Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc. SARASANTA - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ÁGUA SANTA ajuizou ação de execução em face de KEILIANE NUNES DOS SANTOS. No curso da execução, foram realizadas medidas constritivas, incluindo bloqueio de valores em conta bancária da executada. A parte exequente peticionou aos autos informando a perda superveniente do objeto da execução, noticiando que tomou ciência do processo nº 5403477-70.2024.8.09.0014, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Aragarças/GO, no qual a executada KEILIANE NUNES DOS SANTOS move ação contra ÁGUA SANTA EMPREENDIMENTOS LTDA para rescisão contratual do imóvel objeto desta lide. Esclarece que naquele processo a empresa loteadora foi autorizada a realizar o desconto do débito condominial da unidade QD15 LT14 nos valores a serem devolvidos à executada, tendo a empresa loteadora entrado em contato com a Associação exequente e celebrado acordo para pagamento do débito aqui executado. Requer a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, o desbloqueio dos valores penhorados e a baixa das restrições incidentes sobre o CPF da executada. É o relatório. Decido. A perda superveniente do objeto da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conforme narrado pela parte exequente, o débito condominial objeto desta execução foi quitado mediante acordo celebrado entre a Associação exequente e a empresa ÁGUA SANTA EMPREENDIMENTOS LTDA, no contexto do processo nº 5403477-70.2024.8.09.0014, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Aragarças/GO. Tendo havido a satisfação do crédito executado por meio diverso da presente execução, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito. Uma vez extinta a execução pela perda de seu objeto, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritivos realizados, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor da executada. Considerando que os valores foram bloqueados da conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil (conforme Id. 180243407), deve ser expedido alvará em favor da executada para levantamento na referida instituição financeira, ou em outra conta que a executada vier a indicar. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Expeça-se alvará em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (conforme Id. 180243407), ou em outra conta bancária que a executada vier a indicar. Revogo eventuais bloqueios e restrições determinadas anteriormente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a peculiaridade da extinção. I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Barra do Garça/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito