Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004969-59.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP, EDNILSON BARNI
VISTOS. 1.) Devidamente citada (Id 40191948/40191975), a parte executada não pagou a dívida. 2.) Efetivada a tentativa de penhora online, restou infrutífera (Id 119537125). 3.) Considerando a informação prestada em Id 201159272, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente matrícula atualizada do bem imóvel atestando a titularidade da parte executada. Em se comprovando a propriedade, DEFIRO desde já a penhora sobre o bem, lavrando-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, e constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. 4.) Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. 5.) Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula de cada bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. 6.) CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito