Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1046195-85.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADOIR GOTARDO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADOIR GOTARDO, objetivando o recebimento de crédito no valor original de R$ 302.649,99 (trezentos e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20192763000, oriunda de multa administrativa aplicada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT (ID 73214641). O executado, antes mesmo da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, compareceu espontaneamente aos autos e nomeou bem imóvel à penhora para garantia do juízo (ID 133129420). Intimada, a Fazenda Pública Exequente recusou o bem ofertado, sob o argumento da menor liquidez em comparação ao dinheiro, e pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com fulcro na ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Deferida a medida constritiva (ID 143361549), foram efetuados bloqueios parciais em contas de titularidade do executado, que totalizaram o montante de R$ 39.312,12 (trinta e nove mil, trezentos e doze reais e doze centavos), conforme detalhado nos relatórios do sistema SISBAJUD. O executado, então, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 162313862), arguindo, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, e b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem sob o pálio do art. 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 165247488), rechaçando as teses defensivas. Designada audiência de conciliação em sede de mutirão, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 204730149). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o necessário relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa atípico, admitido nas hipóteses em que se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que não demande dilação probatória.
No caso vertente, as matérias arguidas – nulidade do título executivo e impenhorabilidade absoluta de valores – amoldam-se ao escopo deste incidente, razão pela qual passo ao exame do mérito. A. Da Alegada Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O excipiente sustenta a nulidade da CDA que aparelha esta execução por suposta ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A tese, contudo, não merece prosperar. Uma análise da Certidão de Dvida Ativa nº 20192763000 (ID 73214643) revela que o título executivo extrajudicial preenche, de forma satisfatória, os requisitos legais. Consta expressamente no campo "Discriminação do Crédito" a "Data de Constituição Definitiva do Crédito" e a "Data de Constituição do Juros" como 27/12/2018, marcos temporais que servem de termo inicial para a incidência dos consectários. Ademais, no campo "FORMA DE CONSTITUIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO", o título é claro ao especificar os fundamentos legais para a incidência da correção monetária. A indicação dos dispositivos legais aplicáveis, aliada à discriminação dos valores e dos termos iniciais, permite ao devedor exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em cerceamento ou prejuízo. A liquidez e a certeza do título restam, pois, hígidas. Neste diapasão, afasto a preliminar de nulidade da CDA. B. Da Alegada Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O excipiente invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, que reputa impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica do referido dispositivo, tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou em outros fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite legal e que fique demonstrado o seu caráter de reserva de patrimônio ou poupança. Ocorre que a impenhorabilidade não é absoluta e não pode ser presumida. Constitui ônus do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que os valores constritos se enquadram na hipótese legal de proteção. Na espécie, o executado limitou-se a alegar a impenhorabilidade de forma genérica, sem coligir aos autos um único extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a natureza das contas em que ocorreram os bloqueios e que os montantes ali depositados constituíam sua única reserva financeira, destinada à sua subsistência e de sua família. A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a presunção de legalidade do ato constritivo. Destarte, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto com fundamento na argumentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por ADOIR GOTARDO (ID 162313862). INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, já com a dedução do valor penhorado, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito