, de forma diligente, busca proteger os interesses da parte executada, evitando a oposição de embargos à execução que, por ausência de elementos concretos, poderiam ser julgados improcedentes, gerando ônus sucumbenciais ao curatelado. Contudo, a via processual eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido. A prerrogativa da negativa geral é um benefício processual que isenta o curador especial do ônus da impugnação especificada, tornando controversos todos os fatos alegados pela parte autora e transferindo a esta o ônus de prová-los. Trata-se, portanto, de uma tese de defesa de mérito, cuja finalidade é discutir a própria existência do direito material invocado pelo exequente. Ocorre que, a exceção de pré-executividade, como exaustivamente delineado, não se presta à discussão do mérito da obrigação. Seu escopo é restrito à análise de vícios processuais ou de condições da ação que possam ser aferidos de plano, sem a necessidade de produção de provas. São exemplos clássicos de matérias cabíveis nesta via a prescrição, a ilegitimidade de parte, a ausência de título executivo ou a sua flagrante nulidade, o pagamento da dívida, entre outras que maculem a execução em sua origem. No caso em tela, a curadoria especial não aponta qualquer nulidade na citação editalícia, não alega a ocorrência de prescrição, não questiona a liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas que instruem a inicial, nem suscita qualquer outra matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício por este Juízo. A defesa limita-se a controverter, de forma genérica, o direito de crédito do exequente. Tal discussão, por sua natureza, demandaria dilação probatória para se aferir a veracidade das alegações da petição inicial, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A análise sobre a efetiva existência da relação comercial que deu origem às duplicatas e ao débito é matéria de mérito, a ser, se o caso, discutida em sede de embargos à execução, que é a ação de conhecimento autônoma posta à disposição do devedor para se opor à execução. Dessa forma, embora compreensível a estratégia processual adotada pela Defensoria Pública, a arguição de negativa geral não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, devendo, por isso, ser rejeitada.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RODOSOLO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na espécie, por se tratar de mero incidente processual não acolhido. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do processo, requerendo as medidas que entender pertinentes para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá