Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001624-70.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: MARCELA KARINY TOAMZ ARAUJO
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ADIR ALFREDO WACHHOLZ – ME em face de MARCELA KARINY TOMAZ ARAUJO. A parte executada impugnou a execução no Id 148636582, voltando-se contra o título extrajudicial juntado (questionando multas, taxas e a cláusula de eleição de foro) e afirmando (sem comprovar) que o bloqueio efetivado havia sido em seu salário. Este juízo julgou improcedente a impugnação à execução no Id 148762926. A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade afirmando novamente que o valor foi bloqueado da conta salário e, AGORA SIM, trazendo documentos que comprovam o alegado. Além disso, mais uma vez questiona o título executivo apresentado, trazendo agora novo fundamento de que o contrato não estaria assinado por duas testemunhas, o que afastaria a sua natureza de título executivo extrajudicial. É relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, os documentos trazidos pela executada nos Ids 149524498, 149524500 e 149524504 demonstram que a penhora discutida foi efetivamente realizada sobre valores que compõem seu salário, devendo a penhora ser desconstituída. Já em relação à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas, verifico que a execução está baseada no contrato de prestação de serviços juntado no Id 110858470. Ressalto que se deve observar os requisitos indispensáveis que cercam a execução do título extrajudicial: certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, ao analisar o contrato verifico que foi assinado apenas por uma testemunha, o que afasta a sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Seguem jurisprudências neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). Saliento que é ônus da parte exequente instruir a execução com os documentos necessários e hábeis que corroboram o contrato que se pretende executar, considerando ainda que deve ser observado o art. 803 do CPC, pois se o documento juntado não aponta a certeza, liquidez ou exigibilidade do valor executado, a execução será nula. Desta forma, o título que embasa a execução não constitui título executivo, pois carece da exigibilidade indispensável ao processo de execução.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Expeça-se alvará em favor da executada MARCELA KARINY TOAMZ ARAUJO para devolução do montante bloqueado, devendo a mesma ser intimada para fornecer seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se este feito, com a devida baixa. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Primavera do Leste/MT, 26 de junho de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito