Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE CAETANO TRINDADE - MT35593/O, ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A e LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo em que as partes BANCO DO BRASIL S.A e MAX GUINTER JONK, pretendem obter a chancela judicial da referida avença, em face da composição amigável. É o breve relato. Fundamento e decido. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo extrajudicial, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão da demanda até o cumprimento da obrigação. Havendo descumprimento do acordo, poderão as partes requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito com isenção de custas. Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial. Colaciono em anexo restrição do veículo Polo, placa RAP5H23. Expeçam-se os eventuais pedidos de averbação como garantia por pagamento. Honorários advocatícios e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência, deverão estas ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Após, remeta-se imediatamente os autos a CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO, para que não havendo custas a serem adimplidas, proceda com o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:09
Definitivo
07/10/2025, 14:09
Homologação de Transação
07/10/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:08
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:22
Publicação
14/08/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE CAETANO TRINDADE - MT35593/O, ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A e LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A
DECISÃO
Vistos. O Banco do Brasil S/A requer o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, sob o argumento de que as partes estão em tratativas de acordo, ressaltando que não se trata de ato protelatório. Todavia, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da suspensão processual, tampouco há comprovação de que as negociações se encontram em fase avançada a justificar a paralisação do andamento. Ressalte-se que o simples alegar de tratativas não basta para autorizar o sobrestamento, sob pena de comprometer a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para dar regular andamento no feito, requerendo o que entender cabível no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:15
Outras Decisões
12/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:55
Publicação
17/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:12
Publicação
17/06/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A, CARLOS HENRIQUE CAETANO TRINDADE - MT35593/O e LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT7705-A
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que as partes estão em tratativas de acordo. Contudo, observa-se que o presente processo tramita desde o ano de 2016, há quase uma década, sem solução definitiva. Ainda que a autocomposição de conflitos deva ser incentivada, não se pode desconsiderar a necessidade de observância aos princípios constitucionais que regem o processo, especialmente o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), que assegura às partes o direito a uma duração razoável do processo. A morosidade excessiva compromete não apenas os interesses das partes, mas também a credibilidade do Poder Judiciário e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a continuidade do feito revela-se mais adequada ao caso concreto, de modo a evitar a perpetuação da demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de sobrestamento. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:43
Outras Decisões
13/06/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:57
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o requerente, para se manifestar sobre o interesse dos requeridos em negociar o pagamento da dívida, conforme pugnado pelo executado em ID. 182132664.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:24
Publicação
14/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DECISÃO
Vistos. Antes de proceder com a tentativa de penhora online, INTIME-SE o requerente, para se manifestar sobre o interesse dos requeridos em negociar o pagamento da dívida, conforme pugnado pelo executado em ID. 182132664. Após, conclusos para deliberações. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:08
Outras Decisões
10/04/2025, 13:07
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:12
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:24
Publicação
05/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o requerente (Banco do Brasil), para se manifestar sobre o interesse dos requeridos em negociar o pagamento da dívida, conforme petição de id. 182132664.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:54
Publicação
21/01/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para o fim de recolher as custas de consulta via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:34
Publicação
09/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DECISÃO
Banco do Brasil S/A, na qualidade de exequente, opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado, não houve qualquer proposta de acordo por parte da exequente. O banco sustenta que os valores ofertados pelo executado foram apenas para amortização do débito, e não para quitação total, razão pela qual a extinção do processo não pode ser mantida. De fato, ao examinar os autos, verifica-se que a decisão embargada extinguiu a execução com base na alegação de quitação do débito, com a anuência da exequente. Contudo, conforme narrado pelo embargante, em momento algum houve aceitação de qualquer proposta de acordo, mas sim a sugestão de utilização dos valores oferecidos pelo executado para amortização da dívida, conforme consta nos documentos de ID [número do documento. Destaco que, como o banco alega não ter consentido com a proposta de acordo, e que o valor oferecido é insuficiente para quitar a totalidade da dívida, deve ser considerada a falta de elementos suficientes para a quitação da execução. Assim, é evidente a omissão na decisão quanto ao ponto relacionado à manifestação da exequente, que, de acordo com a documentação apresentada, jamais aceitou a proposta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, esclarecer que não houve aceitação de acordo por parte da exequente. A extinção do feito, portanto, não é cabível, devendo a execução prosseguir conforme o disposto na inicial. Por conseguinte, a sentença embargada é retificada para o efeito de prosseguir com a execução, sem prejuízo de outros recursos ou medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:21
Publicação
19/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de MAX GUINTER JONK, ambos decidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, a parte executada apresentou proposta de liquidação da dívida no ID. 166802498. No ID. 172469565, a parte executada requereu o depósito imediato do valor oferecido pela executada. É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que a exequente, intimada a manifestar-se sobre o valor ofertado pela executada, requereu depósito imediato do valor oferecido, entendo que pela sua concordância com tal valor. Sendo assim,, HOMOLOGO o valor para liquidação da dívida acordado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão da demanda até o cumprimento da obrigação. Havendo descumprimento do acordo, poderão as partes requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito com isenção de custas. Intime-se a parte executada para proceder com o depósito do valor acordado, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial. Expeçam-se os eventuais pedidos de averbação como garantia por pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais. Após, remeta-se imediatamente os autos a CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO, para que não havendo custas a serem adimplidas, proceda com o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:59
Expedição de documento
16/10/2024, 10:29
Homologação de Transação
16/10/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:33
Publicação
24/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DESPACHO
Vistos. Intime-se o banco autor para manifestar-se acerca da proposta de liquidação da dívida apresentada pela parte executada em ID. 166802498, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 11:43
Mero expediente
20/09/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:07
Petição (Resposta)
26/08/2024, 09:25
Publicação
08/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DESPACHO
Vistos. Intimem-se os requeridos, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no feito a respeito da planilha de cálculo atualizada juntada em ID. 164070600, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 18:35
Mero expediente
06/08/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Publicação
16/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para que apresente o valor da dívida atualizado, no prazo de 15 dias. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 10:17
Mero expediente
14/05/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:30
Petição (Resposta)
26/04/2024, 14:34
Publicação
24/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido retro, tendo em vista inúmeras tentativas de citação pessoal do requerido. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos e formalidades legais, aplicando-se no que couber o art. 256 do CPC, inclusive afixando-se o mesmo no átrio do Foro, certificando-se nos autos, bem como promovendo a serventia a disponibilização deste no Diário Eletrônico da Justiça, bem como sua publicação no sítio da justiça estadual se houver. Após, considerando que a plataforma do CNJ já fora criada, conforme Resolução n.º 234, de 13 de julho de 2016, PROCEDA-SE CONFORME DETERMINA O INC. II, DO ART. 257, CPC, todavia, certifique-se se esta já fora implantada. Em caso negativo, certifique-se. Decorrido o prazo e não apresentada defesa, torna-se impositiva a nomeação de curador especial nos termos do verbete da súmula n. 196 do STJ c/c art. 72, parágrafo único, CPC. E para tanto, desde já NOMEIO como curadora especial do executado via editalícia a Defensora Pública atuante nesta Comarca, a qual deverá ser intimada pessoalmente desta nomeação para que, caso queira, apresente embargos em atendimento ao princípio do contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 17:15
Outras Decisões
22/04/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 16:55
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a o polo ativo intimado para ciência/manifestação.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:46
Documento
05/12/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:19
Publicação
01/12/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a o polo ativo intimado para ciência/manifestação.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:58
Documento
29/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:25
Publicação
23/11/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba/PR, ID. 118813172.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:56
Publicação
13/09/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:25
Publicação
30/05/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abro vistas dos autos a parte autora para que providencie o protocolo das Cartas Precatórias e oportunamente junte aos autos o comprovante de distribuição das referidas missivas.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 16:08
Expedição de documento
25/05/2023, 15:55
Expedição de documento
25/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:51
Publicação
31/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000759-81.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: MAX GUINTER JONK e outros (3) ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - MT18203-A
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, observa-se a notícia de que o requerido Bruno Jonk veio a falecer no curso ação (ID 60409560 - Pág. 133). Assim sendo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão provisória do processo. Em consequência, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Ainda, cite-se a requerida Frida Alma Schwiluss Jonk no endereço indicado em ID 60409560 - Pág. 132, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ofereça contestação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção (art. 343, CPC), devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela serventia. Na hipótese de os requeridos alegarem em suas contestações fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337, Código de Processo Civil, intime-se este através de seu patrono via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Em todo o caso, não sendo frutífera a tentativa de citação dos demais requeridos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização dos endereços daqueles, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 14:59
Morte ou perda da capacidade
29/03/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2023, 12:04
Recebimento
20/09/2021, 18:10
Ato ordinatório
13/07/2021, 13:25
Publicação
13/07/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Remessa
09/07/2021, 17:40
Recebimento
24/02/2021, 17:10
Outras Decisões
23/02/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:54
Publicação
13/10/2020, 14:00
Expedição de documento
09/10/2020, 15:59
Ato ordinatório
09/10/2020, 12:13
Expedição de documento
09/10/2020, 12:13
Entrega em carga/vista
27/05/2020, 18:00
Mero expediente
27/05/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 17:04
Documento
06/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:34
Expedição de documento
13/09/2019, 15:33
Publicação
07/08/2019, 08:11
Expedição de documento
03/08/2019, 13:15
Recebimento
02/08/2019, 18:03
Mero expediente
02/08/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 15:28
Expedição de documento
31/05/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:12
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 12:10
Publicação
23/01/2019, 08:11
Documento
15/01/2019, 17:01
Ato ordinatório
19/12/2018, 11:43
Expedição de documento
19/12/2018, 10:28
Expedição de documento
18/12/2018, 15:23
Expedição de documento
17/12/2018, 17:46
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:12
Mandado
14/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:06
Expedição de documento
12/11/2018, 09:56
Ato ordinatório
11/06/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 12:59
Ato ordinatório
16/04/2018, 10:39
Recebimento
03/04/2018, 09:29
Mero expediente
03/04/2018, 09:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 12:35
Publicação
08/03/2018, 13:00
Expedição de documento
07/03/2018, 10:49
Expedição de documento
02/03/2018, 18:44
Expedição de documento
02/03/2018, 18:43
Publicação
01/02/2018, 17:01
Expedição de documento
31/01/2018, 10:04
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 15:40
Documento
18/01/2018, 13:51
Expedição de documento
17/11/2017, 11:55
Expedição de documento
13/11/2017, 11:59
Ato ordinatório
09/11/2017, 09:07
Expedição de documento
30/10/2017, 18:19
Expedição de documento
30/10/2017, 18:18
Publicação
17/08/2017, 13:00
Expedição de documento
16/08/2017, 16:47
Recebimento
16/08/2017, 13:25
Mero expediente
15/08/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 20:02
Expedição de documento
14/08/2017, 20:01
Ato ordinatório
25/04/2017, 16:53
de Conciliação (Conciliador(a))
19/04/2017, 16:52
Remessa (outros motivos)
19/04/2017, 16:15
Publicação
07/03/2017, 13:00
Expedição de documento
04/03/2017, 12:08
Expedição de documento
03/03/2017, 13:21
Requisição de Informações
03/03/2017, 11:17
Publicação
13/02/2017, 13:00
Expedição de documento
10/02/2017, 13:03
Ato ordinatório
09/02/2017, 16:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/02/2017, 16:51
Expedição de documento
09/02/2017, 16:51
Remessa (outros motivos)
23/12/2016, 20:10
Publicação
24/06/2016, 13:00
Expedição de documento
23/06/2016, 13:15
Recebimento
23/06/2016, 10:40
Mero expediente
23/06/2016, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 15:59
Expedição de documento
24/05/2016, 07:22
Publicação
15/03/2016, 13:01
Expedição de documento
13/03/2016, 07:20
Recebimento
10/03/2016, 12:54
Mero expediente
10/03/2016, 09:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 18:08
Distribuição (sorteio)
09/03/2016, 18:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)