Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042241-83.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WAGNER BRUNO CAMPOS FONSECA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Os autos tramitam desde agosto/2023 e até o momento não houve citação da parte Executada. A parte Exequente, intimada, se manifestou nos autos requerendo a realização de pesquisas do endereço da parte Executada nos demais sistemas disponibilizados por este juízo. DECIDO. Compulsando os autos nesta oportunidade, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte Executada, todas infrutíferas. Em momento anterior, este juízo inclusive realizou pesquisa por meio do sistema INFOJUD. Ora, incumbe à parte fornecer os meios necessários para localização da parte contrária, indicando endereço atualizado. De maneira excepcional, este juízo realiza diligências por meio dos sistemas disponíveis, o que já foi feito anteriormente no presente caso, de modo que o novo pedido de pesquisa, por meio de sistemas não destinados a essa finalidade, não deve prosperar. Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito