Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Reitero a intimação da PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia. DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas. Comarca de Guiratinga – MT – ID 228723170 (mandado de intimação)20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Reitero a intimação da PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia. DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas. Comarca de Guiratinga – MT – ID 228723170 (mandado de intimação)20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo01/05/2026, 02:16
Decurso de Prazo25/04/2026, 02:41
Decurso de Prazo24/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo24/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:55
Publicação06/04/2026, 04:19
Publicação06/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 03:21
Publicação01/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 02:45
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia. DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas. Comarca de Guiratinga – MT – ID 228723170 (mandado de intimação)01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA - VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0000913-37.2013.8.11.0036 Valor da causa: R$ 284.681,46 ESPÉCIE: [Confissão/Composição de Dívida]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME Endereço: Rua Flamarion Lopes Dourados, s/n, Santa Maria Bertila, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 Nome: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: MARECHAL RONDON, 1150, AREIAO, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-00 Número de telefone celular: (66) 9 9718-4657 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, nos termos da decisão ID 227284810, conforme determinação abaixo: DECISÃO ID 227284810: "(...) Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). (...) BLOQUEIO RENAJUD ID 227442054: ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. GUIRATINGA, 31 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento31/03/2026, 15:51
Expedição de documento31/03/2026, 15:51
Expedição de documento31/03/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de Id. 224006747, para isso: I. SISBAJUD Considerando a comprovação do recolhimento das custas necessárias, bem como planilha de cálculos atualiza, DETERMINO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 038.727.611-45, determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor de R$ 284.681,46. (Duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), indicado em id. 185440841. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. II. RENAJUD DEFIRO o pedido retro, para isso, DETERMINO a penhora de bens móveis da parte executada, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR – (CPF: 038.727.611-45) pelo Sistema RENAJUD. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a Parte Exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Por fim, cumprida as determinações, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada, indicando meios efetivos de satisfação, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito31/03/2026, 00:00
Expedição de documento30/03/2026, 12:28
Outras Decisões30/03/2026, 12:28
Documento19/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo19/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo19/03/2026, 02:28
Conclusão (para decisão)18/03/2026, 14:15
Ato ordinatório18/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo10/03/2026, 02:27
Decurso de Prazo03/03/2026, 02:33
Decurso de Prazo03/03/2026, 02:33
Publicação25/02/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 224006747 referente ao bloqueio, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, só será efetivada a busca após o recolhimento das custas devidas do sistema pretendido. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento, por cada consulta de cada executado. Bem como, junte aos autos, planilha de cálculos atualizada. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito24/02/2026, 00:00
Expedição de documento23/02/2026, 17:06
Outras Decisões23/02/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 13:43
Ato ordinatório23/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 12:20
Publicação12/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 03:14
Publicação12/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que o requerimento apresentado pela parte executada não merece acolhimento. Isso porque, a validade da citação, nos termos do art. 239 do CPC, decorre do atingimento de sua finalidade essencial, de dar ciência inequívoca ao réu/executado sobre a existência da ação, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, observa-se que a citação foi efetivamente realizada, conforme comprova o Id. 215699347, não havendo qualquer elemento concreto a indicar vício capaz de comprometer sua eficácia ou gerar prejuízo à parte executada. Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro vem progressivamente reconhecendo a admissibilidade de novas formas de comunicação dos atos processuais, inclusive por meio eletrônico, desde que preservada a finalidade comunicativa do ato. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível, sim, a realização da citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, desde que demonstrado que a comunicação atingiu seu objetivo: dar ciência clara, precisa e tempestiva ao destinatário. Com efeito, decidiu a Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 4. (...).5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...). (STJ - REsp: 2030887 PA 2022/0167089-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 221910344. Ademais, assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira que entender de direito, indicando bens penhoráveis, não se prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, sob pena de retorno ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. Verifica-se que o requerimento apresentado pela parte executada não merece acolhimento. Isso porque, a validade da citação, nos termos do art. 239 do CPC, decorre do atingimento de sua finalidade essencial, de dar ciência inequívoca ao réu/executado sobre a existência da ação, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, observa-se que a citação foi efetivamente realizada, conforme comprova o Id. 215699347, não havendo qualquer elemento concreto a indicar vício capaz de comprometer sua eficácia ou gerar prejuízo à parte executada. Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro vem progressivamente reconhecendo a admissibilidade de novas formas de comunicação dos atos processuais, inclusive por meio eletrônico, desde que preservada a finalidade comunicativa do ato. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível, sim, a realização da citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, desde que demonstrado que a comunicação atingiu seu objetivo: dar ciência clara, precisa e tempestiva ao destinatário. Com efeito, decidiu a Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 4. (...).5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...). (STJ - REsp: 2030887 PA 2022/0167089-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 221910344. Ademais, assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira que entender de direito, indicando bens penhoráveis, não se prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, sob pena de retorno ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento10/02/2026, 14:15
Expedição de documento10/02/2026, 13:18
Outras Decisões10/02/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)03/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo29/01/2026, 03:15
Publicação22/01/2026, 03:20
Petição (Renúncia de mandato)21/01/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036.
Intimação - Considerando a CERTIDÃO da Sr.ª Meirinha juntada nos autos, intimo a parte Exequente para manifestação sobre o que entender de direito. Guiratinga/MT, 7 de janeiro de 2026 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 3431138708/01/2026, 00:00
Expedição de documento07/01/2026, 14:51
Expedição de documento07/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo17/12/2025, 02:05
Desarquivamento15/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo20/11/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo11/11/2025, 14:58
Provisório31/10/2025, 08:55
Provisório31/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 14:10
Publicação29/10/2025, 07:35
Publicação29/10/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA INTIMAÇÃO
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036.
Intimação - Considerando a decisão ID 212773188, intimo a parte Exequente na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça para que cumpra o mandado adicionado ao ID 207548234, que já se encontra na Central de Mandados para o devido cumprimento. Guiratinga/MT, 24 de outubro de 2025 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 3431138727/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Vistos etc.,
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, todos devidamente qualificados. Pugna a parte exequente, pela reconsideração da decisão retro, para prosseguimento do feito, sem a citação no sócio. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e Decido. Pretende-se o reconhecimento da desnecessidade de nova citação do sócio, ao argumento de que, tratando-se de empresário individual, a citação anteriormente realizada em nome da empresa supre a exigência legal de cientificação da pessoa física. Todavia, razão não assiste à exequente. De início, é imperioso reconhecer a particularidade jurídica que envolve a figura do empresário individual e a sua responsabilização patrimonial. Com efeito, embora não haja separação formal entre os patrimônios do empresário e da empresa, o ordenamento jurídico processual exige a observância de requisitos formais próprios para a constituição válida da relação jurídica processual, especialmente no que tange à citação. A citação, por sua natureza, é o ato por meio do qual o réu toma ciência formal e pessoal da existência da demanda contra si proposta.
Trata-se de mecanismo fundamental para assegurar-lhe a possibilidade de se defender dos atos que, direta ou indiretamente, possam afetar seu patrimônio jurídico. Portanto, ainda que a figura do empresário individual admita a responsabilização direta da pessoa física, não se pode presumir, para fins processuais, que ela tenha sido regularmente citada, se o ato citatório se deu apenas em nome da firma individual, sem a clara indicação da pessoa física como executada.
No caso vertente, conforme se extrai do documento ID nº 56010065 (fl. 60), a citação se deu em nome da pessoa jurídica executada, por meio de seu representante legal, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a citação pessoal e direta do sócio, ora indicado como executado. Essa distinção, conquanto sutil no plano material, assume relevo essencial no plano processual. A validade da relação processual está condicionada à citação válida do réu, sendo este ato de natureza pessoal e insubstituível. O artigo 9º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. O artigo 10, por sua vez, reforça o contraditório: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Na hipótese, o que se verifica é que o mandado de citação foi expedido em nome da empresa executada “IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR – ME”, e não em nome próprio da pessoa física que agora se pretende incluir no polo passivo. Ainda que a entrega da contrafé tenha sido feita ao próprio empresário, tal circunstância não supre a exigência legal de que o executado seja nominalmente cientificado da execução em curso, na qualidade de parte diretamente responsável pela dívida exequenda. É justamente essa individualização formal no mandado de citação que qualifica o ato como válido e garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desconsiderar tal exigência implicaria tolerar a formação de uma relação processual viciada, pois imposta ao jurisdicionado sem a devida ciência dos efeitos jurídicos decorrentes da sua inclusão como executado, sobretudo diante da possibilidade de constrição de bens pessoais. A citação não é mera formalidade, mas condição indispensável para que o processo se desenvolva validamente, sob pena de nulidade insanável. Assim, por mais que se reconheça que a natureza do empresário individual leve à fusão patrimonial entre empresa e titular, é imprescindível que a pessoa natural seja formal e pessoalmente cientificada de que figura, em nome próprio, no polo passivo da execução. A ausência de citação específica compromete não apenas a regularidade do feito, mas a própria legitimidade da atuação jurisdicional. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da jurisprudência, transcrevo: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. A validade da constrição dos bens de sócio, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na execução, pressupõe, a prévia citação dos sócios, que não podem ser surpreendidos com a alienação de seu patrimônio. Por outro lado, a citação prévia também é medida que traz eficácia à execução, pois possibilita que o sócio indique bens da empresa que porventura não tenham sido arrolados, além de garantir a ampla defesa e o devido processo legal ao permitir que pague a dívida ou indique bens à penhora. Assim, a constrição dos bens da executada, decorrente da despersonalização da pessoa jurídica da qual era sócia, mas sem sua prévia citação, ofende o devido processo legal e a ampla defesa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 186520175020027, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020)
Diante do exposto, mantenho a decisão que determinou a inclusão do sócio IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR – CPF Nº 038.727.611-45 no polo passivo da execução, condicionando o prosseguimento à sua regular citação, a qual deverá ser realizada na forma determinada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, indeferindo-se o pedido de reconsideração. No mais, CUMPRA-SE decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento24/10/2025, 16:25
Expedida/certificada24/10/2025, 16:25
Expedição de documento24/10/2025, 16:25
Expedição de documento24/10/2025, 14:44
Outras Decisões24/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 14:25
Ato ordinatório10/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo06/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 10:18
Publicação12/09/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 21:17
Publicação12/09/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para recolher as custas necessárias para diligência de tentativa de citação do executado. Ressalto que, a guia deverá ser expedida através do site do Tribunal de Justiça, com posterior juntada as autos junto com a guia e comprovação do pagamento.11/09/2025, 00:00
Expedição de documento10/09/2025, 14:42
Expedição de documento10/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Agravante: Alpha Mall Cuiabá Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: Alpha Beer Conveniência e Comércio de Bebidas Ltda – ME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DA EMPRESA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica executada “Extinçao por Encerramento Liquidação Voluntaria” conforme apontamento na Junta Comercial, implica na sucessão processual dos sócios, na forma do art. 110 e 779, II, ambos do CPC, por aplicação analógica, sendo, por isso, cabível o deferimento de pedido de redirecionamento, com inclusão dos sócios no polo da demanda executiva, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações, mostrando-se inadequada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade, porque prescinde da apuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Recurso provido (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024570-50.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) A pretensão de afastar a necessidade de nova citação do sócio, sob o argumento de que este já teria sido validamente citado na qualidade de empresário individual, conforme se infere do ID nº 56010065 (pág. 60), não merece acolhimento. Com efeito, a leitura atenta do referido documento revela que a citação foi promovida em nome da empresa outrora executada, por meio de seu representante legal, e não em face da pessoa física ora indicada como sócio da pessoa jurídica. Tal distinção é de fundamental importância no processo de execução, uma vez que a formação válida da relação processual pressupõe que cada sujeito integrante do polo passivo seja pessoal e formalmente cientificado dos termos da demanda, assegurando-se, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil. Ademais, ao se postular a inclusão do sócio no polo passivo da execução, para que sobre ele recaiam atos executivos tais como penhora e expropriação, é imperioso que seja regularmente citado, na qualidade de executado. Ademais, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. Data da Publicação - DJ 09.10.1997 p. 50799 Tal orientação reafirma a indispensabilidade da citação regular como pressuposto da validade da relação jurídica processual, mormente em hipóteses em que se pretende responsabilizar pessoa diversa daquela originalmente citada. Portanto, não se sustenta a tese de que seria desnecessária nova citação do sócio, uma vez que este, ora chamado a integrar a demanda executiva, não foi validamente citado em nome próprio. A sua inclusão no polo passivo demanda, obrigatoriamente, a realização de ato citatório específico, sob pena de nulidade processual e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso posto,
Vistos etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, todos devidamente qualificados. Requer a exequente a inclusão no polo passivo da titular da empresa, Ivo Jesus Vieira Da Silva Junior - CPF Nº 038.727.611-45, uma vez que assevera que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de possibilitar a busca de bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando se tratar de um empresário individual. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. No tocante ao pedido de redirecionamento para o sócio, desde já ressalto que razão lhe assiste. Pois bem, Explico. Em análise aos documentos juntados ao Id. 206190671, constata-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada, em razão da “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”. Como é notório, a sucessão processual se refere a mudança de uma das partes de um processo devido à venda do direito em disputa (artigo 109 do CPC/15) ou à morte, conforme disciplina o artigo 110 do CPC/15, vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Desse modo, apesar da interpretação literal do art. 110 do CPC/15, leva-se à conclusão de que refere apenas na sucessão da pessoa física, entretanto, com base no entendimento doutrinário, verifico a possibilidade de ser também aplicado na situação de dissolução da pessoa jurídica, uma vez que a extinção da pessoa jurídica, se assemelha à morte de um indivíduo. Portanto, deve ser aplicada à extinção da pessoa jurídica a mesma consequência processual que se aplica à morte do indivíduo, com as devidas adaptações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) No que diz respeito à execução, o art. 779, inciso II do Código de processo Civil, dispõe que: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (...) Portanto, deve manter a concepção de que a extinção da pessoa jurídica é equivalente à morte do indivíduo, devendo ser aplicado o instituto da sucessão processual, podendo então a execução ser promovida em face do sucessor, no caso dos autos, o sócio. Nesse viés, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)(Grifei) Recurso de Agravo de Instrumento nº 1024570-50.2023.8.11.0000– Capital. DEFIRO parcialmente o petitório de Id. 206190668, para determinar a INCLUSÃO do polo passivo da execução pelo sócio IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR – CPF Nº 038.727.611-45. PROCEDA a sua respectiva habilitação no feito. 1) Com base no principio do contraditório e ampla defesa, DETERMINO que, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em aberto, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 1.1) AUTORIZO a citação por meio de aplicativo WhatsApp, contudo, ADVIRTO para que sejam adotadas todas as cautelas necessárias pelo Oficial de Justiça que atestem, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando. 2. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, REDUZA-SE pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como, no mesmo ato, INTIME-SE o cônjuge (artigo 842, CPC). 5. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC). 6. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, NOMEIO, desde já, a parte executada nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 7. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. 8. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 9. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, a parte executada PODERÁ requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), VINDO os autos, na sequência, conclusos para decisão. 10. ADVIRTA-SE, ainda, a parte executada que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. Caso haja pagamento, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para manifestação, bem como ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 12. Ademais, desde já, FICA INTIMADA a parte exequente para que promova em tempo hábil ao recolhimento das respectivas diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. 13. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, INTIME-SE a parte exequente para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 15 (quinze) dias, impreterivelmente. 15. Desatendido, ficam, desde logo, determinada a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 16. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 17. Desde já, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento09/09/2025, 16:52
Outras Decisões09/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo05/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)29/08/2025, 16:21
Ato ordinatório29/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 12:34
Publicação18/08/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que requer o exequente, a inclusão da sócia na presente execução sob o fundamento que o patrimônio de uma empresa constituída sob a modalidade de Microempresa, confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Nesse sentido, para análise do pedido retro, DETERMINO que a parte exequente JUNTE aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como, a qualificação completada da referida sócia, com a indicação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Publicação14/08/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 17:13
Expedição de documento14/08/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que requer o exequente, a inclusão da sócia na presente execução sob o fundamento que o patrimônio de uma empresa constituída sob a modalidade de Microempresa, confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Nesse sentido, para análise do pedido retro, DETERMINO que a parte exequente JUNTE aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como, a qualificação completada da referida sócia, com a indicação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Expedição de documento12/08/2025, 15:05
Mero expediente12/08/2025, 15:05
Decurso de Prazo17/07/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:46
Publicação27/06/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 04:09
Decurso de Prazo26/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que restou INFRUTIFERA a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme se vê certidão no ID. 198368599. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.26/06/2025, 00:00
Expedição de documento25/06/2025, 14:29
Expedição de documento25/06/2025, 14:29
Publicação25/06/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Vistos, etc. I. SISBAJUD Considerando a comprovação do recolhimento das custas necessárias, bem como planilha de cálculos atualiza, DETERMINO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME - CNPJ: 12.047.967/0001-08 determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor de R$ R$ 284.681,46. (Duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), indicado em id. 185440841. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. No que se refere ao pedido de bloqueio de valores em contas de Ivo Jesus Vieira da Silva Junior – CPF n.º 038.727.611-45, cumpre esclarecer que é notório que, tratando-se de microempreendedor individual, inexiste separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do empresário, pessoa natural. A distinção entre ambos se dá tão somente para fins fiscais, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, já que, nesse modelo empresarial, o patrimônio da empresa é o mesmo do titular. Assim, é plenamente possível a constrição de bens da pessoa natural em razão de dívida contraída pela microempresa, sem que haja qualquer afronta aos direitos do sócio. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MICROEMPESA DEVEDORA – CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DELA E DO SÓCIO QUE TORNA DESNECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Tendo em vista que se tratando de microempreendedor individual o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o patrimônio do sócio (pessoa natural), sendo certo que a distinção entre elas somente existe para fins tributários, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com um único sócio, eis que o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoa natural, razão pela qual plenamente possível a penhora de bens da pessoa natural por dívida da microempresa, sem que referida situação viole qualquer direito do sócio. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099267-71.2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Todavia, no presente caso, verifica-se que não houve requerimento expresso da parte exequente para inclusão da pessoa natural a lida, nem a citação da referida pessoa, a qual, inclusive, não integra a lide. Diante disso, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de bloqueio, por ausência de requerimento específico e da regular inclusão do mencionado indivíduo no polo passivo da execução. Por fim, cumprida as determinações, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada, indicando meios efetivos de satisfação, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento23/06/2025, 20:00
Documento23/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 14:14
Publicação10/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias solicitado pela parte exequente, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento, por cada consulta.09/06/2025, 00:00
Expedição de documento06/06/2025, 09:43
Expedida/certificada06/06/2025, 09:43
Expedição de documento06/06/2025, 09:43
Ato ordinatório06/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo28/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo28/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 12:23
Publicação05/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Vistos, etc. DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 185439336 referente ao bloqueio, através dos sistemas SISBAJUD. Contudo, só será efetivada a busca após o recolhimento das custas devidas do sistema pretendido. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento, por cada consulta. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito30/04/2025, 00:00
Expedição de documento29/04/2025, 17:34
Outras Decisões29/04/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 17:30
Ato ordinatório28/04/2025, 17:29
Decurso de Prazo19/03/2025, 02:04
Documento12/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo11/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo11/03/2025, 02:09
Ato ordinatório06/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 15:19
Publicação13/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 03:17
Publicação13/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO VARA ��NICA DE GUIRATINGA INTIMA����O
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036.
Intimação - Intimo as partes e seus representantes legais para ci��ncia da decis��o ID 183585281 e cumpram conforme o determinado pelo MM Juiz. Guiratinga/MT, 11 de fevereiro de 2025 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICI��RIA - 45624 SEDE DA VARA ��NICA DE GUIRATINGA E INFORMA����ES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 3431138712/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO VARA ��NICA DE GUIRATINGA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Vistos, etc. CIENTE do v. Acord��o proferido pela Quinta C��mara de Direito Privado, que por unanimidade, deu provimento o Recurso. (Id. 183544298) Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito. A parte exequente em especifico dever�� ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, d�� prosseguimento ao feito, apresentando planilha de d��bito atualizada, indicando meios efetivos de satisfa����o, recolhendo as custas correspondentes as dilig��ncias. Ap��s, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expe��a-se o necess��rio. Guiratinga/MT, data da assinatura eletr��nica. Aroldo Jos�� Zonta Burgarelli Juiz de Direito12/02/2025, 00:00
Expedição de documento11/02/2025, 17:21
Expedição de documento11/02/2025, 17:21
Expedição de documento11/02/2025, 16:47
Outras Decisões11/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 14:13
Desarquivamento11/02/2025, 14:12
Ato ordinatório11/02/2025, 14:06
Documento11/02/2025, 13:20
Provisório05/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo18/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo08/06/2024, 01:35
Publicação15/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME
Vistos, etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração, visto que este juízo já se pronunciou a respeito, de modo que tanto a documentação quanto a fundamentação trazida à baila não são suficientes para alterar aquele entendimento. 1. REITERO a decisão sob o id. 153072014, para DECLARAR a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. Pela derradeira vez, ADVIRTO a parte exequente que o descumprimento do item 02 acima, com reiteradas petições de buscas já indeferidas por este juízo, será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo-se as respectivas penalidades. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito14/05/2024, 00:00
Expedição de documento13/05/2024, 14:51
Expedição de documento13/05/2024, 14:51
Execução frustrada13/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)10/05/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 12:12
Publicação24/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000913-37.2013.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido realizado ao id. 148995119, visto que não foram apresentados bens à penhora, nem tampouco comprovado o esgotamento os meios à disposição do juízo. 2. Assim, considerando que novamente a parte exequente não indicou endereço atualizado, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize forneça o endereço atualizado das executadas, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
Expedição de documento19/04/2024, 17:09
Expedição de documento19/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)18/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo06/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo05/04/2024, 01:17
Publicação04/04/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000913-37.2013.8.11.0036 Decisão Vistos em saneamento. Ao manusear os autos, observa-se que, inicialmente, a ação foi manejada em desfavor de Ivo Jesus Vieira da Silva Junior – ME, devedor principal, e Natalino Silva e Geralda Cardoso Silva, fiadores. Todavia, vislumbra-se que as partes entabularam acordo junto aos embargos à execução (CI 33015), onde restou consignado que a presente ação executiva somente iria prosseguir em desfavor do devedor principal. Desse modo, mostra-se necessário promover a correção da autuação processual para constar no polo passivo somente Ivo Jesus Vieira da Silva Junior – ME. Lado outro, igualmente necessário CHAMAR O FEITO Á ORDEM para tornar sem efeitos as decisões retro, que determinaram a substituição processual em relação aos fiadores. Feitas tais ponderações, torna-se imperioso o prosseguimento do feito. Assim: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as respectivas taxas judiciais; sob pena de arquivamento do feito. b) Desde já, caso transcorra “in albis” o prazo sobredito, DETERMINO o arquivamento do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Neste caso, o prazo prescricional deverá ser computado a partir do requerimento de suspensão da ação encartado ao id. 73044945. c) Contudo, havendo o cumprimento do item “a”, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000913-37.2013.8.11.0036 Decisão Vistos em saneamento. Ao manusear os autos, observa-se que, inicialmente, a ação foi manejada em desfavor de Ivo Jesus Vieira da Silva Junior – ME, devedor principal, e Natalino Silva e Geralda Cardoso Silva, fiadores. Todavia, vislumbra-se que as partes entabularam acordo junto aos embargos à execução (CI 33015), onde restou consignado que a presente ação executiva somente iria prosseguir em desfavor do devedor principal. Desse modo, mostra-se necessário promover a correção da autuação processual para constar no polo passivo somente Ivo Jesus Vieira da Silva Junior – ME. Lado outro, igualmente necessário CHAMAR O FEITO Á ORDEM para tornar sem efeitos as decisões retro, que determinaram a substituição processual em relação aos fiadores. Feitas tais ponderações, torna-se imperioso o prosseguimento do feito. Assim: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as respectivas taxas judiciais; sob pena de arquivamento do feito. b) Desde já, caso transcorra “in albis” o prazo sobredito, DETERMINO o arquivamento do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Neste caso, o prazo prescricional deverá ser computado a partir do requerimento de suspensão da ação encartado ao id. 73044945. c) Contudo, havendo o cumprimento do item “a”, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito12/03/2024, 00:00
Expedição de documento11/03/2024, 15:31
Expedição de documento11/03/2024, 15:31
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)11/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo08/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo08/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo08/03/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 10:52
Documento28/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo24/02/2024, 01:18
Ato ordinatório21/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 00:05
Publicação02/02/2024, 03:34
Publicação02/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.01/02/2024, 00:00
Expedição de documento31/01/2024, 14:49
Expedida/certificada31/01/2024, 14:49
Expedição de documento31/01/2024, 14:49
Publicação31/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000913-37.2013.8.11.0036
Vistos, etc. 1. Ante de dar prosseguimento, por questão de ordem pública, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito30/01/2024, 00:00
Expedição de documento29/01/2024, 14:13
Expedida/certificada29/01/2024, 14:13
Expedição de documento29/01/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 10:59
Decurso de Prazo13/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:24
Expedição de documento07/11/2023, 15:54
Publicação11/10/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000913-37.2013.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que, em manifestação de ID 128265830, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da sucessão processual do polo passivo, tendo em vista a situação irregular da empresa executada nos autos. Posto isto: 1) Afim de preservar o princípio do contraditório, INITME-SE a parte executada IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR – ME, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste-se acerca da manifestação da parte autora de ID 128265830, sob pena de preclusão. 2) Após com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos para análise da sucessão processual. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito10/10/2023, 00:00
Expedição de documento09/10/2023, 15:54
Expedição de documento09/10/2023, 15:54
Mero expediente09/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 14:26
Ato ordinatório05/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo22/09/2023, 08:03
Decurso de Prazo22/09/2023, 08:03
Decurso de Prazo22/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 14:44
Ato ordinatório01/09/2023, 15:56
Expedição de documento01/09/2023, 14:10
Expedição de documento30/08/2023, 13:07
Ato ordinatório30/08/2023, 13:05
Mero expediente28/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo17/08/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 13:49
Publicação25/07/2023, 00:39
Publicação25/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.24/07/2023, 00:00
Expedição de documento21/07/2023, 10:34
Expedição de documento21/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo21/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo21/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo18/07/2023, 01:47
Decurso de Prazo18/07/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 22:28
Expedição de documento20/06/2023, 10:49
Ato ordinatório20/06/2023, 10:42
Documento20/06/2023, 10:34
Publicação20/06/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0000913-37.2013.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Decisão.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido da parte exequente em Id 117317329. Oficie-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua nos autos informações sobre os possíveis representantes do de cujus NATALINO SILVA (CPF: 172.981.051-91), afim de que seja informado seus endereços para posterior intimação da presenta ação de execução. Após a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito19/06/2023, 00:00
Expedição de documento16/06/2023, 17:12
Expedição de documento16/06/2023, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito16/06/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)06/06/2023, 08:27
Ato ordinatório06/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))10/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo26/04/2023, 06:12
Decurso de Prazo19/04/2023, 06:42
Decurso de Prazo18/04/2023, 11:57
Decurso de Prazo18/04/2023, 11:57
Decurso de Prazo18/04/2023, 11:57
Publicação10/04/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000913-37.2013.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. I - Considerando o óbito da parte executada NATALINO SILVA, consoante demonstrado nos autos (Id. 69671951), SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, com supedâneo no art. 313, § 2º, I, do CPC, a fim de que a exequente promova a citação do espólio/herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se o procurador da parte exequente para tanto, mediante DJe, salientando que os autos serão extintos caso não seja promovida a aludida habilitação. Escoado aludido prazo ou promovida à sobredita habilitação, VOLTEM-ME conclusos. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito06/04/2023, 00:00
Expedição de documento05/04/2023, 17:10
Expedição de documento05/04/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito05/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))14/12/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)06/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 23:22
Publicação29/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando CERTIDÃO NEGATIVA de (ID 104211828), INTIMO a parte exequente para que recolha custas da diligência do OFICIAL de JUSTIÇA ou requeira oque entender de direito. GUIRATINGA, 25 de novembro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 3431138728/11/2022, 00:00
Expedição de documento25/11/2022, 14:01
Ato ordinatório25/11/2022, 13:59
Publicação21/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036.
Intimação - 4) Ato contínuo, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a habilitação dos sucessores do requerido falecido, bem como requeira o que entender de direito. Guiratinga/MT, 17 de novembro de 2022 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 - [email protected]18/11/2022, 00:00
Ato ordinatório17/11/2022, 14:32
Expedição de documento17/11/2022, 01:58
Ato ordinatório17/11/2022, 01:57
Ato ordinatório11/11/2022, 16:58
Ato ordinatório11/11/2022, 14:39
Documento11/11/2022, 14:34
Expedição de documento11/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo07/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo07/10/2022, 08:04
Decurso de Prazo30/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo30/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 19:08
Publicação08/09/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000913-37.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ME, NATALINO SILVA
Vistos, etc. 1) Haja vista a inercia da parte exequente em providenciar depositário da motocicleta de id. 73092134, DETERMINA-SE a restituição da motocicleta Marca Honda, modelo CG 125, placa JZD 2804 MT, ao requerente e seu legítimo proprietário IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, o qual ficará com o encargo de DEPOSITÁRIO, tudo mediante o competente termo nos autos, até o desate da presente ação. 2) Oportunamente, LAVRE-SE termo de avaliação do referido bem. 3) OFICIE-SE ao DETRAN/MT e a CIRETRAN de Guiratinga – MT para que conste no certificado de registro de veículo que o veículo objeto desta demanda encontra-se em posse do Sr. IVO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, que, por ora, exerce a função de fiel depositário, nos termos da lei. 4) Ato contínuo, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a habilitação dos sucessores do requerido falecido, bem como requeira o que entender de direito. 5) Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito06/09/2022, 00:00
Expedição de documento05/09/2022, 17:16
Expedição de documento05/09/2022, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito05/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)09/02/2022, 15:56
Ato ordinatório09/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 15:45
Decurso de Prazo28/01/2022, 16:55
Publicação24/01/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2022, 13:16
Ato ordinatório23/12/2021, 14:43
Expedição de documento23/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))21/12/2021, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)21/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))21/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))19/12/2021, 22:34
Publicação17/12/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 02:45
Expedição de documento15/12/2021, 14:16
Ato ordinatório15/12/2021, 14:13
Expedição de documento15/12/2021, 13:56
Decurso de Prazo18/11/2021, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)09/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))08/11/2021, 17:57
Publicação27/10/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 03:47
Expedição de documento25/10/2021, 15:04
Expedição de documento25/10/2021, 14:57
Ato ordinatório25/10/2021, 14:51
Ato ordinatório25/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 17:18
Publicação18/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2021, 03:12
Expedição de documento14/10/2021, 16:03
Recebimento14/10/2021, 14:53
Ato ordinatório12/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))29/05/2021, 19:47
Publicação21/05/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2021, 06:51
Ato ordinatório20/05/2021, 03:05
Expedição de documento19/05/2021, 16:54
Expedição de documento15/04/2021, 11:09
Documento15/04/2021, 11:05
Documento01/04/2021, 16:09
Documento22/03/2021, 18:41
Expedição de documento22/03/2021, 17:08
Ato ordinatório22/03/2021, 14:54
Expedição de documento22/03/2021, 14:54
Expedição de documento22/03/2021, 14:54
Expedição de documento22/03/2021, 14:54
Publicação15/03/2021, 17:03
Expedição de documento12/03/2021, 15:59
Recebimento12/03/2021, 13:16
Outras Decisões04/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)22/02/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 16:03
Expedição de documento18/02/2021, 16:38
Ato ordinatório18/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 09:15
Publicação11/02/2021, 14:29
Expedição de documento10/02/2021, 12:59
Ato ordinatório10/02/2021, 09:51
Recebimento09/02/2021, 15:24
Mero expediente09/02/2021, 15:23
Outras Decisões21/01/2021, 16:04
Publicação17/06/2020, 12:13
Expedição de documento16/06/2020, 09:59
Expedição de documento09/06/2020, 12:18
Entrega em carga/vista07/02/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)06/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 15:04
Publicação21/01/2020, 14:14
Ato ordinatório09/01/2020, 16:13
Expedição de documento09/01/2020, 15:59
Ato ordinatório09/01/2020, 13:42
Entrega em carga/vista08/01/2020, 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração08/01/2020, 09:50
Entrega em carga/vista17/09/2019, 10:02
Conclusão (para julgamento)16/09/2019, 13:49
Expedição de documento13/09/2019, 09:00
Publicação10/09/2019, 12:10
Expedição de documento09/09/2019, 18:53
Entrega em carga/vista09/09/2019, 14:59
Outras Decisões09/09/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)09/09/2019, 11:19
Entrega em carga/vista18/07/2019, 13:20
Expedição de documento16/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 14:00
Ato ordinatório11/07/2019, 17:02
Entrega em carga/vista08/07/2019, 18:32
Entrega em carga/vista08/07/2019, 16:31
Publicação06/07/2019, 12:07
Expedição de documento04/07/2019, 11:16
Entrega em carga/vista03/07/2019, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/07/2019, 12:59
Conclusão (para julgamento)03/07/2019, 12:59
Entrega em carga/vista20/05/2019, 09:43
Expedição de documento13/05/2019, 13:54
Ato ordinatório12/12/2018, 16:37
Entrega em carga/vista07/12/2018, 13:58
Entrega em carga/vista03/10/2018, 14:13
Publicação02/10/2018, 15:06
Ato ordinatório01/10/2018, 17:21
Expedição de documento01/10/2018, 16:13
Entrega em carga/vista01/10/2018, 14:58
Mero expediente01/10/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)01/10/2018, 12:24
Entrega em carga/vista22/02/2018, 15:05
Publicação21/02/2018, 13:00
Expedição de documento20/02/2018, 10:01
Expedição de documento19/02/2018, 17:11
Expedição de documento19/02/2018, 17:09
Petição (Embargos de declaração)28/12/2017, 15:14
Expedição de documento12/12/2017, 14:22
Publicação07/12/2017, 17:00
Expedição de documento06/12/2017, 16:00
Entrega em carga/vista06/11/2017, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença06/11/2017, 14:59
Entrega em carga/vista06/11/2017, 14:57
Entrega em carga/vista26/10/2017, 16:54
Conclusão (para julgamento)26/10/2017, 16:25
Entrega em carga/vista26/07/2017, 09:26
Conclusão (para despacho)24/07/2017, 17:30
Expedição de documento20/07/2017, 10:42
Ato ordinatório09/06/2017, 13:11
Documento09/06/2017, 10:19
Expedição de documento24/03/2017, 13:47
Ato ordinatório22/03/2017, 12:37
Expedição de documento21/03/2017, 18:08
Entrega em carga/vista16/03/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))02/03/2017, 10:18
Entrega em carga/vista16/02/2017, 17:19
Publicação09/02/2017, 13:00
Expedição de documento08/02/2017, 10:05
Entrega em carga/vista08/02/2017, 10:04
Mero expediente07/02/2017, 19:35
Entrega em carga/vista04/02/2017, 16:10
Entrega em carga/vista04/02/2017, 16:02
Mero expediente04/02/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)03/02/2017, 18:38
Entrega em carga/vista16/12/2016, 16:49
Processo devolvido à Secretaria16/12/2016, 16:12
Entrega em carga/vista13/12/2016, 17:07
Expedição de documento25/10/2016, 17:49
Expedição de documento11/10/2016, 15:39
Expedição de documento13/09/2016, 14:01
Entrega em carga/vista02/09/2016, 15:24
Expedição de documento02/09/2016, 14:46
Entrega em carga/vista15/07/2016, 17:00
Entrega em carga/vista12/07/2016, 17:48
Entrega em carga/vista11/07/2016, 17:48
Entrega em carga/vista08/07/2016, 13:52
Outras Decisões05/07/2016, 13:32
Entrega em carga/vista05/07/2016, 10:06
Conclusão (para despacho)04/07/2016, 14:30
Expedição de documento13/06/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))08/06/2016, 16:48
Publicação11/05/2016, 13:00
Expedição de documento10/05/2016, 09:59
Expedição de documento09/05/2016, 16:56
Ato ordinatório09/05/2016, 16:53
Entrega em carga/vista06/05/2016, 16:50
Entrega em carga/vista03/05/2016, 16:45
Documento25/04/2016, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)19/04/2016, 12:19
Expedição de documento19/04/2016, 12:09
Expedição de documento22/03/2016, 14:14
Entrega em carga/vista16/02/2016, 14:03
Outras Decisões16/02/2016, 10:25
Entrega em carga/vista16/02/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))01/02/2016, 11:43
Ato ordinatório12/01/2016, 13:18
Ato ordinatório11/01/2016, 14:53
Documento22/12/2015, 16:01
Publicação17/12/2015, 13:00
Documento16/12/2015, 16:19
Expedição de documento15/12/2015, 16:12
Expedição de documento15/12/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))14/12/2015, 16:13
Entrega em carga/vista09/12/2015, 17:21
Entrega em carga/vista26/11/2015, 13:25
Expedição de documento26/11/2015, 13:21
Documento26/11/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))26/11/2015, 13:18
Entrega em carga/vista06/11/2015, 18:56
Entrega em carga/vista29/10/2015, 15:48
Expedição de documento26/10/2015, 14:41
Ato ordinatório22/10/2015, 13:04
Publicação22/10/2015, 13:01
Expedição de documento21/10/2015, 13:16
Expedição de documento21/10/2015, 13:13
Expedição de documento21/10/2015, 10:17
Expedição de documento20/10/2015, 17:53
Expedição de documento20/10/2015, 09:17
Documento08/10/2015, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)07/10/2015, 17:38
Expedição de documento16/06/2015, 18:00
Ato ordinatório25/03/2015, 17:28
Petição (Petição (outras))13/02/2015, 14:51
Publicação28/01/2015, 13:00
Ato ordinatório27/01/2015, 16:36
Expedição de documento27/01/2015, 10:02
Ato ordinatório26/01/2015, 09:33
Documento23/01/2015, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)19/01/2015, 15:39
Expedição de documento19/01/2015, 13:32
Ato ordinatório13/01/2015, 15:21
Expedição de documento09/01/2015, 18:17
Entrega em carga/vista01/10/2014, 16:04
Entrega em carga/vista23/09/2014, 14:27
Entrega em carga/vista19/09/2014, 15:00
Entrega em carga/vista19/09/2014, 11:19
Outras Decisões16/09/2014, 11:21
Petição (Petição (outras))29/08/2014, 10:38
Entrega em carga/vista21/08/2014, 18:10
Entrega em carga/vista11/08/2014, 14:17
Ato ordinatório23/04/2014, 13:17
Petição (Petição (outras))15/04/2014, 09:51
Publicação25/02/2014, 13:00
Expedição de documento22/02/2014, 09:59
Entrega em carga/vista20/02/2014, 16:06
Outras Decisões18/02/2014, 09:48
Entrega em carga/vista13/02/2014, 16:40
Expedição de documento11/02/2014, 17:17
Entrega em carga/vista06/02/2014, 17:45
Entrega em carga/vista09/01/2014, 13:34
Documento08/01/2014, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)07/01/2014, 13:50
Expedição de documento04/11/2013, 17:07
Publicação07/10/2013, 12:45
Ato ordinatório03/10/2013, 16:49
Entrega em carga/vista01/10/2013, 16:12
Outras Decisões30/09/2013, 18:17
Entrega em carga/vista19/09/2013, 15:18
Conclusão (para despacho)19/09/2013, 15:13
Expedição de documento18/09/2013, 17:33
Entrega em carga/vista17/09/2013, 17:52
Distribuição (sorteio)17/09/2013, 16:57